Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/22/2006 |
| Processo: | 01315/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FACULDADE DE ARQUITECTURA CONCURSO PARA PROFESSOR ASSOCIADO ABERTURA DO CONCURSO COMPOSIÇÃO DO JÚRI |
| Data do Acordão: | 03/26/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que negou provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente, professora auxiliar da Faculdade de Arquitectura, da Universidade Técnica de Lisboa, da deliberação de 5-4-02, do Júri do Concurso Documental para provimento duma vaga de Professor Associado daquela Faculdade, na Área Científica 5 Ciências Sociais e do Território. Invoca, a entidade recorrida, nas suas contra-alegações, a questão da extemporaneidade das alegações da recorrente, uma vez que o prazo para a apresentação das mesmas terminaria em 19-10-05, dado que a recorrente fora notificada do despacho de admissão do recurso em 21-7-05. Esta questão já se encontra, contudo, decidida por douto despacho de fls. 267 e segs, no sentido de que as alegações são atempadas, dado que, começando a correr o prazo no dia 15-9-05, o mesmo terminou em 15-10-05 que, sendo sábado, passou para a segunda feira seguinte. Assim, os três dias adicionais terminaram em 20-10-05, data em que as referidas alegações foram apresentadas com o pagamento da multa respectiva. Improcede, assim esta questão prévia. Quanto ao mérito do recurso, igualmente nos pronunciamos pela sua improcedência. 1 Segundo a recorrente, a sentença viola a alínea e) do nº 1 do art. 25º dos Estatutos da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, publicados no D.R., II Série de 18-4-90 (e alterados em 2003 com publicação no D.R., 2ª Série de 12-6-03), uma vez que a abertura do presente concurso para professor associado, determinada pela pré-reitora da Comissão de Gestão da Faculdade de Arquitectura, não foi precedida de proposta do Conselho Científico, como prevê este dispositivo legal. 2 Viola ainda a sentença o mesmo dispositivo legal, bem como o art. 45º do D.L. nº 448/79 de 13-11, alterado pela Lei nº 19/80 de 16-7, que aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na medida em que a nomeação do Júri do concurso não foi precedida de proposta do Conselho Científico como aí se determina. 3 Igualmente a sentença é violadora do nº 4 do art. 46º, por remissão ao nº 5 do art. 45º do ECDU, bem como dos nos 1, 2 e 3 do seu art. 46º, na medida em que considerou legal a integração do Júri por professores estrangeiros e fora das condições exigidas para o efeito. 4 E viola ainda a sentença, o art. 52º do ECDU dado que a decisão do Júri, quanto à ordenação dos candidatos, não se encontra devidamente fundamentada. Afigura-se-nos, contudo, que não terá razão. De facto, quanto ao primeiro e segundo vícios, se é certo que, nos termos da alínea e), do nº 1, do art. 25º, dos Estatutos, compete ao Conselho Científico propor a abertura de concursos para vagas de docentes e respectiva composição do Júri, no caso vertente, não existindo, na Faculdade de Arquitectura tal Conselho Científico, desde 2000 e sendo as competências deste exercidas pela Comissão de Assuntos Científicos nos termos dos Despachos Reitorais nos 5 e 6/2000 de 6-7-00, não se vê em que prejudicou a recorrente, o referido concurso ter sido aprovado por esta Comissão (Acta de 24-4-01), já que foi efectivamente admitida ao concurso. Além disso, a apreciação sobre a sua candidatura que foi feita pelo Júri, não foi impugnada com base na ilegalidade da sua constituição ou em qualquer impedimento ou suspeição dos seus membros. Assim, não pode a recorrente defender que se tivesse sido outro órgão a propor o Júri, ficaria posicionada no primeiro lugar e, consequentemente, colocada na vaga posta a concurso. Nestes termos, não se demonstrando qualquer lesividade para os seus direitos ou interesses legítimos com a citada ilegalidade, carece a recorrente de legitimidade para a sua invocação. Aliás, não existindo, à data da abertura do concurso, o Conselho Científico, a única solução a adoptar para além da que foi tomada, seria a não abertura do concurso, o que por certo lesaria muito mais os interesses da recorrente que, aí sim, poderia invocar a violação do art. 39º do ECDU. Por outro lado, e tal como vem invocado pela entidade recorrida, nos termos deste art. 39º, bem como da alínea e) do nº 1 do art. 20º da Lei nº 108/88 de 24-9 (LAU), compete ao Reitor da Universidade, a abertura de concursos para professores universitários, podendo, assim, tais concursos ser abertos sob proposta dos órgãos da Faculdade ou por iniciativa do Reitor. Improcedem, assim, o primeiro e segundo vícios invocados. Quanto ao terceiro vício, dir-se-á que a nomeação dum professor estrangeiro, para além de se desconhecer em que afectou a recorrente, é perfeitamente legítima nos termos do nº 5 do art. 45º, sendo a justificação para tal, da exclusiva competência (discricionaridade técnica) dos órgãos que nomearam o Júri. Assim, improcede tal vício. E finalmente, quanto ao quarto vício invocado, dir-se-á que também não assiste razão à recorrente, uma vez que a fundamentação da ordenação dos concorrentes consta clara e explicitamente das actas nºs 2 e 3 do Júri do concurso. E como a deliberação, nas mesmas consignada, foi tomada por unanimidade, não havia que “indicar o sentido dos votos individualmente expressos e dos respectivos fundamentos, a que se reporta a última parte do nº 1 do art. 52º do ECDU”. Termos em que, improcedendo todos os vícios assacados à sentença recorrida, somos de parecer que a mesma deve ser mantida, com o que se negará provimento ao presente recurso jurisdicional. |