Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | ADMINISTRATIVO |
| Data: | 02/14/2008 |
| Processo: | 03497/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ACÇÃO DE INTIMAÇÃO DIREITO DE INFORMAÇÃO PROCEDIMENTO AUTÓNOMO |
| Data do Acordão: | 04/24/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Economia e da Inovação, da sentença proferida em 11.12.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando improcedente a excepção de incompetência material do tribunal administrativo, deferiu o pedido de intimação formulado por “C............”, negando todavia provimento ao pedido de pagamento de despesas com o patrocínio na presente causa. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Na verdade, face ao teor da mais recente e autorizada jurisprudência, a competência material dos tribunais administrativos não poderá curialmente ser questionada na situação vertente. Neste tocante, assume particular importância o acórdão de 05.07.2007 do S.T.A. (Processo 0223/07), onde designadamente se refere ser a acção de intimação “o único meio processual próprio (de carácter impositivo, e não de carácter impugnatório) para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação”, pertencendo a competência aos tribunais administrativos, e sendo aplicável o CPTA. |