Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/21/2008
Processo:03525/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
LEGITIMIDADE
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Data do Acordão:12/04/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por Sindicato Nacional dos Professores Licenciados pelos Politécnicos e Universidades, da sentença proferida em 25.05.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, julgando procedente as excepções de ilegitimidade activa daquele sindicato e da caducidade do direito de acção, absolveu da instância o R. Ministério da Educação.


*

Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Loulé enferma de erro de julgamento, dada a notória improcedência das excepções apreciadas.

Efectivamente, a mais recente, autorizada e dominante jurisprudência vem-se pronunciando no sentido de as associações sindicais deterem legitimidade para impugnar contenciosamente actos administrativos lesivos dos seus associados, mesmo quando somente se mostrem em causa os respectivos interesses individuais.

O que não surpreende, uma vez que, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem”.

Com base neste normativo, tem o Tribunal Constitucional entendido maioritariamente que o mesmo não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos, através das associações sindicais, como lhes garante – ao não excluí-la – a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa dos seus interesses individuais. Nesta linha de orientação, expressamente tem sido afirmado por este Tribunal que quando a Constituição reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais.

Foi este entendimento vertido no Acórdão n.º 75/85 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., pág. 200), no Acórdão n.º 118/97, de 19.02.97, em plenário (in DR I Série de 97.04.24), no Acórdão n.º 160/99, de 10.03.99 (in DR II série de 2000.02.16), no acórdão n.º 103/2001, de 14.03.2001 (in DR II série de 06.06.2001, e no acórdão 636/2006, de 21.11.2006 (processo 445/2005).

No segundo aresto citado foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade – por violação do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – da norma do artigo 53.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para nele intervir, seja em defesa dos interesses colectivos, seja em defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representem.

E tal entendimento vem sendo igualmente seguido pelo Supremo Tribunal Administrativo de cuja jurisprudência, e a título de mero exemplo, se podem indicar os seguintes acórdãos: de 06.02.2003 – processo 01785/03; de 22.10.2003 – processo 0655/03; de 06.05.2004 – processo 01888/03; de 25.05.2004 – processo 061/04; de 21.09.2004 – processo 01970/03; de 07.10.2004 – processo 047/04; de 25. 01.2005 – processo 01771/03; de 28.04.2005 – processo 0271/05; de 06.12.2005 – processo 02018/03; e de 02.03.2006 – processo 0461/05. No sumário deste último aresto pode ler-se:

A expressão «defesa colectiva de direitos e interesses individuais» contida no art. 4º, nº3, do citado D.L. nº 84/89 não pode significar apenas a defesa de “um por todos”, isto é, a defesa plural do Sindicato, por intermédio de um trabalhador, dos direitos e interesses comuns à generalidade dos restantes (portanto, “colectivos”), mas também a defesa singular dos direitos e interesses particulares de um trabalhador, logo, independentes dos demais.

Concluir-se-á assim pela legitimidade activa do sindicato, em representação do seu associado L......... .

Por outro lado, não ocorre igualmente a excepção de caducidade do direito de acção.

Na verdade, dos despachos que atribuíram os horários de trabalho àquele L..... (e cujas notificações se verificaram em 26.09.2005, 13.10.2005, e 27.10.2005), havia sido interposto em 12.01.2006 recurso hierárquico para o Secretário de Estado da Administração Educativa, que veio a ser indeferido por despacho notificado em 06.03.2006 (v. fls. 25 e segs. – documentos juntos com a p.i. sob os n.ºs 4 e 5).

Por conseguinte, e nos termos do disposto no artigo 59 n.º 4 do CPTA, o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo esteve suspenso desde a data da interposição do recurso hierárquico (12 de Janeiro de 2006) até á data da notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa (6 de Março de 2006). Como suspenso esteve igualmente no decurso das férias judiciais (Código de Processo Civil, artigo 144).

Deste modo se concluirá pela tempestividade da acção proposta em 19 de Abril de 2006, por não haver sido ultrapassado o prazo de três meses estabelecido no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA.

A decisão do TAF de Loulé incorre pois em erro de julgamento, pelo que não deverá subsistir.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional.