Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/04/2006
Processo:01303/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:NULIDADE
URBANISMO
Data do Acordão:03/18/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Nos autos de recurso jurisdicional em referência, recorre o Município do Seixal da sentença do TAF de Almada e conclui que:
“A. O D. Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto nos arts. 668°, n ° 1 d), in fine pelo que deve tal nulidade ser reconhecida e proferida nova decisão que corrija o excesso de pronúncia, omitindo os factos indevidamente equacionados na D. Sentença e, em consequência, absolva o ora Recorrente do pedido ou, caso tais factos sejam considerados imprescindíveis para a boa decisão da causa, o que se admite sem conceder,
B. O Julgamento da Matéria de Facto feito pelo Tribunal a quo, é insuficiente para fundamentação da D. Sentença ora impugnada, pelo que deverá ser anulado, ordenando-se ampliação da Base Instrutória de forma a conter os factos supra identificados, indevidamente considerados na D. Sentença e produção de prova de acordo com a nova Base Instrutória, nos termos do disposto no art. 149° do CPTA. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite,
C. O A. tinha perfeito conhecimento da ilicitude e falta de tutela legal da sua acção, pelo que a sua actuação revela culpa, na forma de dolo, e até uma inversão do risco, assumida ao mandar erigir uma construção numa zona onde tal actividade era ilegal, transferindo, assim, para a sua esfera jurídica o risco pelo dano eventualmente provocado pela penalização da acção de construção, pelo que não pode ser assacada qualquer responsabilidade por tal prejuízo ao R.
D. Para além disso, a condenação do ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido as despesas com a reposição do terreno tal como se encontrava é ilegal, uma vez que tais despesas, no caso de construções ilegais, são da responsabilidade dos infractores.
E. Os actos administrativos em causa, nomeadamente, as Deliberações de 24 de Setembro de 1999 e de 15 de Julho de 2002 são actos lícitos, tal como foi lícita a actuação dos funcionários do ora Recorrente, ao executarem as referidas decisões.
F. Pelo que a condenação do ora Recorrente, nos termos da D. Sentença ora impugnada viola o disposto nos arts. 2°, n ° 1 do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967 e art. 106° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, aplicável ex vi do art. 52° da Lei 91/95, de 2 de Setembro”
e pede para a) Ser reconhecida a invocada nulidade da D. Sentença recorrida e ordenada a prolação de decisão que, no estrito cumprimento da lei, omita a pronúncia excessiva da decisão impugnada, absolvendo o ora Recorrente do pedido ou ordene a ampliação da Base Instrutória e nova produção de prova, abrangendo a Base Instrutória ampliada ou, ainda que assim não se entenda, o que se admite, sem conceder, b) Ser julgada improcedente, por não provada, a acção intentada pelo ora Recorrido, reconhecendo-se a licitude de toda a actuação do ora Recorrente, conduzindo à absolvição do Réu, ora Recorrente, do pedido, o que se requer, por ser de Direito a de Justiça.”
Não houve contra-alegações, mas em despacho de sustentação de fls. 249 e 250, foi afastada a alegada nulidade por excesso de pronúncia, porquanto da apreciação dos factos não se descortina em que consistirá a invocada nulidade de excesso de pronúncia na medida em que a conclusão que se retirou em sede de direito apenas decorre dos juízos de experiência comum.
A meu ver, não se verifica nem a nulidade por excesso de pronúncia, nem a insuficiência de prova, respectiva e contraditoriamente alegadas, pelo que improcedem as duas primeiras conclusões, mas já se me afiguram procedentes as restantes e que o recurso deve proceder, por a sentença ter feito incorrecta avaliação e qualificação jurídica dos factos, porque decidiu como se o recorrido tivesse qualquer direito contra o recorrente.
Ora, a decisão recorrida não atendeu que o recorrido não só não tinha qualquer direito protegido, porque sempre soube da inviabilidade de construção no prédio, rígida ou amovível, cfr. Facto provado G), sabia que a sua edificação era ilegal, como também as deliberações de 24 de Setembro de 1999 e de 15 de Julho de 2002 são actos lícitos, tal como foi lícita a actuação dos funcionários do Recorrente, ao executarem as referidas decisões.
Deste modo, desmorona-se assim toda a edificação jurídica da sentença, ao tutelar um direito inexistente e privilegiar o comportamento ilegal do recorrido, contra o direito público do ordenamento urbanístico e do dever de o defender que incumbe às autoridades públicas e aos cidadãos individualmente considerados, pois trata-se de interesses com tutela constitucional, como tarefa fundamental do Estado, na alínea e) do artº 9º da C.R.P., da defesa, protecção e valorização da natureza e do ambiente, na preservação dos recursos naturais e em assegurar o correcto ordenamento do território.
Aliás, o direito ao ambiente e o dever de o defender (artº 66º), o direito à fruição do património e o dever da sua defesa (artº 78º), constituem também verdadeiros direitos e deveres dos cidadãos, em vários aspectos, por se não tratar sequer de uma simples obrigação unilateral do Estado - cfr. G. Canotilho e V. Moreira, C.R.P. Anotada, p.94, 3ª edição.
É que tanto o artigo 266º nº2 da CRP, concretizado no artigo 5º nº2 do CPA, como o artº 483º, nº1 do Código Civil, tal como os dispositivos da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, estrutura jurídica em que a decisão recorrida se alicerça, pressupõem direitos e interesses legítimos ofendidos, que a conduta clandestina do recorrido em nenhum caso preenche.
Acresce que toda a conduta do recorrente é não só indiscutivelmente lícita, o que a sentença não infirma, como proporcionada à obtenção do resultado legalmente previsto de desocupação do imóvel ilicitamente ocupado.
Mais ainda, atenta a natureza instrumental do aplicado princípio da proporcionalidade e que se provou ser a culpa do evento exclusiva do recorrido, perversão seria a desculpar a sua má fé e obrigar o recorrente à reposição do terreno no estado inicial, quando foi o recorrido quem ilegalmente o ocupou e portanto deve suportar todos os ónus da reposição da legalidade. Até por proceder a proporcionalidade e adequação da providência, resultante da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da justiça material, comparando a execução dos actos com a gravidade do interesse urbanístico público em causa, cfr. o Ac. do STA de 25.8.04, R. 870/04.
Em conclusão, a sentença recorrida padece das críticas contidas nas conclusões C) a F), pelo que o recurso merece provimento conforme pedido em b) pelo recorrente, segundo o meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público