Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/21/2006
Processo:01938/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA
ALS. A) E B) DO Nº 1 DO ART. 120º CPTA
Data do Acordão:10/26/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos arts 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto, pelas recorrentes, da sentença de fls. 232 e segs, do TAF de Lisboa, que julgou improcedente a presente Providência Cautelar de suspensão de eficácia, em consequência absolvendo a requerida do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, as recorrentes, imputam à sentença recorrida, violação do disposto no art. 120º nº 1 als. a) e b) do CPTA, bem como o direito à tutela jurisdicional efectiva e em tempo útil, prevista no art. 2º do CPTA e nos arts. 20º nº 5 e 268º nº 5 da CRP.

A entidade recorrida, bem como a contra - interessada, Farmácia Rodrigues … apresentaram contra - alegações, pugnando pela manutenção da sentença.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevo para a decisão, os factos constantes dos pontos 1 a 18, de fls. 237 a 240, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Atenta a matéria de facto dada como provada, desde já entendemos não assistir razão às recorrentes.

Com efeito, além da instrumentalidade são características das providências cautelares a provisoriedade que se manifesta no facto de que “ não está em causa a resolução definitiva de um litígio “ e a sumaridadeque se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente “ – José Carlos Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa, 4ª edição.

Assim, que relativamente à apreciação pelo Tribunal do “ fumus boni iuris “ o juiz se tenha de conter numa “ apreciação perfunctória da aparência do bom direito “, não podendo a providência cautelar antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal – cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “.

Ora, as Requerentes como fundamento da ilegalidade dos actos em questão invocaram na petição a violação dos arts. 8º al. a) e 13º nº 1 da Portaria nº 256/81 de 10/03 e vício de forma por ofensa do disposto nos arts. 100º e 125º do CPA.

Apreciados tais invocados vícios, num juízo perfunctório e sumário, entendeu o Mmº Juiz a quo inexistirem tais violações, pelo que concluiu não se afigurar como manifesta a procedência da pretensão de fundo.

E, atentos os fundamentos exarados na sentença, com os quais concordamos e para os quais remetemos por economia expositiva, para aferir da inexistência dos vícios atribuídos ao acto suspendendo, teremos de concluir como na sentença em apreço não se estar perante a situação a que se reporta a al. a) do art. 120º do CPTA.

Motivo porque, a nosso ver, a sentença em recurso não violou essa disposição legal.

Mas não sendo evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, também concluiu e bem a sentença recorrida, não ser igualmente manifesta a sua improcedência, havendo pois de aferir pela verificação ou não do periculum in mora.

Conforme se escreve no Ac. deste TCA de 17/06/04, Rec. 00166/04 « O artº 120 do CPTA, estabelecendo o requisito da perigosidade - periculum in mora - resultante de o decurso do tempo na obtenção da decisão sobre o litígio a tornar inútil, total ou parcialmente, exige para o decretamento da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
«O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificado” a cautela que é solicitada.» (José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5ª ed., Almedina, pag. 308) ».

Também no Ac. do STA de 22/06/04, Rec. 493A/04 se afirma «não há periculum in mora, se, por força da natureza desses prejuízos e do alcance do dever de executar as sentenças anulatórias que impende sobre a Administração, nos termos previstos no art. 173º do CPTA, num juízo de prognose, não se justifica o receio de que a futura e hipotética sentença de provimento daquela acção perca a sua utilidade por ficar comprometida a reintegração específica da esfera jurídica dos Requerentes».

No caso em apreço, a douta sentença também ao concluir pela não existência do periculum in mora não nos merece censura pelos fundamentos nela exarados e para os quais igualmente remetemos por com eles estarmos em sintonia.

Daí que apenas tenhamos a acrescentar que implicando o “regime de disponibilidade” para a farmácia de turno, nos termos do art. 7º da Portaria nº 256/81 de 10/03, « a obrigação de se manter o farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, disponível para atender o público que o solicite, em caso de urgência, em morada dentro da própria localidade, que será indicada, bem como o respectivo número de telefone de forma bem visível, à porta da farmácia » e o disposto no art. 8º al. c) da mesma Portaria, não se denota, nem as recorrentes o demonstram, que haja elevada diferença do número de clientes a atender e consequentemente uma elevada perda de receitas, prejuízo que a existir é perfeitamente ressarcível monetariamente, no caso de procedência da acção principal.

Assim, a nosso ver, que a sentença recorrida tenha feito uma ponderação adequada e criteriosa do requisito do periculum in mora e dos interesses em jogo, não tendo violado a al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, nem os arts. 20º nº 5 e 268º nº 5 da CRP.

IV – Em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso, mantendo - se a sentença recorrida nos seus precisos termos.