Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/27/2006 |
| Processo: | 02105/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DAS EX-PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS FALTA DE EFECTUAÇÃO DOS DESCONTOS REQUISITO NECESSÁRIO INAPLICABILIDADE DO ART. 13º DO EA |
| Data do Acordão: | 10/15/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que considerou improcedente o recurso contencioso interposto pela recorrente, natural de Angola e ex-funcionária do Estado Português, com vista à anulação do despacho de 15-7-03, da Direcção da CGA, que indeferiu o pedido de atribuição duma pensão de aposentação formulado em 31-10-90, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, alterado pelo DL nº 23/80, de 29-2, por não se mostrar preenchido o requisito do tempo mínimo de descontos para a compensação da aposentação. Considerou a sentença recorrida que, não tendo a recorrente, procedido aos descontos no vencimento durante o período mínimo de cinco anos, não preenche o requisito legal previsto no nº1 do artº 1º do DL nº 362/78; Mais considerou que a recorrente não estava em tempo de proceder aos descontos correspondentes ao tempo de serviço que prestou, dado que a medida de carácter temporário e excepcional prevista no DL nº 362/78, foi revogada pelo DL nº 210/90, de 27-6, pelo que “cessou a possibilidade de requerer a atribuição da pensão de aposentação e, consequentemente, cessou a possibilidade de preencher um requisito legal previsto num regime jurídico que inexiste na Ordem Jurídica”. Nas alegações de recurso jurisdicional, a recorrente apenas ataca a primeira parte da sentença, referindo que, embora não tenha efectuado tais descontos, nada impede que o possa fazer agora, nos termos estabelecidos do artº 13º do EA para os demais funcionários do Estado, pelo que a interpretação da sentença, concordando com a entidade recorrida, é inconstitucional, por violação do artº 63º da CRP que estabelece o direito à segurança social. Antes de mais, importa referir, que não tendo, a recorrente, impugnado a segunda parte da sentença que decidiu que já não podem ser pagos os descontos não efectuados, por estar revogado o diploma que prevê esse requisito, a mesma transitou em julgado nesta parte. Assim, é nosso parecer que não pode, este tribunal de recurso, alterar a sentença nesta parte e decidir ser possível ainda tal pagamento, ficando, deste modo, prejudicada, a demais argumentação da recorrente quanto à ilegalidade da não permissão do mesmo. De resto, pedido semelhante foi considerado improcedente pelo douto acórdão deste TCA Sul de 6-7-06, in recº nº 710/06, no qual se decidiu que os requisitos previstos no nº1 do artº 1º do DL nº 362/78 não podem ser adquiridos posteriormente à data do pedido da pensão de aposentação, por falta de normativo no citado diploma, que estabeleça essa possibilidade. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. |