Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/08/2008 |
| Processo: | 04375/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | IMPROPRIEDADE MEIO PROCESSUAL; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Consubstancia-se a douta decisão recorrida através do presente recurso na declaração de absolvição da instância dos ora recorridos, por impropriedade do meio processual utilizado. Assaca o recorrente a tal douta decisão vício traduzido na violação directa do comando constante do nº 2 do artigo 38º do C.P.T.A., ou por fazer uma interpretação deste desconforme ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º nº 5 da C.R.P. Em face da factualidade que decorre dos autos (e que aqui se dá por integralmente reproduzida, até porque, sintomaticamente, não foi objecto de qualquer reparo) não creio, na senda, aliás, da posição assumida nos autos pelos ora recorridos, que a posição defendida pelo recorrente possa merecer acolhimento. De facto, e por um lado, contrariamente à argumentação utilizada pelo recorrente em sentido contrário, o efeito jurídico pretendido com o presente procedimento (acção administrativa comum) confunde-se ou identifica-se com o que resultaria do recurso contencioso de anulação da deliberação do C.C. do Conselho Científico do ISCAL aqui em causa, posto obtivesse provimento (o que, como resulta dos autos, não sucedeu) e isto em sede de eventual execução do julgado anulatório. É que, e pese embora a singular apreciação feita pelo recorrente, aquela deliberação do C.C. do ISCAL foi desfavorável para o mesmo (razão porque a impugnou contenciosamente) como, aliás, decorre do facto constante da alínea E) da matéria de facto provada, onde expressamente se consigna: “o número de docentes com direito a voto era de 15, pelo que as deliberações favoráveis (…) são todas as que tiverem tido, pelo menos, 8 votos a favor. Todos os que não atingiram aquela votação favorável foram recusados pelo Conselho Científico, por não terem sido acolhidos pela maioria dos membros deste órgão. São os casos de (…) J.........”, exactamente o aqui recorrente. Donde, não pode proceder a alegação do recorrente no sentido de que aquela deliberação, mantendo-se na ordem jurídica, integra uma votação favorável ao mesmo, e isto, já que é apenas “favorável” no cômputo relativo dos votos a favor quando confrontados com os votos contra e abstenções, que não quanto ao número mínimo exigível de votos favoráveis. Por outro lado, não pode proceder a alegação do recorrente no sentido de que a douta sentença recorrida errou ao concluir que através do presente meio processual utilizado o recorrente pretendeu contornar a inimpugnabilidade do caso decidido quando, ao invés, através do recurso contencioso de anulação teria logrado obter vencimento da sua tese. É que ao defender que com a anulação da deliberação em causa “o recorrente submeter-se-ia a um novo escrutínio, naturalmente, de resultado incerto”, contrariamente ao reconhecimento do direito que entende lhe assistir, tal defesa não é possível. Com efeito, e na sequência de comportamento imputável ao recorrente (o recurso contencioso foi julgado deserto por falta de apresentação de alegações) aquela deliberação do C.C. do ISCAL encontra-se consolidada na ordem jurídica e é inimpugnável, o que equivale a dizer que sendo a mesma negativa ou desfavorável para o ora recorrente (ausência de uma totalidade de 8 votos favoráveis) dela não decorre, inexoravelmente, qualquer acto conferidor de um qualquer direito de nomeação definitiva do recorrente. Aliás, e como muito bem se refere na douta decisão recorrida, “de referir que a eventual condenação da ED no reconhecimento em si não garante a satisfação da pretensão in judicio, como o A., aliás, reconhece, postulando a prática de actos administrativos e de operações materiais, cuja necessidade depõe no sentido da impropriedade do presente meio processual.” Determinando-se no nº 2 do artigo 38º do C.P.T.A. que “sem prejuízo do disposto no número anterior, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável”, a interpretação de tal norma nos termos constantes da douta decisão recorrida não ofende, inequivocamente, o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Pelo exposto, emito parecer no sentido de que o presente recurso não merece provimento. |