Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/09/2004 |
| Processo: | 05280/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | CONCURSO FUNÇÃO DE COORDENAÇÃO DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA CARREIRA MÉDICA |
| Data do Acordão: | 05/10/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O presente recurso contencioso incide agora (por alteração do objecto do processo realizada ao abrigo do disposto no artigo 51 n.º 1 da L.P.T.A.) no acto expresso, proferido em 5.4.2001 pelo Senhor Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto por M ... da decisão que homologou a lista de classificação final do concurso interno de âmbito sub-regional para provimento de três lugares de Chefe de Serviço de Saúde Pública, da carreira médica de saúde pública, aberto pelo aviso 6825/99 publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 83, de 9 de Abril de 1999. Na óptica da recorrente, o acto impugnado enfermará de diversos vícios de violação de lei: por erro nos pressupostos de facto; por inobservância do princípio da igualdade; e ainda por desrespeito dos n.ºs 64 e 65 do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 44/98 de 7 de Janeiro, e do artigo 20 do Regulamento dos Centros de Saúde, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 97/83. Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado da Saúde pugna pela improcedência do recurso. * As circunstâncias apuradas não favorecem a tese da recorrente. Caberá desde logo referir que, com a publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso, fica cumprida a obrigação legal na matéria (a publicitação do acto) – mostrando-se assim alheia ao procedimento concursal a alegada falta de comunicação desse evento, por parte da Sub-Região de Saúde de Aveiro, ao Centro de Saúde de S. João da Madeira. Por outro lado verifica-se carecerem de fundamento as asserções produzidas por M ... no tocante ao “empolamento” do currículum da interessada particular M ... , uma vez que documentalmente se provou serem verdadeiros os elementos indicados por esta. É aliás de notar o reduzido peso do documento n.º 10 apresentado por M ... (relativo à “Avaliação das Condições de Segurança, Higiene e Saúde nas Escolas do Concelho da Mealhada”), num conjunto de vinte e uma situações diversas tituladas por outros tantos documentos igualmente relacionadas com programas de intervenção em matérias de saúde, e que no mesmo ítem foram valoradas: v. o respectivo curriculum vitae, fls. 21 e segs. De igual modo não surpreende a valorização da participação e coordenação de M .... no Núcleo de Educação para a Saúde Concelhia – NESC, visto tal se achar previsto na grelha de classificação constante da acta n.º 1 e nos critérios de avaliação atempadamente estabelecidos. Por seu turno o trabalho “Avaliação da Qualidade Assistencial em Saúde Materna e Saúde Infantil no Distrito de Aveiro” constitui um programa que visa a fixação de critérios de qualidade nos programas de saúde materna e saúde infantil, levados a efeito nos Centros de saúde do Distrito de Aveiro; e tal programa, que foi efectivamente coordenado por M ... , não poderia deixar de ser considerado no âmbito da alínea c) 1 da grelha classificativa. O mesmo se diga da consideração (na alínea a) da grelha) da participação desta interessada particular no programa concelhio “Ano Europeu da Segurança, Higiene e Saúde no Local de Trabalho” – participação essa confirmada pelo Director do Centro de Saúde da Mealhada (doc. 134 anexo ao currículo de Maria Santos) e pela Coordenadora Concelhia Dr.ª M ... (v. fls. 116 e 117). Procedeu também acertadamente o júri, ao valorar em termos curriculares a experiência de M .... no tocante ao exercício de funções interinas de direcção na ausência do Director (doc. n.º 45 anexo ao currículo da mesma interessada a fls.51), bem como ao considerar no âmbito da alínea b) – Acções de Formação Médica Frequentadas a demonstrada frequência do Ciclo de Estudos Especiais (doc. 46 junto ao mesmo currículo, a fls.52). De notar ainda, e contráriamente ao sustentado por M .... , que a participação desta recorrente foi efectivamente considerada como tal no “Estudo Europeu de Mortalidade Perinatal – Euronatal study” e no “Projecto Pluriconcelhio de Intervenção Precoce no Distrito de Aveiro” – e isto de acordo com o doc. n.º 32 anexo ao respectivo currículo, onde não é mencionada qualquer função de coordenação. Finalmente se dirá, de resto, que a actuação do júri se compreendeu no normal exercício e âmbito da discricionariedade técnica que lhe assiste. E esta característica ou possibilidade, que não contende com os princípios de justiça e imparcialidade, nem coloca em crise a protecção dos direitos e interesses dos candidatos (por incidir da mesma forma sobre todos eles), integra matéria cuja apreciação é, regra geral, contenciosamente insindicável. (v. a tal propósito, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9.2.2000, processo 040140; de 26.1.2000, processo 037028; de 16.5.2001, processo 033271; e de 10.7.2001, processo 046483, em cujo sumário se lê “em caso de discricionariedade técnica, só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro”). Ora, na situação em análise, e conforme se deixa explanado, não se detecta qualquer relevante entorse no procedimento, por parte do júri. Nesta conformidade, emito parecer no sentido da improcedência do recurso contencioso. |