Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/03/2003
Processo:11261/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
GNR
INFRACÇÃO AMNISTIADA
Data do Acordão:03/25/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: 1. J ... recorreu contenciosamente do indeferimento tácito do Ministro da Administração Interna que lhe recusou a aplicação da amnistia ou declaração da prescrição da pena de dez dias de prisão disciplinar agravada e pediu a sua anulação, com base em vício de violação de lei.
A autoridade recorrida defendeu a extinção da instância por inutilidade superveniente, por ter sido proferido acto expresso de rejeição do recurso, mas o recorrente respondeu pelo prosseguimento e requereu nos termos do artº 51, nº 1 da LPTA a ampliação do pedido e fundamentos do recurso, que foi admitido a fls. 72.
A autoridade recorrida contra-alegou pela rejeição do recurso por ilegal, pela absolvição ou extinção da instância por impossibilidade ou pela sua improcedência, por se não registarem os vícios assinalados pelo recorrente.

2. O recorrente formulou as conclusões seguintes:
“a) O recorrente foi absolvido em tribunal militar pelos mesmos factos que determinaram que antes de julgamento lhe fosse aplicada uma pena de 10 dias de prisão disciplinar agravada no âmbito de processo disciplinar .
b) Esta pena foi publicada indevidamente na sequência de despacho por despacho de 19 de Dezembro de 2000 do Senhor Major-General 2° Comandante-Geral, proferido por delegação do Tenente-General Comandante Geral;
c) A pena porque amnistiada não podia ter sido publicada ou então teria de o ser com tal menção de amnistiada.
d) O ora recorrente, por isso, reclamou primeiro do despacho que mandou publicar a pena e depois porque verificados os respectivos pressupostos interpôs recurso hierárquico para o Senhor Ministro que dele não tomou conhecimento até à propositura do presente recurso contencioso, devendo considerar-se indeferido tacitamente e o presente recurso atempada e correctamente interposto e útil a presente lide, por estar em causa um acto directamente lesivo dos interesses do recorrente.
e) Mesmo que não estivesse amnistiada a pena, a aplicação da pena de prisão disciplinar por decisão não jurisdicional e que implica a reclusão de quem infringe certo dever militar, sem que a conduta se configure como crime, afecta o direito fundamental à liberdade, consagrado no artº 27° da CRP .
f) Há, assim, uma clara violação ao preceituado no art. 168° n° 1 al.b) e d) da CRP -na versão vigente à data da entrada em vigor dos DL 231/93 e 265/93.
g) Trata-se de um vício de inconstitucionalidade orgânica, gerador da nulidade do acto, nos termos do art° 133° n° 2/d) do CPA.
h) Porém, se assim se não entender, o acto enferma de vício de inconstitucionalidade material, já que a excepção à alínea c) do n° 3 do art. 27° da CRP só é aplicável aos militares das forças armadas e não aos agentes militarizados das forças de segurança -(GNR e Polícia Marítima).
i) A pena aplicada ao recorrente, não tem por conseguinte base legal, e enquanto nulo o acto que a decretou o vício é invocável a todo o tempo pelo que o respectivo despacho é lesivo do conteúdo essencial de um direito fundamental, pelo que deve ser considerado nulo, por força do disposto no art. 133° n° 2/d) do CPA.
j) De igual modo o despacho que mandou publicar a mesma pena enferma de nulidade por violação da lei, pois não podia mandar publicar uma pena não cumprida, entretanto objecto de amnistia ou se assim se não entender pena aplicada com violação dos normativos constitucionais apontados.”
Termina pedindo que venha a ser declarado nulo o despacho que aplicou a pena ou pelo menos anulado o despacho de 19 de Dezembro de 2000 do Senhor Major-General 2° Comandante-Geral, proferido por delegação e que ordenou a publicação e averbamento da pena 10 dias de prisão disciplinar agravada, sempre com os efeitos legais consequentes.
Todavia, o acto expresso tem o seguinte teor (cfr. fls. 95):
"Concordo.
Nos termos do presente parecer rejeito o recurso interposto em 21.3.01, por J ... identificado nos autos e ordeno que o processo administrativo seja devolvido ao CG/GNR para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 8.
Entregue-se no TCA a resposta com este despacho.
14.05.2002
Ass) A ... "
À data da promoção de fls. 64, ponderei a hipótese de vir a ser formulado um convite de aperfeiçoamento do requerimento de fls. 59 a l2, desde que viesse a concluir-se previamente pela tempestividade do requerido, atento o prazo do artº 51º, nº 1 da LPTA.
Ora, considerando o conteúdo implícito do despacho de fls. 72, de deferimento da ampliação do pedido e fundamentos do recurso, que o recorrente pediu nos termos do artº 51, nº 1 da LPTA, requerimento ainda que dotado de muito discutível regularidade formal, entendo que será forçoso concluir que foi admitido nos precisos termos em que foi formulado e como tal deverá ser apreciado, a não ser que se admita ainda a respectiva reformulação.
Desde logo, a conclusão d) alterou completamente os pressupostos de facto e de direito que toleraram a admissão do requerimento de fls. 59, nos termos do artº 51, nº 1 da LPTA, pelo que improcede em si mesma e naufraga todo o respectivo contexto conclusivo, em especial porque se não subordina à lógica da sucessão do contencioso de indeferimento tácito acto seguido de acto expresso, ficando o recurso sem objecto, tanto do primeiro como do segundo, posto que o recorrente não ataca qualquer deles.
Curiosamente, no Ac. do TCA de 17.6.99, R. 1915, decidiu-se questão semelhante à destes autos, sendo relator o mesmo Exmº Desembargador titular, com a doutrina de que “Impugnando-se um acto de indeferimento tácito e apurando-se na pendência do recurso contencioso que o mesmo não chegou a formar-se, não pode o particular lançar mão da faculdade prevista no artº 51 º, l, da LPTA, não obstante o recurso hierárquico haver sido objecto de decisão
expressa de indeferimento por carência do seu próprio objecto.”
Ora, sendo esta é a tese da autoridade recorrida, que defende a rejeição do recurso por carência de objecto, decorrente de não se ter formado o impugnado indeferimento tácito, sendo a que merece melhor acolhimento, pois é inadmissível a ampliação e a substituição do objecto do recurso solicitadas ao abrigo do Art. 51º da LPTA, a instância extinguir-se-à por impossibilidade superveniente, como decidiu igualmente o Ac. do TCA de 8.6.00, R. 2851.
De resto, o recorrente deixou intocado o acto expresso, onde afinal se reserva para outro momento legalmente oportuno o exercício do dever da decisão, pois os arts. 186º e 187º do Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR) estabelecem a reclamação necessária para o Comandante-Geral dos próprios actos desta entidade, só havendo lugar a recurso hierárquico para o MAI após a pronúncia, expressa ou tácita, daquele órgão, como também decidiu o Ac. do STA de 13.11.02, R. 362/02.

3. Em conclusão, carecendo o recurso de objecto, por não se ter formado o indeferimento tácito impugnado, nem o recorrente ter atacado o acto expresso que se lhe seguiu, o recurso deverá ser rejeitado por ilegal, nos termos do artº 57 § 4º do RSTA, segundo o meu parecer.