Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/16/2004 |
| Processo: | 06491/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | MADRP CONCURSO EXPERIÊNCIA AVALIAÇÃO |
| Data do Acordão: | 01/13/2011 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. Recorre E ... do indeferimento do despacho de 14.6.02 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para técnico profissional especialista principal da carreira de Agente Técnico Agrícola do quadro da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, aberto por aviso de 19.5.2000, pedindo a sua anulação com base em violação de lei. A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso. 2. O recorrente apresentou as seguintes conclusões (sic): “1. O júri ponderou o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto apenas no que concerne à avaliação da sua duração não o fazendo em relação à sua natureza, tudo no âmbito do factor Experiência Profissional, método selecção Avaliação Curricular. 2. Como tal resulta Ter o despacho recorrido violado o disposto na alínea c) do n°. 2 do artigo 22° do Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho, 3. Está assim, o mesmo ferido de um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade. Igualmente, 4. O júri ao dar nova redacção à alínea c) da acta n°. 1, voltou a definir critérios, tendo tal ocorrido em data muito posterior ao conhecimento que teve dos currículos dos candidatos 5. Violou, assim, o principio constitucional consagrado no artigo 266°., n° 2 da Constituição da República Portuguesa, da imparcialidade, isenção a transparência administrativas. 6. Está como tal, o despacho recorrido ferido de um vicio de violação de lei, gerador da sua anulabilidade. Por outro lado, 7. Dado o recorrente não ter sido avaliado nos anos de 1997, 1998 e 1999, o júri para avaliá-lo, no factor Classificação de Serviço, apenas ponderou genericamente o currículo profissional do recorrente e baseou-se no trabalho desenvolvido por este para a Direcção Regional de Agricultura do Algarve. 8. Porém, o júri, nos termos do disposto no artigo 20°, n° 3 do decreto Regulamentar n° 44-B/83, de 1 de Junho estava vinculado a considerar obrigatoriamente os seguintes parâmetros: As habilitações académicas e profissionais; A sua participação em acções de formação e aperfeiçoamento; O conteúdo das suas funções e o serviço ou organismo em que as exerceu no período considerado. 9. Dado o júri não o ter feito, está o despacho recorrido ferido de um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade.” A meu ver, o recurso não merece provimento. Com efeito, o júri apreciou o desempenho efectivo de funções na área de actividade em relação à respectiva natureza para além da sua duração, como aliás se vê da acta nº 6, pelo que improcede a primeira violação de lei alegada. A redefinição dos critérios com a nova redacção à alínea c) da acta n°. 1, só poderia fazer-se nos moldes produzidos, pela própria natureza e circunstâncias cronológicas da sua verificação. No que se refere à ponderação do currículo profissional, igualmente se me afigura que o júri procedeu correctamente, aliás dentro dos parâmetros reclamados pelo recorrente. Em sede de violação de lei, compete aos júris dos concursos da função pública, no respeito dos princípios e preceitos legais e dos parâmetros definidos no respectivo aviso de abertura, adoptarem os critérios e fórmulas de avaliação que entendam melhor se adaptarem ao tipo de concurso em causa e às características da categoria a prover, sendo o poder de controlo do tribunal limitado à ocorrência de erros grosseiros na actuação do júri ou à adopção, pelo mesmo, de critérios manifestamente inadequados; também no Ac. do TCA de 9.1.03, R. 2303/99, se escreveu que a ponderação dos métodos de selecção e a definição e pontuação dos factores de aplicação, são elementos da fundamentação do acto inseridos na margem de livre apreciação da Administração. Ora, não haverá que sindicar o acto inscrito na margem de discricionaridade técnica, observados que sejam os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei, sendo que essa actividade é (em princípio) insindicável pelos tribunais excepto quando existe ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em caso de erro manifesto ou de inobservância de qualquer aspecto vinculado, como é pacificamente aceite. Não se invocando senão erro simples, o conhecimento do alegado vício está afastado à partida, porque os elementos curriculares cuja ilícita omissão de valorização se imputa ao Júri do concurso, apontados nas conclusões não se inscrevem senão na dita margem de discricionaridade técnica. Aliás, a experiência profissional, tal como o júri a ponderou, cfr. actas nºs 1, 6 e 7, como factor de avaliação curricular, tomou em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover, cfr. Ac. do STA de 6.11.02, R. 48340 e igualmente o Ac. do TCA de 20.6.02, R. 4162/00. 3. Em conclusão, não se verificando os alegados vícios de violação de lei ordinária ou da CRP ou qualquer outra censura ao acto recorrido, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. |