Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/11/2001
Processo:03906/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:António Farinha
Descritores:ABONO DE COMPLEMENTO DE PENSÃO
ART. 12º, Nº 1 DO DL 34-A/90, DE 24/1
Data do Acordão:01/09/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Em nosso parecer, a interpretação do art. 12º, nº 1 do DL 34-A/90, de 24 de Janeiro _ questão nuclear do objecto do presente recurso _ não poderá prescindir, numa perspectiva de harmonia e de unidade do sistema jurídico, da análise da evolução do regime correspondentemente consagrado no âmbito do DL 236/99, de 25 de Junho (art. 9º) e da Lei 25/2000, de 23 de Agosto (art. 9º do DL 236/99, na redacção dada pelo art. 1º).
Assim, da omissão naquele referido preceito legal de qualquer referência a remunerações ilíquidas evoluiu-se, num primeiro momento, para a expressa consideração da pensão de reforma ilíquida e da remuneração de reserva líquida apenas de descontos para a Caixa Geral de Aposentações (DL 236/99, de 25 de Junho) e, num segundo momento, para a consideração única dos montantes ilíquidos de ambas (Lei 25/2000, de 23 de Agosto).
Esta evolução parece traduzir uma transição de um sistema de abono de complemento de pensão de reforma dos militares que passaram automaticamente à situação de reforma, calculado na ponderação exclusiva dos montantes líquidos da pensão de reforma e da remuneração de reserva, para uma ponderação exclusiva dos montantes ilíquidos respectivos.
Nesta perspectiva, os elementos literal, lógico e teleológico postos em destaque no Ac. do Pleno _ 1ª Secção do S.T.A., de 10/2/99, rec. 37191, mantêm toda a actualidade e pertinência.
Com base neles, a interpretação do art. 12º, nº 1 do DL 34-A/90, de 24 de Janeiro, aponta para uma clara consideração dos montantes líquidos daquelas remunerações, face ao carácter eventual e à natureza de “cláusula de salvaguarda” daquele abono, em vista da realização do propósito enunciado no preâmbulo desse diploma de acautelar “qualquer prejuízo de natureza pecuniária” emergente da passagem forçada à situação de reforma.
Conforme nele se decidiu, “a comparação entre o montante da pensão de reforma [...] e o montante da remuneração de reserva [...] para determinação do diferencial a abonar a título de complemento de pensão, nos termos do nº 1 do art. 12º” do DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, “deve ser feito tendo em conta os respectivos valores líquidos”.
Na verdade, como também, na mesma linha, se decidiu no Ac. do Pleno _ 1ª Secção do S.T.A., de 19/6/01, rec. 45619, “o DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, visou a reorganização das Forças Armadas, mas não teve por objectivo estabelecer benefícios remuneratórios ao pessoal, decorrentes dessa reorganização”.
Relativamente aos militares transitados, o diploma visou, assim, prevenir prejuízos de natureza patrimonial mediante a atribuição transitória do abono de complemento de pensão, determinado na base dos “valores efectivamente percebidos na situação de reserva e na situação de reforma, porque se se atendesse aos valores ilíquidos o mesmo seria sempre, ou quase sempre, processado e funcionaria não como uma forma do colmatar um prejuízo excepcional mas de atribuir um benefício geral (cit. Ac. de 19/6/01).
Pelo exposto, improcederá o alegado vício de violação de lei, por ofensa do referido dispositivo legal, imputado pelo recorrente ao acto impugnado que indeferiu tacitamente a pretensão dirigida à autoridade recorrida, no sentido de lhe ser reconhecido, com base no critério dos valores ilíquidos, o direito ao abono de complemento de pensão relativo a 1998, e ao seu processamento, ano em que auferiu uma pensão de reforma líquida de montante superior à remuneração da reserva líquida que auferiria se não tivesse transitado para a situação de reforma.
Improcederá igualmente a alegada violação dos princípios constitucionais de segurança e de certeza jurídicas, por violação do art. 266º da CRP, já que o art. 13º do DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, expressamente acautela a expectativa do recorrente à obtenção de determinada pensão de reforma ao atingir os 70 anos de idade, como também assim se decidiu no primeiro dos Acórdãos citados.
Pelo exposto, é nosso parecer que o recurso não merecerá provimento.