Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/22/2002
Processo:10462/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO ART. 21º Nº 3 DO DL 223/87 DE 30/5
FUNCIONÁRIOS DE CARREIRAS DIFERENTES
INTERCOMUNICABILIDADE
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I - A Directora Geral da Administração Educativa, que sucedeu nas competências antes atribuídas à Directora do Departamento de Gestão dos Recursos Educativos, interpôs recurso jurisdicional da decisão de fls. 61 e segs., do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso e em consequência anulou o acto recorrido por violação da lei.

Conclui a recorrente nas suas alegações, essencialmente e em resumo, que:

1- o regime de recrutamento previsto no nº 3 do art. 21º do Dec. Lei nº 223/87 de 30/05 não é um regime especial de recrutamento, mas sim um regime excepcional cuja aplicação por analogia ao pessoal provido noutras carreiras, que não a de oficial administrativo, não é possível nos termos do disposto no art. 11º do Cód. Civil.
2- Ao decidir que também o agravado pode beneficiar daquele regime, o tribunal a quo violou o art. 9º do Cód. Civil.
3- Do regime de acesso consagrado no nº 3 do art. 21º do Dec. Lei nº 223/87 apenas podem beneficiar os funcionários que sejam oficiais administrativos e não os candidatos que integrem outras carreiras, e que concorram ao abrigo da intercomunicabilidade vertical consagrada no art. 17º do Dec. Lei nº 248/85 de 15/07.
4- A interpretação que o tribunal a quo fez do disposto no art. 21º do Dec. Lei nº 223/87, é uma interpretação não sistemática da lei por não a articular com o regime de acesso nas carreiras consagrado nos arts. 15º e 22º do Dec. Lei nº 248/85 de 15/07, sendo uma errada interpretação nos termos do art. 9º do Cód. Civil.


O recorrido não apresentou alegações.
II – No presente recurso está essencialmente em causa a interpretação a dar ao disposto no nº 3 do art. 21º do Dec. Lei nº 223/87 de 30/05, nomeadamente se do regime de recrutamento nele previsto apenas podem beneficiar os oficiais administrativos (tese da recorrente), ou se dele podem beneficiar outros funcionários integrados em carreiras diferentes por efeito da intercomunicabilidade.


Nos termos do ponto 6. do Aviso do concurso, como condições de candidatura, estipulava - se que “ poderão candidatar - se os funcionários que ... reunam cumulativamente os requisitos referidos nos arts 22º e 23º do Dec. Lei 498/88 de 30-12, com as alterações do Dec. Lei 215/95 de 22-8, e se encontrem nas condições indicadas no nº 3 do art. 21º do Dec. Lei 223/87 de 30-5 ”.

Dispõe o art. 21º nº 1 do Dec. Lei nº 498/88 que “ só podem ser admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais referidos neste diploma e os requisitos especiais legalmente exigidos para o provimento dos lugares a preencher “.

Assim, além dos requisitos gerais mencionados no seu art. 22º, exige ainda o nº 1 als a) e d ) do art. 23º, daquele diploma, na redacção do Dec. Lei nº 215/95, como requisito de admissão, no caso de concursos para lugares de acesso, “ a permanência, nos termos da lei geral ou especial de um período mínimo de tempo na categoria imediatamente inferior ...” ( al. a) ); “ o exercício de funções de conteúdo idêntico ao dos lugares a preencher pelo período mínimo de tempo a que se reporta a al. a) “ ( al. d) ).

Por sua vez, o nº 3 do art. 21º do DL 223/87 prevê, a título transitório, que possam concorrer a chefe de serviços de administração escolar – no que ao caso nos importa – oficiais administrativos principais com mais de cinco anos de serviço contados a partir da data de provimento como primeiro oficial.

Para que se verifique o mecanismo da intercomunicabilidade vertical previsto no art. 17º do DL nº 248/85 de 15/07 é necessário que se verifiquem os condicionalismos das als. a) e b) da mesma disposição legal, ou seja, que ao lugar a que se candidatem, corresponda, na estrutura dessa carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior quando não se verifique coincidência de letra ( al. a) ); se trate de carreiras inseridas na mesma área funcional ( al. b) ).

Dúvidas não restam e a própria recorrente o admite, que o ora recorrido preenchia tais condicionalismos.
Daí que de acordo com o mecanismo da intercomunicabilidade, o recorrente podia concorrer ao lugar de chefe de serviços de administração escolar.

E assim que o recorrido tenha concorrido como oficial administrativo principal – categoria correspondente ( na carreira de oficial administrativo ) à de técnico auxiliar especialista ( na carreira técnico profissional ).

