Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/28/2006 |
| Processo: | 01577/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | TEORIA DA RECEPÇÃO TEORIA DA EXPEDIÇÃO REVALIDAÇÃO DA LICENÇA MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA |
| Data do Acordão: | 10/28/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 23.1.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, considerando o termo da validade da licença detida pela “IMOR” para o exercício da actividade de mediação imobiliária (14.11.2003), a data da entrada do respectivo pedido de revalidação no IMOPPI – Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (17.11.2003), e o disposto no artigo 13 n.ºs 1, 3 e 4 do Decreto-lei n.º 77/99 de 16 de Março, julgou improcedente a Acção Administrativa Especial intentada por aquela Sociedade de Mediação Imobiliária. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que contemplou. Efectivamente, revestindo natureza administrativa o procedimento em análise, a tempestividade ou extemporaneidade do pedido de revalidação da licença para o exercício da actividade de mediação imobiliária, afere-se pelo registo de recepção nos serviços do IMOPPI, com a data de apresentação dos documentos respectivos (v. artigos 79 e 80 do Código do Procedimento Administrativo), e não pela data de expedição por correio registado. Por isso mesmo, inexistindo lacuna no CPA a tal respeito, não faz sentido a invocação do regime previsto no artigo 150 do Código de Processo Civil. Na verdade e neste tocante, pode ler-se no sumário do acórdão de 12.12.2002 do STA (processo n.º 047491: “V - Em face do estabelecido nos artigos 77.º a 80.º do CPA, os escritos dirigidos pelos particulares à Administração consideram-se apresentados na data em que forem recebidos nos serviços do órgãos a que são dirigidos ou nos serviços onde é permitida a sua apresentação indirecta (serviços locais desconcentrados, secretaria do Governo Civil, Gabinete do Ministro da República e serviços das representações diplomáticas e consulares) e não na data em que forem enviados pelo correio, pois que, neste caso, não só é exigível que o expediente seja enviado sob registo, com aviso de recepção (artigo 79.º), com o que se pretende saber, com precisão, a data da sua apresentação, que é a da recepção, como também se consideram simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição (artigo 80.º, n.º 2), o que aponta, clara e inequivocamente, para a consagração da teoria da recepção, em detrimento da teoria do envio, ou seja, de que o que conta é esse recebimento e não o envio pelo correio, caso em que bastaria o registo simples e teria de ser dada prevalência à expedição em lugar da distribuição. VI - O artigo 150.º do CPC regula o procedimento no âmbito do processo civil, não sendo aplicável ao procedimento administrativo, no qual o regime da remessa da correspondência pelo correio está expressamente regulado no CPA, nos moldes enunciados no número anterior”. Este constitui de resto, o entendimento generalizado e pacífico da jurisprudência, como resulta, entre outros, dos acórdãos: do STA, de 2.7.2003 (processo 0577/03), de 26.9.2002 (processo 0244/02), de 29.4.2004 (processo 01528/03), e de 15.2.2005 (processo 01235/04); e deste TCA – Sul, de 24.10.2002 (processo 4380), de 17.12.2003 (processo 06826/03), e de 1.4.2004 (processo 05264/01). Assim, o pedido de revalidação da licença formulado pela “IMOR – Sociedade de Mediação Imobiliária, L.da” teria impreterivelmente de dar entrada no IMOPPI até à data limite de 14.11.2003. Todavia, e como resulta dos autos, tal apenas veio a suceder em 17.11.2003, daí decorrendo a situação prevista no disposto no artigo 13 n.º 4 do D.L. n.º 77/99 de 16 de Março: “O pedido de revalidação efectuado após a data do termo da licença implica o não processamento do mesmo e a devolução ao requerente de toda a documentação entregue, podendo efectuar novo pedido nos termos do artigo 9º”. |