Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/09/2000 |
| Processo: | 02881/99 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Data do Acordão: | 09/28/2000 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto por J ...... da sentença do TAC de Coimbra que lhe rejeitou o recurso contencioso com fundamento na formação de caso resolvido. Nas suas alegações, concluiu, designadamente, que: . O arresto em recurso enferma de erro de julgamento ao considerar que os actos de processamento de vencimentos ocorridos desde 1991 formaram caso resolvido, pois, - só se forma caso resolvido quando um acto administrativo não seja objecto de impugnação adequada; - não existiu nos autos qualquer suporte documental comprovativo de que os actos de processamento ocorridos desde 1991 foram notificados ao recorrente, pelo que não poderia concluir-se pela formação de caso julgado; - ainda que a notificação se tivesse efectuado, não havia nos autos o mínimo comprovativo em como essa notificação continha os elementos essenciais enunciados no art. 68º nº 1 a) e b) do CPA. . Nas situações de restituição de vencimentos não há, ao contrário do que sucede na reposição de vencimentos abonados indevidamente, lugar à formação de “caso resolvido”, sob pena de se obrigar o administrado a impugnar um acto que lhe é favorável e perfeitamente legal - na parte relativa às quantias efectivamente abonadas. . O prazo para exigir a restituição das quantias que ficaram por processar é de 20 anos, findos os quais prescreve tal direito. . O desacerto da tese sustentada no arresto em recurso sempre seria manifesto, pois, - o processamento por defeito de vencimentos importa uma restrição não autorizada ao direito fundamental à retribuição, o que determina a nulidade, nessa parte, dos actos de processamento; - a nulidade é invocável a todo o tempo, o que impossibilita a formação de caso resolvido. . O acto impugnado definiu “ex novo” a situação jurídica do recorrente no referente à progressão na categoria e à restituição dos vencimentos deixados de abonar, pelo que o arresto violou frontalmente o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrada no art. 268º nº 4 da Constituição. A entidade recorrida não apresentou contra-alegações. * * * Na sentença, deu-se como provado que: “1- O recorrente foi integrado no novo sistema retributivo da função pública no 6º escalão, índice 175, sendo operário qualificado. 2- Em 15.6.91 foi promovido a pedreiro principal, sendo posicionado no escalão 1, índice 180. 3- Em 1.8.97 requereu à entidade recorrida a sua progressão para os 2º, 3º e 4º escalões, com efeitos a 15.6.91, 15.6.94 e 15.6.97. 4- Esse requerimento foi indeferido pela entidade recorrida”. * Ora, como se decidiu no Acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, de 26.11.97, proferido no Proc. 36927: “I- O acto de notificação, para produzir os efeitos próprios, tem que obedecer aos parâmetros impostos pelo art. 30º nº 1 da LPTA. II- Não cumpre esses requisitos o documento mecanográfico que se limita a indicar o quantitativo de certos abonos acompanhados das correspondentes siglas e das datas em que os mesmos foram creditados ao interessado, sendo assim completamente omissos quanto à autoria do acto. III- Esta circunstância obsta a que, com fundamento na definição jurídica operada por este acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, rejeitado o recurso contencioso dele interposto”. Mais recentemente, seguindo esta orientação adoptada pelo Pleno da 1ª Secção, encontramos por ex., o Acórdão, de 15.12.99, da 3ª Subsecção, 1ª Secção do STA, proferido no proc. 43725, que entendeu: “I- O direito à notificação dos actos administrativos previsto no nº 3 do art. 268º da CRP impõe à Administração o dever de dar conhecimento deles aos interessados mediante uma comunicação oficial e formal, na forma prevista na lei. II- Não obedecendo a notificação do “acto confirmado” aos requisitos legalmente previstos, não pode ser rejeitado o recurso contencioso do acto confirmativo”. Temos, pois, que se não há notificação ou se a notificação não obedece aos parâmetros legais, não se pode falar na definição jurídica operada pelo acto administrativo e tal obstará a que acto posterior venha a ser qualificado como meramente confirmativo. Assim, no presente caso, parece que assistirá razão ao recorrente quanto à notificação, mas o certo é que a matéria de facto apurada é insuficiente para nela se fundar a solução de direito, afigurando-se-nos que deve ter lugar a ampliação da matéria de facto, pelo que se impõe a anulação da decisão, pois, não constam do processo elementos probatórios que permitam fazer aquela ampliação (cfr. art. 712º nº 4 do C.P. Civil, aplicável ex vi art. 102º da LPTA). Haverá o Mmº. Juiz a quo que fazer carrear para os autos os documentos relevantes que permitam apreciar os actos administrativos considerados consolidados, ou outros eventualmente relevantes, e a regularidade das notificações ao recorrente. * * * Por exposto, somos de parecer que deve ser anulada a sentença recorrida, com vista à ampliação da matéria de facto. |