Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/21/2003
Processo:04537/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ART. 17º Nº 3 DL Nº 353-A/89 NA REDACÇÃO DL Nº 404-A/98
Data do Acordão:03/30/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Ministro da Educação de 17/03/2000, que lhe foi comunicado por ofício datado de 21/03/2000, o qual negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do acto que a posicionou no índice 510 da categoria de técnico superior principal.

A recorrente imputa ao acto recorrido, o vício de violação da lei por violação do disposto no nº 3 do art. 17º do Dec. Lei nº 353- -A/89, na redacção do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18/12 e ainda do princípio da boa - fé consagrado no art. 6º-A do CPA.

O recorrido, não apresentou alegações, mas na sua resposta, defende não ser aplicável à recorrente o disposto no nº 3 do art. 17º do Dec. Lei nº 353-A/89, na redacção do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18/12, não ofendendo o despacho recorrido aquela disposição legal, nem o princípio da boa - fé.

II – Por promoção do MºPº, a fls. 47, foi solicitada informação à recorrente sobre se a mesma tinha apresentado requerimentos análogos ao dirigido ao Ministro da Educação, junto do Ministério das Finanças e do membro responsável pela Administração Pública, ao que a mesma respondeu negativamente, por entender que «a ninguém mais o ter de apresentar».
Este pedido de informação prendia - se com o disposto no art. 21º nº 5 do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18/12 e em consequência com a eventual excepção da irrecorribilidade contenciosa do acto.

Entendemos nesta parte assistir razão à recorrente.

O art. 21º nº 5 do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18 /12 prevê o recurso hierárquico resolúvel por despacho conjunto dos Ministros da Tutela, das Finanças e do membro responsável pela Administração Pública.
Na esteira da jurisprudência do STA “ Nos casos de competência conjunta de vários órgãos da Administração, o deferimento das pretensões que a tal competência se refiram exige que a vontade dos órgãos concorra nesse sentido, enquanto que o indeferimento de uma delas se basta com a vontade de indeferir emanada de um daqueles órgãos.
....um recurso hierárquico resolúvel por despacho conjunto de três membros do Governo , em que se inclui o ministro da tutela, tal recurso mostra - se eficazmente formulado se for dirigido apenas àquele ministro.
Assim, o silêncio do ministro da tutela no fim do prazo a que alude o art. 109º nº 2 do CPA significa o indeferimento tácito da pretensão enunciada no recurso hierárquico, possibilitando - se a consequente abertura da via contenciosa ” ( Acs. STA nº 0584/02 de 16 - 10 - 02 e nº 40992 de 27 - 01 - 98).

Sufragando a posição jurisprudencial citada, entendemos que, da mesma forma e pelos mesmos fundamentos, a prolacção de acto expresso de indeferimento pelo Ministro da Tutela possibilita a consequente abertura da via contenciosa, não se verificando por isso qualquer excepção que obste ao conhecimento de fundo.

Assim sendo,

III – Resultam dos autos e do processo instrutor os seguintes factos:

1 – Em 01/01/95, a recorrente com a categoria de técnica superior de 1ª classe passou a estar posicionada, por progressão e de acordo com o art. 19º do Dec. Lei nº 353-A/89, no escalão 3, índice 465 ( doc. fls.11 do p. instrutor ).
2 – Em 01/01/98, por progressão foi posicionada no escalão 4, índice 485, por força do Dec. Lei nº 353-A/89 ( doc. fls. 11 do p. instrutor ).
3 – Em 01/01/98, por aplicação do Dec. Lei 404-A/98 foi posicionada com a mesma categoria no escalão 2, índice 475 ( doc. fls. 12 do p. instrutor ).
4 – Em 01/01/98, foi posicionada com a mesma categoria no escalão 3, índice 500 ( doc. fls. 12 do p. instrutor ).
5 – Em 01/11/98 é promovida a técnica superior principal e posicionada no escalão 1, índice 510 ( doc. fls. 12 do p. instrutor ).

IV – Da matéria factual descrita afigura - se - nos não assistir razão à recorrente.

Dispõe o art. 17º nº 3 do Dec. Lei nº 353-A/89, na redacção do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18/12 que “ se a remuneração, em caso de progressão, for superior à que resulta da aplicação dos números anteriores, a promoção faz - se para o escalão seguinte àquele que lhe corresponderia por força daquelas regras, excepto se o funcionário tiver mudado de escalão há menos de um ano “.

Atendendo a que à data de 01/01/95 a recorrente, por progressão, foi posicionada no escalão 3, índice 465, com a categoria de técnica superior de 1ª classe, à mesma, seria aplicável uma de duas situações:
1ª - de acordo com o art. 19º do DL nº 353-A/89, progredia em 01/01/98 para o escalão 4, índice 485 e por aplicação do disposto no art. 20º nº 6 do DL. 404-A/98, seria posicionada na mesma categoria, no escalão 3, índice 500 e, uma vez promovida a técnica superior principal com efeitos a 01/11/98, posicionada no escalão 1, índice 510, de acordo com o disposto no art. 17º nº 1 al. a) do DL nº 353-A/89;
2ª - em 01/01/98 por aplicação do disposto no art. 20º nº 6 do DL. 404-A/98, seria posicionada na mesma categoria, no escalão 2, índice 475 e porque nessa mesma data tinha direito à progressão seria posicionada no escalão 3, índice 500 e, uma vez promovida a técnica superior principal com efeitos a 01/11/98, posicionada no escalão 1, índice 510, de acordo com o disposto no art. 17º nº 1 al. a) do DL nº 353-A/89;

Daqui que, embora, a priori, a matéria factual apurada atrás descrita nos pontos 2 e 3 pareça configurar uma descida de índice salarial ( que como tal seria ilegal ), tendo em conta o facto descrito no ponto 4, assim não acontece, já que sempre foram aplicadas à recorrente os normativos escalonares e indiciários impostos pelos citados diplomas legais e que sempre se tinham de traduzir (cfr. 1ª e 2ª situação anteriormente descritas), como traduziram, à data de 01/01/98, no índice 500.

Ora, sendo certo que a recorrente foi promovida a técnica superior principal com efeitos reportados a 01/11/98 e, na anterior categoria de técnica superior de 1ª classe, havia mudado de escalão, por progressão, em 01/01/98, ou seja, há menos de um ano, que não pudesse beneficiar do disposto no art. 17º nº 3 do DL nº 353-A/89 e ser posicionada, na nova categoria, em escalão e índice superior àquele em que o foi.

Por outro lado, não tendo havido recurso da decisão dos efeitos da nomeação da recorrente se reportarem a 01/11/98, que assim se consolidou como caso decidido, não há que aferir neste recurso se, como invoca a recorrente, estaria ou não preenchido o requisito da constante da última parte do nº 3 do referido art. 17º, caso a nomeação apenas houvesse produzido efeitos a partir da data da aceitação.

Em nosso entender o despacho recorrido não enferma pois de qualquer violação da lei, nomeadamente por violação do artº 17º nº 3 do Dec. Lei nº 353-A/89 e, por maioria de razão, de violação do princípio da boa - fé, tanto mais que a recorrente nem sequer alega em que é que, e como, foi induzida « a aceitar actos que lhe são manifestamente prejudiciais ».

Por todo o exposto, não se verificando, em nosso entender, qualquer dos vícios apontados pela recorrente, dou parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.