Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/24/2009
Processo:04907/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:PRIMEIRO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE PROFESSOR TITULAR.
NÃO VALIDAÇÃO DA "FORMAÇÃO ESPECIALIZADA".
EXTEMPORANEIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE DE NORMAS REGULAMENTARES.
VIOLAÇÃO DO ART. 112º Nº 2 DA CRP.
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Autor, Professor de Educação Física, do quadro de nomeação definitiva, posicionado no 10º escalão, índice 340, do acórdão do TAF de Sintra que considerou improcedente a acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido, que propôs contra o Ministério da Educação, com vista à apreciação da legalidade do acto que não concedeu o provimento do Autor no primeiro concurso interno de acesso limitado para a categoria de professor titular do ano de 2007, no Departamento de Expressões, aberto na Escola Secundária Fernando Lopes Graça, com vista à anulação das normas constantes dos artºs 10º e 22º do DL nº 200/2007, de 22-5, bem como com vista à condenação da Entidade Demandada a atribuir ao Autor a categoria de professor titular e a pagar-lhe uma indemnização pelos danos sofridos.

Segundo o Autor, ora Recorrente, a sentença merece censura nos seguintes pontos:

1 – ao considerar que a conclusão da parte curricular do Curso de Mestrado em Ciências de Educação na Especialidade de Educação para a Saúde, não pode ser atendida como “formação especializada” dada a extemporânea apresentação do respectivo certificado comprovativo passado em 16-7-07 ( cfr fls 16 do PI);

2 - ao considerar inexistente o vício de falta de fundamentação a que se refere o artº 123º do CPA, atendendo a que a fundamentação do acto em análise é feita por remissão para o impresso de candidatura, sua validação e respectiva pontuação atribuída pelo júri, nos termos do artº 18º e do anexo ao DL nº 200/2007, de 22-5, tendo todo o concurso sido feito por via informática, o que implica uma simplificação do respectivo processo;

3 – ao considerar válida a classificação atribuída ao Autor de “Satisfaz” uma vez que foi ele próprio que a referiu no ponto D 2.1 do impresso de candidatura e uma vez que se lhe aplica o Decreto-Regulamentar nº11/98, de 15-5;

4 – ao rejeitar a invocada ilegalidade dos artºs 10º e 22º do DL nº 200/2007, de 22-5, por a regulamentação operada pelo DL nº 200/2007 não se conter dentro dos limites previstos no nº6 do artº 15º do DL nº 15/2007, e por violação dos artºs 47º nº2 e 112º nº2 da Constituição da República Portuguesa e do artº 5º do DL nº 204, de 11-7.

Vejamos, pois, se tais questões foram ou não bem decididas.

Pelo DL nº 15/2007, de 19-1 foi criada, na carreira docente, a categoria de professor titular, prevendo o seu artº 15º um regime transitório para o acesso à nova categoria.

Nesta senda, foi publicado o DL nº 200/2007, de 22 -5, que regula o primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular, sendo este apenas destinado aos professores posicionados nos índices remuneratórios 340, 245 e 299, e utilizando como método de selecção a análise curricular do candidato ( nº6 do artº 15º do DL nº 15/2007 e nº1 do artº 10º do DL nº 200/07), onde será ponderada, obrigatoriamente, a sua formação especializada.
O prazo de candidatura ocorreu entre 4-6 e 11-6 de 2007

Em 22-4-08, o Autor aperfeiçoou a sua candidatura acrescentando ao impresso de candidatura inicialmente apresentado, o ponto D1.1. com a seguinte menção: “conclusão da parte escolar do Curso de Mestrado em Ciências de Educação na Especialidade de Educação para a Saúde”.

A Comissão de Certificação de Candidaturas validou todas as declarações feitas pelo candidato à excepção do aludido ponto D1.1. “pelo facto da formação apresentada não constar na lista de formação aceite”.

Mas segundo o acórdão recorrido e o que Entidade Demandada refere na contestação, tendo o prazo para apresentação das candidaturas terminado em 11-6-07 e o certificado de acreditação do curso de mestrado sido passado em 16-7-07, pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, como exige o nº2 do artº 8º do DL nº 95/97de 23-4, nos termos da alínea b) do nº4 do artº 10º do DL nº200/07 e tendo sido entregue na Escola Secundária em 25-7-07, esta apresentação é extemporânea atento o disposto no artº 16º nº3 do DL nº 200/07, de 22-5, segundo o qual “não é admitida a junção de documentos que, por não serem de conhecimento oficioso, devessem ter sido apresentados dentro do prazo previsto para a entrega das candidaturas”.Também nos pontos 12, 12.1, 12.2 e 12.3 do Aviso de Abertura do Concurso, consta igual menção.

Verifica-se, pois, que o acórdão decidiu não considerar a formação especializada do Autor, não com o fundamento invocado pela Entidade Demandada na não validação do ponto D1.1., mas com um fundamento novo referido por aquela entidade apenas na contestação apresentada nesta acção.

Ora, como é sabido, não podem ser apresentados fundamentos a posteriori, aferindo-se da suficiência da fundamentação do acto a que se refere o artº 123º do CPA, apenas tendo em conta as razões constantes do mesmo .

De facto, tem a jurisprudência dos tribunais administrativos unanimemente considerado que só é válida a fundamentação contextual, ou seja, a que se integra no próprio acto e dela é contemporânea e não já a invocada na resposta da entidade demandada a qual “é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última”( cfr ac do TP de 10-11-98, in recº nº 32702 e acs do STA de 10-2-94 e de 10-3-94, in recºs nºs 30423 e 32494, respectivamente)

Assim, parece-nos que só releva, no caso vertente, a justificação apresentada pela ED no impresso de candidatura, a qual tendo sido posta em causa pelo Autor, não mereceu quer por parte da ED, quer por parte do acórdão recorrido, qualquer oposição aos seus argumentos. Assim, tal como defende o Recorrente, a não validação do factor “Formação Especializada” viola o artº 123º do CPA.

Por outro lado, o fundamento invocado para rejeição da formação especializada no ponto D1.1. “pelo facto da formação apresentada não constar na lista de formação aceite”, não é, salvo o devido respeito, minimamente perceptível ao ponto de não se conseguir perceber se o mesmo é legal ou ilegal.

Talvez por esse motivo, nem a entidade demandada nem o douto acórdão se debruçaram sobre o mesmo, nomeadamente defendendo a sua manutenção.

Nestes termos, sofre o indeferimento de validação do ponto D1.1. de falta de fundamentação suficiente, clara e inequívoca, motivo pelo qual foram violados os artºs 123 a 125 do CPA.

Mas também se desconhece porque razão foi atribuída a pontuação de 94 pontos e não outra, ao Autor, não se sabendo, sequer, se existem as actas das reuniões do júri que atribuíram as classificações.

Já quanto à falta de notificação dos fundamentos do acto, não tem o Autor razão, uma vez que a notificação não tem que ser fundamentada pois constitui uma mera condição de eficácia do acto administrativo, existindo essa obrigatoriedade apenas em relação à decisão objecto da notificação ( cfr acs do STA de 2-2-89, de 12-3-91 e de 14-3-91)

Nestes termos, a decisão de não provimento do Autor sofre do vício de falta de fundamentação e, como tal, deverá ser anulada

- Quanto à invocada ilegalidade da classificação atribuída ao Autor de “Satisfaz” parece-nos que não tem razão, uma vez que foi ele próprio que a referiu no ponto D 2.1 do Formulário de Candidatura e uma vez que se lhe aplica o Decreto-Regulamentar nº11/98, de 15-5 para efeitos do concurso em análise e não os nºs 3 e 4 do artº 42º do DL nº 15/2007, por força da alínea c) do nº3 e nº12 do artº 10º do DL nº200/07, já que estes pressupõem a aplicabilidade prévia dos novos métodos de avaliação de desempenho, só relevando para concursos futuros.

- Quanto à invocada ilegalidade dos artºs 10º e 22º do DL nº 200/2007, de 22-5 por violação dos artºs 47º nº2 e 112º nº2, da Constituição da República Portuguesa e do artº 5º do DL nº 204/98, de 11-7, por a regulamentação operada pelo DL nº 200/2007 não se conter dentro dos limites previstos no artº 15º das disposições transitórias Do DL nº 15/2007, afigura-se-nos de referir o seguinte:

Nos termos do artº 10º do DL nº 200/07,

1—No concurso de acesso abrangido pelo presente decreto-lei é utilizada como método de selecção a análise curricular.
2—A análise curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos com base na apreciação do seu currículo profissional.
3—Na análise curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados os seguintes factores:
a) A habilitação académica e formação especializada;
b) A experiência profissional;
c) A avaliação de desempenho.
4—Para os efeitos da alínea a) do número anterior são ponderados:
a) Os graus académicos de mestre e de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência, bem como os obtidos nos termos do n.o 2 do artigo 56.o do ECD;
b) A formação especializada obtida e acreditada de acordo com as disposições do Decreto-Lei n.o 95/97, de 23 de Abril, e do artigo 56.o do ECD, excepto a que tiver conferido direito ao reposicionamento nos escalões da anterior estrutura de carreira.
5—Na experiência profissional são ponderados:
a) O desempenho de actividade lectiva;
b) O desempenho de actividades não lectivas;
c) A assiduidade ao serviço;
d) O desempenho de cargos de coordenação e supervisão pedagógica em estabelecimentos públicos do ensino não superior;
e) O exercício de funções nos órgãos de gestão e administração do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, bem como de director do centro de formação de professores das associações de escolas;
f) A autoria de programas escolares;
g) A autoria de manuais escolares.
6—A ponderação dos factores constantes do número anterior, com excepção dos previstos nas alíneas f) e g), é efectuada por ano escolar, considerando o período compreendido entre o ano de 1999-2000 e o ano de 2005-2006, inclusive.
7—Na ponderação dos factores constantes das alíneas a), b), d) e e) do n.o 5 apenas são considerados os cargos, funções ou actividades exercidos por tempo igual ou superior a dois períodos do calendário escolar.
8—Não prejudica a ponderação do factor previsto na alínea a) do n.o 5:
a) A inexistência de serviço lectivo que possa ser distribuído;
b) A não atribuição, legalmente prevista, de serviço lectivo em razão do desempenho de:
i) Cargos nos órgãos de administração e gestão;
ii) Director de centro de formação de professores das associações de escolas;
iii) Funções de apoio aos órgãos de administração e gestão;
iv) Cargos de coordenação nas estruturas de orientação educativa.
9—Na ponderação dos factores previstos nas alíneas a) e b) do n.o 5 apenas é pontuada, em cada ano escolar, uma das actividades exercidas.
10—Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.o 5, é considerado:
a) O cumprimento da assiduidade nos cinco anos com menor número de faltas no período de tempo a que se refere o n.o 6;

E nos termos do artº 22º do mesmo Decreto-Lei,

1—Os candidatos ao concurso a que se refere a alínea a) do artigo 2º que obtenham pontuação igual ou superior a 95 pontos são providos na categoria de professor titular por conversão automática do lugar que ocupam, em lugar daquela categoria, a extinguir quando vagar, no quadro do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 — Os candidatos ao concurso a que se refere a alínea b) do artigo 2º são providos, de acordo com a ordenação da respectiva lista de classificação final, em lugares postos a concurso e que integram a dotação da categoria de professor titular.

Por sua vez o artº 2º refere o seguinte:

O concurso de acesso que constitui o objecto do presente decreto-lei realiza-se em dois procedimentos concursais autónomos em função dos seus destinatários, nos termos seguintes:
a) Um concurso destinado aos docentes de nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados no índice remuneratório 340;
b)Um concurso destinado aos docentes de nomeação definitiva, com a categoria de professor, posicionados nos índices remuneratórios 245 e 299.

De facto, resulta do artº 10º citado e transcrito, que os critérios para preenchimento das vagas de professores titulares, pelos professores posicionados nos índices 245 e 299, são os mesmos que se utilizam para conversão automática do lugar dos professores com o índice 340 à data da abertura do concurso. Porém, resulta do transcrito artº 22º que a pontuação final é distinta relativamente às duas categorias de professores concorrentes nos termos do artº2, o que origina que a vaga do Autor, de professor titular, possa vir a ser preenchida por quem no concurso, com os mesmos factores de avaliação, venha a ter pontuação inferior, aliada à menor antiguidade que decorre do seu posicionamento nos 8º e 9º escalões da antiga carreira docente.

E não se diga que se trata de concursos distintos pois tal é frontalmente contrariado pelo aviso do concurso em análise aberto conjuntamente para os dois tipos de concorrentes ( vide publicação in site www.min-edu.pt)

E não se trata tão só de o Autor com mais antiguidade ( antigo 10º escalão) e eventual pontuação superior, ser preterido quanto a um lugar específico de professor titular - o que também ocorre dado que o concurso é aberto por cada escola ou agrupamento de escolas; trata-se antes de mais, da injustiça que tal acarreta e do desconforto de se ver diariamente confrontado com tal situação.

Nestes termos, parece-nos que, tal como defende o Autor, a Entidade Demandada ao abrir um concurso unitário, fez incorrecta interpretação das normas transitórias constantes do artº 15º do DL nº 15/2007. E ao aplicar as normas regulamentares transcritas, nomeadamente a que determina uma pontuação mínima para os docentes do índice 340 e não atribui qualquer pontuação mínima para os docentes de índice 245 e 299, com o consequente provimento destes mesmo sem a necessária qualificação, excedeu a lei a regulamentar violando, assim, o artº 112º nº2 da CRP.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido do provimento parcial do presente recurso jurisdicional, com a consequente revogação do douto acórdão recorrido e anulação do acto impugnado.