Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/24/2003
Processo:10541/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONTRATO A TERMO CERTO
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
CONCLUSÕES DE ALEGAÇÃO RECURSO
FALTA DE OBJECTO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – Vem o presente recurso jurisdicional interposto da decisão de fls. 79 e segs., do Tribunal Administrativo do Coimbra, que rejeitou o recurso contencioso de anulação, com fundamento em pertencer ao tribunal de trabalho, em razão da matéria, a competência para conhecer do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, que pôs termo ao contrato de trabalho a termo certo, celebrado com o recorrente.

Porque as alegações de recurso não cumpriam com o disposto no art. 690º nºs 1 e 2 do CPC, foi o recorrente convidado a reformular as conclusões da sua alegação sob pena de não conhecimento do recurso nos termos do art. 690º nº 4 do CPC ( cfr. fls.119 ).

II – Nas novas alegações apresentadas, nomeadamente nas conclusões, o recorrente apenas aponta à sentença recorrida não ter dado atenção e a não aceitação, em termos de aplicabilidade, dos Decs. Leis nºs 81-A/96 de 21/06 e 64-A/89 de 27/02.

Todavia, a sentença recorrida, de acordo com os factos dados como provados, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, e com fundamento em que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes não conferiu ao recorrente a qualidade de agente administrativo e como tal « o mesmo contrato está sujeito ao regime laboral privado, fora do direito público que rege as relações administrativas » decidiu pura e simplesmente ser o tribunal de trabalho o competente para decidir da causa em razão da matéria, rejeitando por esse motivo o recurso.

Ora, conforme é jurisprudência corrente, quer deste TCA quer do STA, visando os recursos jurisdicionais a revisão da legalidade ou ilegalidade duma decisão judicial, só pode o tribunal «ad quem» conhecer da decisão recorrida e dos vícios, de forma ou de fundo, que lhe são imputados, nos termos constantes das respectivas alegações e suas conclusões, pertencendo ao recorrente o ónus da correcta identificação e formulação do objecto, quer mediato, quer imediato, do recurso.
Assim, dirigindo-se as conclusões das alegações em sede de recurso jurisdicional, à decisão que o tribunal «a quo» proferiu, em termos de ser apreciada questão sobre a qual a decisão recorrida se não pronunciou, está o tribunal « ad quem » materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional.

Com efeito, a apreciação da aplicabilidade ou não dos Decs. Leis atrás citados passaria pelo conhecimento da questão de fundo, que a douta sentença recorrida não conheceu, nem tinha de conhecer, a nosso ver, uma vez que conhecendo da questão prévia invocada pelo recorrido, decidiu pela incompetência do tribunal administrativo em razão da matéria, o que impedia o conhecimento de mérito.

E, sendo certo que nas alegações e respectivas conclusões do presente recurso jurisdicional, apesar do convite para a sua reformulação, o recorrente não atacou tal decisão da incompetência do foro administrativo e sua atribuição ao foro laboral, mas antes apenas invoca a anulação da sentença recorrida por inaplicação dos diplomas anteriormente mencionados, ou seja nos mesmos termos da impugnação do acto recorrido em 1º instância, que tal situação em nosso entender conduza ao não conhecimento do recurso, por tal inadequação o ter afectado irremediavelmente, esvaziando-o de conteúdo.

III – Assim, em face do exposto dou parecer no sentido do não conhecimento do recurso por falta de objecto.