Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:ADMINISTRATIVO
Data:02/14/2008
Processo:03497/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ACÇÃO DE INTIMAÇÃO
DIREITO DE INFORMAÇÃO
PROCEDIMENTO AUTÓNOMO
Data do Acordão:04/24/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Ministério da Economia e da Inovação, da sentença proferida em 11.12.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando improcedente a excepção de incompetência material do tribunal administrativo, deferiu o pedido de intimação formulado por “C............”, negando todavia provimento ao pedido de pagamento de despesas com o patrocínio na presente causa.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Aliás, é notório que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Na verdade, face ao teor da mais recente e autorizada jurisprudência, a competência material dos tribunais administrativos não poderá curialmente ser questionada na situação vertente. Neste tocante, assume particular importância o acórdão de 05.07.2007 do S.T.A. (Processo 0223/07), onde designadamente se refere ser a acção de intimação “o único meio processual próprio (de carácter impositivo, e não de carácter impugnatório) para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação”, pertencendo a competência aos tribunais administrativos, e sendo aplicável o CPTA.
De facto, e como no mesmo aresto se pode ler, “quando a Administração Pública se recusa, indevidamente a prestar uma informação, o efeito jurídico principal e imediato de tal actuação é o incumprimento do dever de informar” (…) e ainda “a recusa ou omissão de prestação de informação constitui mero comportamento material negativo ou omissivo, para cujo conhecimento judicial é competente, nos termos gerais (art.4/1/a) do ETAF) a jurisdição administrativa, através do meio processual da intimação, regulada no art. 104, ss., do CPTA”.
Ora como parece claro, nos presentes autos não se mostra impugnada qualquer decisão de natureza contra-ordenacional – encontrando-se antes em causa o direito de informação que, conforme igualmente se refere naquele acórdão, dá “origem a um procedimento autónomo” (com tramitação e regras específicas), para o qual é competente o tribunal administrativo, nos termos dos artigos 104 e segs. do CPTA.
Indiscutível se afigura por outro lado, o direito de “C..........” à informação pretendida, face ao estabelecido nos artigos 7 n.º 1 alínea a) e 61 n.º 2 parte final do CPA – pelo que o respectivo deferimento pelo TAF de Lisboa se mostra inteiramente correcto.
Neste contexto, e porque a douta sentença recorrida não enferma assim de qualquer erro de julgamento, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.