Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/29/2009 |
| Processo: | 05064/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00965/08.4BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL. NULIDADE SENTENÇA (NÃO) |
| Data do Acordão: | 11/19/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147ºnº 1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 554 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou improcedente, por não provada, a presente acção de contencioso pré - contratual. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa à sentença em recurso as nulidades de omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão nos termos e efeitos do art. 668º nº 1 als. d) e c) do CPC ex vi do art. 1º do CPTA e erro de julgamento, por incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 16º nº 3 als a) e b), 25º nº 2 als a) e b) 12º, 24º nº 2 al. c) e nº 7 al. b) do Programa do Concurso, do ponto III.2.3 b) do anúncio, art. 1º do Caderno de Encargos e arts. 9º a 11º, 13º, 14º, 49º nº 2 al. b), 104º nº 3 e 105º nº 2 do DL nº 197/99 de 08/06 e, subsidiariamente violação do disposto no art. 653º nº 2 do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA. A recorrida apresentou contra - alegações pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e fundamento na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a G), do ponto 2.1, de fls. 562 a 581, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Desde já entendemos que a sentença em recurso não merece censura. A) Quanto à alegada nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d) do CPC. Alega a recorrente verificar - se tal nulidade por a sentença em recurso não se ter pronunciado acerca da designação “NATO NSCM U7972” não passar de uma acreditação comercial, neste caso a AMS Systems Engineering, não constituindo catalogação técnica do produto, o que significa que o equipamento de consolidação não foi especialmente desenhado e desenvolvido para utilização em aeronaves, ou comprovadamente aplicável neste contexto. Conforme temos vindo a invocar noutros pareceres, é jurisprudência pacífica que « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. nº 02047/02. Ora, a questão aqui em causa, é se o equipamento de consolidação foi ou não especialmente desenhado e desenvolvido para utilização em aeronaves, ou comprovadamente aplicável neste contexto, e sobre tal questão debruçou - se o Mmº Juiz a quo no ponto 2.2.5. da sentença, a fls. 591, como refere no seu despacho de sustentação (cfr. fls. 691 e 692), sendo que o facto invocado da “designação “NATO NSCM U7972” não passar de uma acreditação comercial, neste caso a AMS Systems Engineering”, não é mais do que um argumento, entre outros, usados pela A., para defender pela negativa aquela referida questão. Daí que inexista, em nosso entender, por parte da sentença recorrida a alegada omissão de pronúncia. B) Quanto à alegada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão do art. 668º nº 1 al. c) do CPC. A nulidade prevista no artº 668º nº1 al. c) do CPC – oposição entre os fundamentos e a decisão – só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença. Não se verifica por conseguinte tal nulidade, quando os fundamentos invocados pelo juiz, em seu entender, conduzem a um determinado resultado lógico e consequente que pode eventualmente redundar em erro de julgamento, o que não significa desconformidade entre os fundamentos e a sua parte dispositiva, passível de determinar a invocada nulidade. Alega a recorrente, em resumo, que a sentença recorrida, tendo embora admito que «tem razão a A. quando refere que não foi junta declaração dos destinatários a confirmar aqueles 51 fornecimentos. O referido no relatório preliminar do júri padece enfim de falta de rigor e imprecisão.» (sublinhado nosso), concluiu que aquele concorrente deu cumprimento ao art. 16º/3 do PC, porquanto “a dita lista identifica a realização de dois fornecimentos à British Airways, mais precisamente British Airways, UK IATP Pool Kit Holder Aircraft Recovery Jacks. Temporary Roadway” e “British Airways, UK IATP Pool Kit Holder 100 tonne Load Indicating Devices e está junta àquela lista uma declaração da British Airways na qual se refere que desde o início da década de 1990 que esta companhia tem operado com “aircraft recovery equipment “ da AMS Systems Engineering Lts”. Todavia, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a sentença não refere a “realização de dois fornecimentos à British Airways”, mas sim «refere - se aquela lista designadamente aos seguintes fornecimentos: “British Airways, UK IATP Pool Kit Holder Aircraft Recovery Jacks. Temporary Roadway” e “British Airways, UK IATP Pool Kit Holder 100 tonne Load Indicating Devices“ e está junta àquela lista uma declaração da British Airways …» (bold nosso), não sem que antes tenha referido que na pasta “documentos” consta “lista dos principais bens fornecidos da natureza semelhante” “para efeitos do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 16º” na qual se enumeram 51 fornecimentos de equipamentos “de natureza semelhante” Quer dizer, a sentença recorrida, considerou bastantes para efeitos do disposto na referida alínea a) do nº 3 do art. 16º do PC, os efectuados pela contra - interessada à British Airways e a declaração desta última, sendo certo que aquela disposição legal não impõe um número mínimo de bens fornecidos de natureza semelhante. Motivo por que, ainda que a sentença recorrida pudesse, eventualmente, incorrer em erro de julgamento, o certo é que tais fundamentos invocados pelo Mmº Juiz, conduzem a um determinado resultado lógico que não é passível de determinar a invocada nulidade. C) Quanto ao alegado erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das disposições legais mencionadas pelo recorrente e supra indicadas, remetemos, por economia expositiva, para a fundamentação da sentença em recurso e para as alíneas a) a d), f) e h) das conclusões das contra - alegações de recurso da recorrida e para a parte expositiva das mesmas por com eles estarmos de acordo. D) Quanto ao alegado, subsidiariamente, sobre a violação do disposto no art. 653º nº 2 do CPC. Invoca a recorrente, para aferir de tal violação, que a sentença em reapreciação “se limita a identificar quais os factos que se entendem por provados, não fazendo referência aos motivos pelos quais não foram levados à matéria tida como assente os demais factos alegados pela ora recorrente na p.i., nem tão pouco, aos meios probatórios em que assentou a decisão sobre aquela matéria”. Todavia, em nosso entender, não lhe assiste razão. Desde logo, na sentença recorrida e no que respeita à matéria de facto assente é indicado, à frente de cada facto dado como provado, o documento junto aos autos ou ao Proc. Administrativo em que se fundamenta. Depois, a recorrente não indica quais os factos alegados que pretendia fossem dados como assentes e quais os documentos que os demonstrassem em termos de prova, limitando - se a referir genérica e abstractamente “os demais factos alegados pela ora recorrente na p.i.” (sendo que parte deles são conclusivos e/ou versão matéria de direito), não tendo a sentença que descriminar os factos que considera não se terem provado (cfr. art. 659º nº 2 do CPC). Motivo por que a sentença recorrida, a nosso ver, não violou o disposto no art. 653º nº 2 do CPC, não sendo nula como pretende o recorrente. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso ser considerado improcedente mantendo - se a sentença recorrida. |