Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/26/2009
Processo:05240/09
Nº Processo/TAF:00846/08.0BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
Data do Acordão:09/17/2009
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O Presente Recurso vem interposto, pela A. do despacho saneador/sentença a fls. não numeradas, que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa, determinando a absolvição das demandadas da instância.

Nas conclusões das suas alegações de recurso a recorrente imputa ao saneador/sentença em recurso violação do art. 55º nº 1 al. a) do CPTA.

As ora recorridas contra - alegaram pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho saneador /sentença recorrido.

II – Em causa está aferir da legitimidade da A. para a presente Acção.

No saneador/sentença considerou o Mmº Juiz a quo “ «No caso em pauta, a autora não alega ser parte na relação jurídica material constituída pelo acto impugnado nem ter tido qualquer intervenção, aliás sem qualquer indício, no procedimento administrativo em que este foi praticado, tal como não alega ser titular de um interesse directo e pessoal na declaração da nulidade do acto, nomeadamente por ter sido lesado por este.
Sendo assim, a autora é parte ilegítima na presente acção, conclusão que prejudica a apreciação das demais questões acima mencionadas”.

Nas alegações do presente recurso jurisdicional vem agora o recorrente invocar ex novo que “A obra construída pelos contra - interessados, em desconformidade com as normas jurídico administrativas, viola o direito de propriedade da recorrente … reconhecido por decisão transitada em julgado, proferida pelo tribunal competente, decisão essa certificada nos presentes autos, por documento junto com a petição inicial”.

Acontece porém, que nem na petição inicial foi invocada qualquer “violação do direito de propriedade da Autora”, nem à mesma p.i. ( ou mesmo a este recurso) foi junta qualquer certidão de sentença, nem tão pouco se concretiza em que é que esse direito de propriedade foi violado.

Ora, a legitimidade activa nos processos impugnatórios tem de se aferir em função do pedido e da causa de pedir formulados na petição, e não em função do resultado que essa impugnação possa acarretar para o, ou os, A.A.

Conforme refere Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” a legitimidade processual é uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não uma condição de procedência da acção.

O artigo 9º nº 1 do CPTA determina que, “Sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”.

Por sua vez, nos termos da alínea a) do nº1 do art. 55º do CPTA tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.

Acerca do “interesse pessoal” refere Mário Aroso de Almeida, na mesma obra citada, que “o impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio titular do interesse em nome do qual se move no processo e do qual pretende obter uma utilidade para si próprio”.

E acerca do “interesse directo” afirma ainda o mesmo autor, tratar – se do “ interesse actual decorrente de uma situação efectiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório”.
Também a jurisprudência se tem debruçado sobre esta temática, sendo disso exemplo o acórdão do STA de 22/05/2007, in www.dgsi.pt, nos termos do qual “tem legitimidade para impugnar contenciosamente (ou administrativamente) um acto administrativo quem, com a sua anulação, consiga uma vantagem que se repercuta na sua esfera jurídica”.

No caso em apreço, tal como se fundamenta no saneador/sentença em recurso e no parecer do MºPº da 1ª instância a A., na p.i., não invoca ser titular de qualquer direito lesado pelo acto que impugna, ou que da anulação do acto retire qualquer benefício que se repercuta na sua esfera jurídica e, assim, deter um interesse directo e pessoal na procedência da acção.

Pelo que há que concluir pela ilegitimidade da A. para a presente acção, ilegitimidade activa essa que obsta ao prosseguimento dos autos, conduzindo à extinção da instância (art. 89º nº 1 al. d) do CPTA) e consequentemente pelo acerto da decisão em recurso.

III – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a decisão recorrida.