Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/11/2007
Processo:03107/07
Nº Processo/TAF:00309/07.2BEBJA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EXECUÇÃO FORÇADA - ARTº 127º Nº 1 CPTA
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA OPOSIÇÃO
NULIDADE ARTº 194º AL. A) CPC
Data do Acordão:11/14/2007
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 28 e segs. (numeração do SITAF), pelo TAF de Beja, que condenou a entidade executada no pagamento de sanção pecuniária compulsória, cujo montante fixou em 7% do salário mínimo nacional mais elevado em vigor, por cada dia de atraso para além de 2007 - 07 - 24, até ao dia em que seja feita prova nestes autos de que foi dado integral cumprimento ao decidido na sentença de 2006 - 04 - 06, ou seja, de que as obras em causa se encontram, efectivamente paradas e ordenou a extracção de certidão desta decisão e o seu envio ao EMMP para apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que eventualmente haja lugar.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente, imputa à sentença em recurso violação do nº 1 do art. 165º do CPTA e dos princípios do contraditório e da igualdade das partes dos arts. 3º e 3ºA do CPC, ex vi dos arts. 1º e 6º do CPTA conducentes à nulidade processual do art. 194º al. a) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA e violação das disposições conjugadas do nº 2 do art. 164º, nº 1 do art. 162º e nº 1 do art. 122º todos do CPTA.

Os contra - interessados contra - alegaram defendendo, em resumo, que o art. 2º do Regulamento do Loteamento cuja violação levou ao deferimento da providência de suspensão de eficácia do despacho de 17.1.2006, do Vereador do Pelouro do Urbanismo e Urbanização da CM de Beja, foi alterado, em termos que a obra em questão passou a ter enquadramento e suporte legal, o que constituiu um facto novo, sobre a qual incidiu um novo despacho camarário a pedido de continuação da obra, pelo que atenta a nova realidade jurídica deveria o TAF de Beja, face ao várias vezes requerido, ter declarado extinta a acção por inutilidade superveniente da lide.

Também os ora recorridos contra - alegaram pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas A) a F), de fls. 28 a 30 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto à nulidade processual do art. 194º al. a) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA.

Invoca o recorrente não ter sido notificado nos termos do art. 165º nº 1 do CPTA, para no prazo de 20 dias executar a sentença ou deduzir oposição, o que viola os princípios do contraditório e da igualdade das partes dos arts. 3º e 3º-A do CPC, ex vi dos arts. 1º e 6º do CPTA, o que conduz à referida nulidade.

E, efectivamente, afigura - se - nos que lhe assiste razão.

Na verdade, requerida pelos exequentes, ora recorridos, a execução forçada nos termos do nº 1 do art. 127º e do art. 157º e segs. do CPTA, da sentença proferida nos autos de providência cautelar em apenso, que decretou a suspensão de eficácia do despacho proferido em 17.01.2006, pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Urbanização da CM de Beja, foi, logo em seguida, sem que o executado fosse notificado nos termos e para os efeitos do art. 165º nº 1 do CPTA, proferida sentença que, invocando o disposto nos arts. 3º nº 2, 122º, 127º nº 2 e 169º todos do CPTA, condenou a entidade executada no pagamento de sanção pecuniária compulsória, nos termos supra referidos, e ordenou a extracção de certidão dessa decisão e o seu envio ao EMMP para apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que eventualmente haja lugar.

Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, em anotação ao art. 127º do CPTA « (...) este artigo 127º prevê três mecanismos distintos e independentes entre si, que têm em comum a circunstância de procurarem garantir a efectividade das pronúncias judiciais que decretem providências cautelares. Significa isto que a imposição, na própria pronúncia, de sanção pecuniária compulsória é independente da eventual execução forçada, que, por seu turno, também é independente da eventual constituição em responsabilidade civil, disciplinar e criminal dos concretos responsáveis pelo incumprimento da pronúncia.
(…)
O artigo 127º nº 1 só remete para as “formas previstas neste Código para o processo executivo”, que constam dos artigos 162º e seguintes.
(…)
O nº 2 confere ao tribunal o poder de proceder à imposição de sanções pecuniárias compulsórias, instrumento que permite reforçar a coercibilidade das decisões judiciais que imponham a adopção de providências infungíveis, na medida em que estas providências não podem ser objecto de execução forçada. Se o tribunal não considerar justificado impor, logo na decisão que determina a adopção das providências infungíveis, a sanção pecuniária compulsória, essa imposição ainda pode ter lugar no âmbito do processo de execução para prestação de facto, do qual pode lançar mão, se necessário, ao abrigo do nº 1 ( ver artigos 168º e 169º ). » ( bold e sublinhado nosso ).

Do ora citado, resulta, pois, que a imposição de sanções pecuniárias compulsórias, bem como a sujeição da responsabilidade dos órgãos e agentes da administração pública previstas nos nºs 2 e 3 do art. 127º do CPTA poderá ter lugar na própria pronúncia judicial que decreta a providência cautelar.

Mas se nessa pronúncia a imposição de sanção pecuniária compulsória e a referida responsabilidade, não tiveram lugar, as mesmas só poderão ser impostas na execução forçada a que se refere o nº 1 do art. 127º do CPTA, ou seja, pelas formas previstas nos arts. 162º e segs. do mesmo Código para o processo executivo.

Ora, no caso em apreço, na pronúncia proferida na providência cautelar de suspensão de eficácia, em apenso, não foi imposta qualquer sanção pecuniária compulsória para o caso de incumprimento, de acordo com o art. 127º nº 2 do CPTA.

E, não o tendo sido, o cumprimento coercivo da respectiva decisão judicial (no caso de incumprimento) pode então ter lugar nos termos do nº 1 do art. 127º do CPTA, através da propositura de um processo de execução, que seguirá a forma e termos dos arts. 162º e segs. do CPTA.

Daí, e bem, a nosso ver, que os Exequentes, ora recorridos, tenham invocado, no requerimento de interposição da execução, o nº 1 do art. 127º e arts. 157º e segs. do CPTA.

E, seguindo a execução forçada, prevista no nº 1 do art. 127º do CPTA, a forma e os termos do processo de executivo previstos no mesmo Código, nomeadamente nos arts. 162º e segs., que, em nosso entender, o executado, ora recorrente, tivesse de ser notificado nos termos e para os efeitos do art. 165º do CPTA, mas sob a regra do art. 36° nº2 CPTA, uma vez que, de acordo com o Ac. deste TCA de 21/12/2005, Rec. 01216/05, cujo entendimento sufragamos, «o processo executivo pelo qual a pronúncia cautelar adquire exequibilidade exige que lhe seja atribuída a mesma natureza urgente de que o procedimento cautelar participa, ex vi artº 36º nº 1 e) CPTA »

Por outro lado, se bem que a imposição de sanção pecuniária pode ainda ter lugar, a mesma tê - lo - á, mas, agora, por via da aplicação dos arts. 168º e 169º do CPTA, sendo que o próprio nº 1 do art. 168º se baliza no prazo concedido para a oposição, ou na improcedência desta.

Ora, não tendo o ora recorrente sido notificado para deduzir oposição à execução nos termos do art. 165º do CPTA, que se mostre violada esta mesma disposição legal, bem como os princípios do contraditório e igualdade consignados nos arts. 3º e 3º-A do CPC e 6º do CPTA, o que conduz, necessariamente à anulação do processado depois da petição inicial, nos termos do art. 194º al. a) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA.

Assim havendo lugar, à anulação de todo o processado depois da petição inicial, que o conhecimento das demais questões suscitadas se mostre prejudicado.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de conceder provimento ao recurso, declarando - se nulo todo o processado depois da petição inicial, em seguida baixando os autos à 1ª instância para aí prosseguir os seus termos em conformidade.