Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:05/15/2008
Processo:03835/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Laranja de Freitas
Descritores:MULTAS CONTRATUAIS
PRICULUM IN MORA
FUMUS BONI IURIS
Data do Acordão:10/08/2009
Texto Integral: Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo
46º nº 1 do C.P.T.A.



Com integral adesão aos fundamentos enunciados na douta decisão recorrida (aliás, devida e correctamente sustentada) e a tudo o mais que, em sua defesa e em resposta às alegações das recorrentes, vem aduzido nas contra-alegações da recorrida, e sendo certo, ainda, que também nada, de relevante e decisivo, vem invocado ou se vislumbra – face ao que ficou factualmente demonstrado – que permita pôr em causa aquela douta decisão do Tribunal, só me resta, do mesmo passo, - e sob pena de inevitável e irrelevante repetição – dar como boa a solução ali acolhida no sentido do indeferimento das providências cautelares requeridas, concretamente, a de natureza conservatória (suspensão de aplicação de multas contratuais) por carência do indispensável requisito periculum in mora e a de natureza antecipatória (condenação ao pagamento de trabalhos executados) por falta, para além daquele, do requisito fumus boni iuris.


Permita-se-me salientar apenas o que segue.


Analisando a argumentação utilizada pelas ora recorrentes nas conclusões das respectivas alegações de recurso, e salvo o devido respeito, não se divisa ou vislumbra como , através daquela, se sustenta porque é que a douta decisão recorrida deva, sem mais, ser revogada e, como peticionado, “substituída pelo decretamento da suspensão da multa aplicada”.


Assim, e se bem se entende a argumentação das recorrentes, ocorre dizer, em síntese, quanto aos vícios que parecem imputados à douta decisão recorrida.


a) – omissão quanto à fundamentação de facto.


Não creio que se verifique, em concreto, tal situação.


De facto, e pese embora uma remissão genérica para documentos (identificados) juntos aos autos, certo é que, analisando os mesmos, é possível extrair as conclusões efectivamente tiradas nos concretos termos factuais dados como provados ou assentes.


b) - indevida/inexistente delegação de competências.


A argumentação utilizada pelas recorrentes, para além de não evidenciar, com clareza, os motivos da conclusão por si formulada, certo é que se reporta a matéria factual que no âmbito do presente procedimento (que não na acção principal) é pouco relevante, mormente para a providência de natureza conservatória que é aquela a que as recorrentes se reportam.


Acresce considerar, e como bem refere a ora recorrida “a decisão de aplicação de multa foi tomada pelo Conselho de Administração da SetúbalPolis, S.A., conforme acta nº 48 junta aos autos, tendo-se limitado o Eng. L...... a dar execução ao acto de aplicação da multa ao nível de formalidades e de notificações”, o que equivale a dizer que não pode proceder a alegação das recorrentes no sentido deste último ter actuado sem a necessária competência ou poderes.


c) - audição prévia e fundamentação da aplicação da multa.


Não logrando as recorrentes, neste ponto, abalar através da respectiva argumentação a factualidade que permite extrair a conclusão de que o necessário e legal contraditório (com vista à aplicação da multa contratual) foi observado, ocorre ainda, contrariamente ao por elas referido, a necessária e devida fundamentação da aplicação da multa, concretamente, a inequívoca ultrapassagem do prazo para a conclusão das obras.


d) - periculum in mora.


Pese embora o esforço utilizado, a argumentação utilizada pelas recorrentes nas pertinentes conclusões não é de molde ou susceptível, por si só, de infirmar a conclusão alcançada na douta decisão recorrida no expresso sentido de que “não se verifica nexo de causalidade entre a execução imediata do acto e os alegados prejuízos quando, suposto que a providência cautelar fosse concedida, se apresenta como provável ou normal (segundo um juízo de causalidade adequada) a ocorrência desses prejuízos por virtude da interferência de outros factores (relevância da causa virtual)”.


Acresce considerar que, no caso em apreço, não se verifica o outro requisito (fumus boni iuris) cumulativo necessário.


Por tudo o exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento.



O Procurador-Geral Adjunto