Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/16/2008
Processo:04103/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
AMPLIAÇÃO DE CONSTRUÇÃO
FALTA DE LICENCIAMENTO
IMPOSSIBILIDADE DE LEGALIZAÇÃO
ORDEM DE DEMOLIÇÃO
AUDIÇÃO DOS INTERESSADOS
Data do Acordão:05/21/2009
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Questão prévia

As ora recorrentes apresentaram umas conclusões das suas alegações de recurso jurisdicional que não correspondem, minimamente, à exigência de sintetização a que se reporta o nº1 do artº 690º do CPCivil.
Nestes termos, deverão ser convidadas a sintetizá-las sob pena de o recurso não ser conhecido.
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Vêm interpostos, nos autos, dois recursos jurisdicionais.

O primeiro recurso jurisdicional foi interposto pelo Município de Sintra, Réu nos presentes autos, do despacho de 12-2-07, que considerou não ter a Secretaria do TAF de Sintra o dever legal de notificar as suas alegações ao Autor, nos termos do artº 86º nº4 do CPTA, antes recaindo sobre aquele o dever de notificação à parte contrária a que se reporta o artº 229-A, do CPC, aplicável por força do artº 25º do CPTA.

Porém, quanto a nós, este recurso foi indevidamente admitido pelo despacho de 22-4-08, uma vez que, sendo despacho interlocutório, apenas poderia ter sido impugnado no recurso interposto pelo Município da sentença final, nos termos do nº5 do artº 145º do CPTA.

Porém, este não só não interpôs recurso da sentença, como não contra-alegou, motivo pelo qual o recurso jurisdicional em referência não pode ser admitido, sendo irrelevante, por falta de apoio legal, a declaração prestada, de que mantém interesse no recurso.

Assim, não estando este Tribunal Superior vinculado ao despacho de admissão, deverá proceder à sua revogação, não admitindo o recurso.
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O segundo recurso jurisdicional vem interposto da sentença que julgou improcedente a acção proposta pelas AA, contra o Município de Sintra, relativamente aos pedidos de declaração de nulidade/anulação do despacho do seu Presidente, de 23-8-04, que decidiu demolir coercivamente a construção de ampliação, levada a efeito no prédio sito em Sintra, de que uma das Autoras é arrendatária,

Alegam AA, essencialmente, que a sentença é nula nos termos da alínea c), do nº1, do artº 668º, do CPC, por contradição entre a decisão de condenar os RR ao pagamento de uma indemnização e os respectivos fundamentos. Mais alegam que não foi cumprido o nº3 do artº 106º do DL nº 555/99, de 16-12, pois sendo prejudicadas com a demolição, deveriam ter sido ouvidas no processo instrutor, sob pena de serem ofendidos interesses de terceiros consignados nos artº 2º, 18º e 53º da CRP, pois a demolição vai obrigar a Farmácia que exploram no imóvel ampliado, a fechar, colocando no desemprego 12 trabalhadores que aí laboram há vários anos, bem como prejudicando o sustento e modo de vida duma das Autoras que já tem 75 anos.
Mais referem as AA. que a referida construção faz, há mais de 30 anos, parte da F......, que se encontra a laborar no mesmo local há mais de 50 anos e foi erigida com a anuência do anterior proprietário do imóvel.
Não obstante, nem este, nem a posterior proprietária, que adquiriu o imóvel em 1998, pediram a legalização da ampliação do imóvel.
Impugnam, ainda, a sentença, quanto à matéria de facto e na parte em que considerou improcedente o vício de desvio de poder.

Afigura-se-nos, porém, que não têm razão.

Assim, quanto à nulidade invocada, é manifesto que se trata dum lapso da sentença, já que, conforme se pode constatar pela sua leitura, tinha já decidido que improcedia o pedido de indemnização por falta do pressuposto da ilegalidade do acto lesivo, decisão esta conforme com os fundamentos contidos na sentença.

Nestes termos, não existe a contradição invocada.

Quanto à impugnação da matéria de facto e ao vício de desvio de poder, pelas considerações tecidas acerca destes vícios nas alegações, não nos apercebemos de qualquer ilegalidade da sentença.

Quanto à invocada violação das normas constitucionais, importa referir que as mesmas contêm meros princípios gerais que vieram a ser plasmados na lei ordinária. Assim, é esta e não aquela, em princípio, que rege as relações jurídicas administrativas.
No caso vertente, é manifesto que a ampliação efectuada na farmácia das A.A. não obedeceu ao regime legal, ao não ter sido licenciada pela CMS, nem pode ser legalizada neste momento, nomeadamente por violação do Plano de Urbanização de Sintra, conforme se refere na sentença recorrida.
Assim, a citada construção tem de ser demolida conforme sanção expressamente consignada o nº3 do artº 106º do DL nº 555/99, de 16-12, independentemente dos prejuízos que possa vir a causar a terceiros, os quais sempre se podem ressarcir dos mesmos junto do proprietário responsável, se for caso disso.

Aliás, as AA não impugnam a sentença na parte em que considera a ordem de demolição, decorrente da impossibilidade da legalização da construção, o que se traduz no reconhecimento que a decisão de demolição é, neste particular, legal.

E, finalmente, quanto à alegada falta de audição das AA no processo instrutor, oferece-nos tecer as seguintes considerações:

Tal como as AA. reconhecem, o pedido de legalização era da responsabilidade dos proprietários do imóvel. Ao não o terem formulado, a responsabilidade pela falta de licenciamento e demolição inerente é deles.
Nestes termos, só estes deveriam ser notificados nos termos e para o efeito do nº3 do artº 106 do DL nº 555/99, de 16-12, competindo-lhes dar conhecimento aos arrendatários da decisão de demolição, como efectivamente parece ter acontecido.

De facto, a audição ao abrigo donº3 do artº108º diz respeito apenas ao proprietário, pois só este tem a responsabilidade da demolição, já que não existem contra-interessados a quem a decisão pudesse favorecer e que, como tal, deveriam ser ouvidos ( cfr anotação ao artº 100º do CPA, in Código de Procedimento Administrativo anotado e comentado de Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, Código de Procedimento Administrativo anotado e comentado ED INA, 1992, de F.do Amaral, pág 35 e ac do STA de 21-1-03, in procº nº 01212/02 )

Com efeito, este dispositivo legal, tal como o artº 100 do CPA, apenas obrigam à audição dos directamente interessados.

A não ser assim, no caso presente, por exemplo, teriam que ser ouvidos não só os arrendatários como os trabalhadores, como os seus familiares, como os fornecedores, etc, todos potenciais prejudicados com a demolição.

Deste modo, ainda que as AA tivessem sido ouvidas, essa audição em nada relevaria em termos de eficácia prática, dado que as razões que sustentam ou podem invocar, não justificam decisão em sentido contrário, apenas relevando os argumentos da proprietária e responsável pela demolição.

Improcedem, pois, todos os vícios apontados à sentença recorrida, motivo pelo qual a mesma deverá ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional.


A magistrada do Ministério Público