Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/09/2007 |
| Processo: | 02393/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DESPACHO DE NÃO SEGUIMENTO INDEFERIMENTO TÁCITO NACIONALIDADE |
| Data do Acordão: | 06/21/2007 |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida em 12.9.2006 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando procedente a excepção dilatória inominada prevista no n.º 2 do artigo 69 da LPTA, absolveu da instância o R. Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações. * A meu ver, o TAF de Lisboa não optou pela melhor solução Na verdade, ainda que neste caso se pudesse falar de acto tácito negativo verificado na sequência do inicial requerimento de 23.8.80, tal circunstância nunca seria impeditiva da renovação do primitivo pedido ou de formulação de novo pedido, já que “o indeferimento tácito nunca se firma na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido” (acórdão do S.T.A. de 17.10.95 – recurso 37694). Todavia, na situação concreta foram prolatados alguns actos expressos pela Administração. Desde logo sobressai o despacho de 2.6.92 da CGA, que aliás não deferiu nem tão pouco indeferiu a pretensão inicialmente formulada por Jorge David em 23.8.80, havendo simplesmente diferido a respectiva apreciação e decisão final para momento ulterior (“O processo será reaberto logo que sejam recebidos os elementos em falta” – v. fls. 23 do processo instrutor) – deste modo deixando pendente o assunto. Tal acto de 2.6.92 consubstancia, pois, um despacho de não seguimento, nos termos do disposto no artigo 91 n.º 3 do C.P.A. Aliás, como sucedia frequentemente (v. a este propósito, e designadamente, o teor do acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 28.4.2003 – processo n.º 11363/2002). Na verdade, é considerável o número de processos arquivados pela C.G.A. que acabaram por ser reabertos por motivos diversos – sendo múltiplas as situações onde aquela Caixa informa os respectivos requerentes de que “o processo será reaberto logo que sejam entregues os documentos solicitados”. Parece assim claro que o despacho de 2.6.92 da C.G.A. (constante de fls. 23 do processo instrutor) não corporiza acto administrativo, mas apenas um acto interno de natureza meramente condicional e provisória que, como tal, não decidiu a pretensão do interessado. Por consequência, o requerimento de 9.12.96 posteriormente apresentado por J...., era legalmente admissível e tempestivo, consubstanciando renovação do primitivo pedido (não lhe sendo aplicável, por tal razão, o regime do D.L. n.º 210/90 de 27 de Junho). E o subsequente despacho da C.G.A. de 7.1.97, anunciando não se justificar a reabertura do processo por faltar a prova da posse de nacionalidade portuguesa (v. fls.35 do processo instrutor), tal como o anterior despacho de 2.6.92, apresenta a natureza de um mero despacho de não seguimento, nos termos do disposto no artigo 91 n.º 3 do C.P.A. Não constituindo pois (por manifesta ausência de lesividade) um verdadeiro acto administrativo, a comunicação de 7.1.97 não era passível de recurso contencioso. E por isso mesmo, não parece que se possa curialmente invocar a consolidação de um acto cuja definitividade resultou sucessivamente adiada em função da verificação da “conditio” que lhe foi aposta (no caso, a demonstração da posse da nacionalidade portuguesa). Nesta conformidade, e tendo outrossim em consideração a doutrina que dimana do acórdão de 17.2.94 do STA (processo 30063) in AD 392-393, pag.ª 965, não poderia na situação vertente ser julgada procedente a excepção dilatória inominada prevista no artigo 69 n.º 2 da LPTA . Verifica-se assim que a decisão do TAF de Lisboa enferma de erro de julgamento. Decorrentemente, emito o seguinte parecer: Deverá conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida. |