III - E, assim sendo, ser - lhe - á aplicável o disposto no nº 3 do art. 21º do Dec. Lei nº 223/87 ?

Entendemos que a resposta terá de ser dada na afirmativa.

Vejamos:

É um facto que categoria de chefe de serviços de administração é uma categoria especial, pertencente ao mesmo grupo a que pertence a carreira de oficial administrativo, ou seja, o grupo de pessoal administrativo, enquanto a categoria de técnico auxiliar especialista pertence a carreira do grupo técnico profissional.

Porém, nos concursos para lugares de categorias de acesso de carreiras de um grupo de pessoal diferente, poderão sempre concorrer, pelo mecanismo da intercomunicabilidade vertical, desde que preenchidos os requisitos do art. 17º do DL 248/85, funcionários de outras carreiras e grupos.

Tal intercomunicabilidade opera - se posicionando - se o candidato na categoria que teria se integrasse a carreira do grupo a que pertence o lugar a preencher, o que efectivamente aconteceu. À categoria de técnico auxiliar especialista do recorrido equivalia a categoria de oficial administrativo principal com que concorreu.
O recorrido possuía na categoria de técnico auxiliar especialista 02 anos 03 meses e 26 dias de tempo de serviço e na categoria de técnico principal, 08 anos 06 meses e 03 dias de tempo de serviço.

Assim, para efeitos da intercomunicabilidade vertical, o tempo de serviço a considerar como equivalente à categoria de oficial administrativo principal é também o de 02 anos 03 meses e 26 dias.

E se é certo que da conjugação do art. 23º do DL nº 498/88 na redacção do D.L. 215/95 e do art. 22º nº 1 do DL nº 248/85, ( diplomas de regime de carácter geral de recrutamento e selecção e de reestruturação de carreiras, respectivamente, para a função pública ) resulta a necessidade de um mínimo de três anos na categoria anterior, também é certo que o art. 21º nº 3 do DL 223/87 ( diploma de regime especial para o pessoal não docente) prevê uma situação especial ou excepcional, como se lhe queira chamar - já veremos porquê - de recrutamento para chefe de serviços da administração escolar.

Com efeito, acompanhando a sentença recorrida, o art. 21º nº 2 do Dec. Lei nº 223/87 prevê, dentro do regime especial do pessoal não docente, uma regra geral de recrutamento para a categoria de chefe de serviços de administração, impondo para provimento nesta, no que se refere aos oficiais administrativos principais, cinco ou mais anos de serviço na categoria após frequência com aproveitamento de um curso de formação.
Aparece depois a regra transitória do nº 3 do mesmo art. 21º – “enquanto não for possível aplicar o disposto no nº 2” – prevendo não só o acesso sem o mencionado curso de formação, como estabelecendo uma regra diferente quanto ao requisito do tempo de serviço, dizendo expressamente, quanto aos oficiais administrativos, que se podem candidatar desde que tenham mais de cinco anos de serviço contados da data de provimento como primeiro oficial.

Ora, tendo em consideração os termos do ponto 6. do aviso do concurso, afigura - se - nos que ao recorrido, verificados que estavam os pressupostos das als. a) e b) do art. 17º do DL nº 248/85 (intercomunicabilidade vertical) ter - se - ia também de lhe aplicar a regra geral do regime especial do nº 2 do art. 21º do DL nº 223/87 – que não a regra dos três anos do regime geral – não fora a regra especial ou excepcional do nº 3 do mesmo art. e diploma legal.
E, se lhe era aplicável a regra do nº 2 da mencionada disposição, igualmente lhe terá de ser aplicável a regra transitória do nº 3.


Assim, sendo certo que o ora recorrido, tinha mais de oito anos de tempo de serviço na categoria de técnico principal, a que equivalia por via da intercomunicabilidade a de primeiro oficial, e mais de dois anos na categoria equivalente, pela mesma via, à de oficial administrativo principal, que preenchesse, a nosso ver, os requisitos exigidos à sua admissão a concurso.

Daí que, a diferenciação, feita pela recorrente, da regra do nº 3 do art. 21º do DL 223/87, se tratar de uma norma excepcional ou antes especial para efeitos do disposto nos arts. 9º e 11º do Cód. Civil, não releve, a nosso ver, para o caso em apreço, já que entendemos que a sentença recorrida não fez qualquer interpretação analógica daquela regra, mas antes interpretou e aplicou devida e conjugadamente as disposições legais do art. 17º do DL nº 248/85 e 21º nº 3 do DL nº 223/87, não violando qualquer disposição legal.

Motivo porque a sentença recorrida não nos merece qualquer censura.

Em face de todo o exposto, emitimos parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional.