Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/11/2003 |
| Processo: | 11711/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | ACÇÃO 69º LPTA IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto por C ..... da sentença do TAC de Coimbra, que julgou procedente as excepções da ilegitimidade do Ministro das Finanças, do Secretário de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Administração Pública, a inidoneidade do meio processual e do caso julgado, absolvendo aqueles RR e o Ministro da Defesa da instância e conclui a sua alegação com o pedido de revogação da sentença, por ter violado “os dispositivos contidos nos nºs 1 e 2 do artigo 69º da Lei de Processos nos Tribunais Administrativos”. O recorrido contra-alegou pela improcedência do recurso jurisdicional e respondeu às conclusões aditadas e aperfeiçoadas, com a observação de que se encontram em contradição com o texto das alegações do recorrente e que se trata de um aditamento obscuro. 2. Em meu entender, não pode deixar de concordar-se com a observação da autoridade recorrida, quanto à contradição e obscuridade do aditamento apresentado pelo recorrente, a convite do tribunal: sendo incompreensível e absurdo o texto das conclusões e já insusceptível de novo aperfeiçoamento, tendo o anterior convite sido formulado com a cominação de se não conhecer do recurso, no caso de não ser corrigido, formal e substancialmente o apontado defeito, afigura-se-me que não haverá assim que conhecer do recurso. De todo o modo, se algum efeito útil ainda pudesse ser retirado das alegações do recorrente e das respectivas conclusões, pelos princípios do aproveitamento ou da economia processual e da tutela jurisdicional efectiva, atendendo a que a única norma alegadamente violada pela decisão recorrida são os “dispositivos contidos nos nºs 1 e 2 do artigo 69º da Lei de Processos nos Tribunais Administrativos”, forçoso se torna concluir pela manifesta improcedência do alegado, seja quanto à julgada ilegitimidade e absolvição dos RR, seja quanto à sentenciada procedência da excepção dilatória do caso julgado, porquanto tais dispositivos são inaplicáveis às aludidas excepções, sempre resultando assim prejudicado o conhecimento da alegada inidoneidade do meio processual. Ora, mesmo em tese académica, se houvesse que conhecer de fundo, no que se reporta tão só à decidida inidoneidade do meio processual, afigura-se-me que o recurso deveria improceder, por se verificar correcta interpretação e aplicação do artº 69º da LPTA, pela douta sentença recorrida, em termos isentos de qualquer censura ou reparo. Como explica a decisão recorrida, o recorrente poderia ter recorrido dos actos de processamento de vencimento, verdadeiros actos administrativos e não o tendo feito, sendo esse meio eficaz, não pode agora lançar mão da acção para o reconhecimento do direito, “sibi imputet”. Afinal, a acção de reconhecimento de direito a que alude o art. 69º, nº2, da LPTA não é meio contencioso supletivo ou subsidiário dos restantes, mas sim deles complementar no sentido de que, exista ou não acto administrativo, o recurso não se mostre necessário para assegurar no caso concreto a tutela judicial efectiva. Em termos práticos, a acção não será utilizada se os outros meios garantirem uma igual ou melhor tutela, como também afirmam os Acs. do TCA de 4.7.01, R. 4070; de 15.3.01, R. 317/00 e de 11.10.01, R. 3721. 3. Em conclusão, não deve ser conhecido o recurso, porque sendo obscuras e contraditórias as alegações do recorrente já resultantes de convite formulado com aquela cominação - artº 690º, nº 4 do CPC - mas porque a sentença recorrida não merece qualquer reparo, a conhecer de fundo, sempre deveria improceder o recurso, segundo o meu parecer. |