| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, da sentença de 19.06.2007 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, por não se verificarem os requisitos exigidos pelo artigo 120 n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA, indeferiu as providências cautelares de suspensão de eficácia de dois despachos da gestora do P....... III, notificados através do ofício n.º 25490 de 21.12.2006.
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A meu ver, a decisão recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.
De resto, nenhuma das asserções produzidas pela recorrente (desprovidas aliás de algum relevante contributo novo) subsiste em confronto com a douta argumentação exarada no aresto do TAF de Almada .
No presente processo cautelar, o que se mostra em causa é a preservação de um determinado “status quo” (perante a proximidade de um alegado dano irreversível), visando acautelar o efeito útil da acção principal – isto é, uma providência cautelar conservatória. Como refere o Prof. Freitas do Amaral in “Cadernos de Justiça Administrativa” n.º 43, pag. 6, “as providências conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder”.
No caso vertente, e pelas razões aduzidas na decisão sob recurso, falece sem dúvida a aplicação do n.º 1 alínea a) do artigo 120 do CPTA, pelo que os critérios da concessão (ou não) das providências requeridas teriam de buscar-se no n.º 1 alínea b) do mesmo normativo.
Aqui, “a introdução do critério do ”fumus boni juris” é, neste domínio, mais suave, intervindo apenas na sua formulação negativa: se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material, não será por esse lado que a providência será recusada” (v. Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos” – Coimbra, 2003, pag. 261).
E efectivamente, na situação em análise não resulta clara ou insofismável a falta de fundamento das pretensões formuladas ou a formular no processo principal, nem são perceptíveis circunstâncias impeditivas do seu conhecimento de mérito – encontrando-se assim apurado o requisito “fumus boni juris”.
Não obstante, não poderia deixar de ser salientada a ausência do outro requisito legal e cumulativamente exigido no n.º 1 alínea b) do artigo 120 do CPTA para a adopção das providências cautelares requeridas: o “periculum in mora”.
Na verdade, impendia sobre a requerente o ónus de, em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta, invocar e provar a existência de justificado receio da ocorrência de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação que da reposição da quantia relativa à comparticipação do FEDER poderão advir si e para os interesses a assegurar no processo principal, (alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA). Todavia, essa demonstração mostra-se ensaiada de modo inconsistente e pouco ou nada convincente, não surpreendendo pois, pelas razões aduzidas na sentença sob recurso, que o M.º Juiz “a quo” a não pudesse ter por satisfatória. De facto, e tal como designadamente se refere na peça judicial, “não obstante virem alegados factos relacionados com a situação orçamental da requerente, que em 2007 se apresenta menos favorável à de anos anteriores, o que é certo é que não foi explicitado nem demonstrado em que medida a execução dos actos cuja suspensão de eficácia vem pedida, que se traduzem na devolução da quantia de 388.233,03 euros acarretará, de acordo com a teoria da causalidade adequada, um desiquilíbrio das contas da requerente que lhe cause danos irreparáveis, sendo que esses eventuais danos também não vieram identificados ou concretizados”.
Acertada se mostra pois a sentença do TAF de Almada, ao assinalar a ausência dos requisitos legalmente exigidos para a adopção das providências cautelares requeridas (artigo 120 n.º 1 alíneas a) e b) do CPTA).
De resto, a propósito do processo de suspensão de eficácia de um acto administrativo, refere o Professor Freitas do Amaral que “não há grandes diferenças a assinalar, no regime adoptado pelo novo Código, relativamente àquele que era o regime jurídico do incidente de suspensão de eficácia de um acto administrativo na legislação anterior” (in “As Providências Cautelares no Novo Contencioso Administrativo”, CJA, n.º 43, pag. 7).
E assim sendo, o sentido da decisão sob recurso dispõe óbviamente do apoio da maioritária jurisprudência produzida em situações paralelas ocorridas ainda no âmbito do direito precedente: v. acórdãos do STA de 13.01.2000 (recurso 045677), 19.12.2001 (recurso 048289), 24.01.2002 (recurso 08/02), 10.10.2002 (recurso 1352/02), de 14.02.2002 (recurso 0170/02), e de 07.01.2004 (recurso 01959/03).
Ainda a este propósito, e já no âmbito do CPTA, poderá ver-se o acórdão de 17.06.2004 deste TCAS – processo 00166/04, onde designadamente se refere que “a prova da produção dos prejuízos de difícil reparação carece da demonstração de que estes são evidentes e reais, através de factos que mostrem ser tais prejuízos fundamentados”.
Porque a decisão recorrida não enferma assim de qualquer vício ou erro de julgamento, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |