Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/31/2002
Processo:06031/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
LEGITIMIDADE PASSIVA
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que ordenou a intimação do Presidente do Conselho de Administração da Parque EXPO 98 AS, a passar a certidão da acta da reunião do Conselho de Administração onde foi decidido rescindir o Contrato de Concessão nº 960138, celebrado em 17-6 -96, com a requerente MARINA EXPO- SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA DA MARINA EXPO AS, bem como de todos os demais documentos que, porventura, contenham a fundamentação da referida decisão, ou, no caso de inexistência destes, a respectiva certidão negativa da sua inexistência.

A sentença recorrida decidiu ainda considerar improcedentes a excepção da ilegitimidade passiva, bem como a excepção do erro na forma do processo, ambas deduzidas pela entidade requerida.

Não concordou, porém, a entidade requerida com a sentença, mantendo no essencial as citadas excepções que já invocara na resposta e acrescentando a excepção da ilegitimidade activa da requerente, por já Ter tido, através da comunicação pelo fax de 12-10-01, conhecimento da deliberação em causa, bem como da respectiva justificação.

Contudo, é manifesto que não tem qualquer razão.

Assim, quanto à invocada ilegitimidade activa, por a requerente não ter necessidade dos elementos que pedira pelo requerimento de 26-10-01 junto a fls 62, para usar os meios administrativos ou contenciosos de impugnação, por já ter conhecimento o acto e sua fundamentação, não se consegue perceber a razão de ser de tal argumentação, quando é obvio que o que foi comunicado à requerente por fax foi a existência de uma deliberação e a justificação da rescisão do contrato com a requerente, mas em texto da autoria do presidente do conselho de Administração e por ele subscrito e não o teor da própria deliberação e de pareceres em que a mesma eventualmente se tenha baseado.

Ora, como é sabido, o que importa conhecer para eventual impugnação contenciosa ou graciosa, é a própria deliberação e eventuais documentos para que aquela remeta, a qual, por ter sido proferida por um órgão colegial, tem necessariamente de constar de acta da reunião do órgão que a emitiu.

Improcedem, assim, as conclusões C a E das alegações da agravante.

Também não se verifica a ilegitimidade passiva da entidade requerida por tal legitimidade caber, segundo a ora agravante, ao Conselho de Administração e não ao seu Presidente (argumento aliás omisso nas conclusões das alegações, muito embora tenha sido invocado nestas) .

Segundo refere a agravante, “... uma vez que o requerimento foi dirigido à sociedade PARQUE EXPO 98 AS, a intimação deveria também ter sido requerida contra o órgão que no seio da sociedade teria poderes e competências para o deferir: esse órgão é, como se sabe, o Conselho de Administração”.

Continuamos a não perceber também a invocação deste motivo justificativo, como se diz na sentença, “de ordem meramente formal”.

Na verdade, como a própria agravante por certo não ignora, sendo o Conselho de Administração um órgão colegial, a sua representação faz-se física e juridicamente, através do seu presidente, ao qual cabe representá-lo em juízo e fora dele ( alínea a) do nº3 do artº 15 do DL nº 88/93 de 23-3 ).

Aliás, tem-se considerado em várias situações que ao presidente dos órgão colegiais compete a representação destes e a execução das respectivas deliberações ( cfr acs do STA de 25-9-01 e de 12-10-00, in recºs nºs 46301 e 46405, respectivamente ).

De toda a maneira, tal como refere o M.P. na 1º instãncia, caso se verificasse erro na indicação da entidade requerida, seria caso de convite para regularizar a petição e não rejeição liminar do pedido já que, de acordo com o princípio do suprimento oficioso das questões formais inserto no CPCivil, tem a mais recente jurisprudência do STA considerado ser de convidar a regularizar a petição em caso de errada indicação da autoridade requerida, mesmo em processos de natureza urgente( ac do STA de 31-5-00 in recº nº 46199 e ac do STA-Pleno, de 22-3-00 in recº nº 43815 ).

Improcede, pois, igualmente, esta excepção invocada.

Resta analisar a alegada ilegitimidade passiva e consequente erro na forma do processo com base em que, sendo a entidade requerida uma entidade privada, não lhe era exigível que cumprisse o determinado no CPA ou na LPTA, pois tais diplomas não se lhe aplicam pelo que, contra ela não poderia ter sido usado o meio consignado no artº 82 da LPTA.

Mas também aqui nos parece não ter razão.

Na verdade, a PARQUE EXPO é uma empresa, de capitais exclusivamente públicos, à qual foram conferidos poderes e prerrogativas do Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos que lhe estejam afectos e das obras por si executadas e contratadas tal como resulta dos nºs 1 e 2 do artº 7º do DL nº 88/93 que a criou e aprovou os respectivos estatutos.

Está, assim, no exercício dessas prerrogativas, sujeita a normas de direito público, nomeadamente no que se refere à contratação com outras empresas, como seja o DL nº235/86 de 18-8 e o DL nº 405/93 de 19 que regulam o regime de empreitadas de obras públicas, podendo igualmente celebrar contratos de concessão ou outros contratos administrativos, como o agravante acaba por reconhecer nos nºs 22 a 24 das suas alegações.

Pela leitura do texto do contrato verifica-se, igualmente, que se trata dum contrato de concessão de uso privativo de parcela de construção e exploração de um Porto de Recreio na Zona de Intervenção da EXPO (alínea a) do contrato junto a fls 10).

Tais contratos, como o que aqui se analisa de concessão de uso privativo de domínio público e de concessão de obras públicas, são indubitavelmente contratos administrativos pois implicam o exercício de poderes de autoridade para prossecução de interesses públicos, os quais lhe foram delegados pelo Estado ( artº 178 nºs 1 e 2 alínes b) e e) do CPA e artº 9º do ETAF).

Aliás, a rescisão unilateral do contrato, como sanção que é, e levado a cabo por razões de interesse público, “traduz uma imposição unilateral no decurso da execução do pseudo - contrato, incompatível com a verdadeira índole contratual” e só possível nos contratos administrativos ( cfr prof M.Caetano in Manual..., vol I, pag 575).


Deste modo, estando perante uma relação jurídica regulada pelo direito público, no exercício de funções materialmente administrativas pela entidade requerida, terá necessariamente que se aplicar ao caso vertente os artºs 61 a 64 do CPA por força do seu artº2, bem como o artº 82 da LPTA com vista a fazer valer o respectivo direito em juízo.

Assim sendo, este processo de intimação é o meio adequado a obter certidão do acto de rescisão e de toda a documentação à mesma inerente, não existindo nenhum motivo de ordem material - que aliás não foi invocado - ou formal para não ser facultada, tal certidão, à requerente.

Bem andou, pois, a sentença em, perante a recusa do agravante em passar tal certidão, intimá-lo para o efeito.

Termos em que, se emite parecer no sentido de que tal sentença deverá ser mantida negando-se, em consequência, provimento ao presente recurso jurisdicional.