Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/17/2009 |
| Processo: | 04861/09 |
| Nº Processo/TAF: | 01161/04.5BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | AACS/ERC. CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO. ART. 72º Nº 2 CPTA. |
| Data do Acordão: | 05/27/2010 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – Vêm interpostos dois recursos, sendo um pelas contra - interessadas para este TCAS, e o outro pela Entidade Demandada, para o STA, como de revista per saltum, nos termos do art. 151º do CPTA, por todos os recorrentes não se terem conformado com o acórdão proferido a fls. 577 e segs., pelo TAF de Sintra, que anulou a Deliberação proferida em 26.05.2004, pela então Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) de “arquivamento dos autos” e a condenou a reconstituir a situação actual hipotética, praticando acto que contenha uma recomendação genérica dirigida aos contra - interessados, designadamente no sentido destes cumprirem pontualmente todos os procedimentos conexos com o “direito de resposta”, da qual deverá constar a sua posição (Alta Autoridade/ERC). Nas conclusões das suas alegações de recurso, as recorrentes contra-interessadas imputam ao acórdão recorrido violação do art. 71º nº 2 do CPTA, art. 208º nº 2 da CRP, art. 8º nº 1 da Lei nº 3/99 de 13/01 e arts. 671º nº 1 e 675º nº 1 do CPC, e a recorrente ERC violação do art. 71º nº 2 do CPTA e requerendo a reformulação do acórdão nos termos do art. 669º nºs 1 al. a) e 3 do CPC. A ora recorrida apresentou as contra - alegações respectivas para cada um daqueles recursos, colocando como questão prévia, que se encontram preenchidos os requisitos do art. 151º do CPTA e como tal deve ser o STA a apreciar ambos os recursos interpostos, devendo este TCAS declarar - se incompetente para apreciar do recurso das contra - interessadas, no mais pugnando pela improcedência dos recursos e manutenção do acórdão recorrido. Ambos os recursos foram admitidos pelo Mmº Juiz a quo, nos termos em que foram requeridos, ou seja, o das contra - interessadas para este TCAS e o da Entidade Demanda para o STA, como de revista per saltum, determinando ainda a subida oportuna dos autos a este TCA ( cfr. fls. 713 e 714 ). II – Todavia, apesar do recorrido na questão prévia referir que a presente acção tem valor indeterminado, o certo é que atribuiu à mesma causa o valor de 14.963,95 Euros (cfr. p.i. a fls. 249), motivo porque o recurso interposto como de “per saltum” para o STA, pela entidade Demandada, não deveria ter sido admitido como tal, pelo Mmº Juiz a quo, dado não preencher o requisito do art. 151º do CPTA, pelo menos no que respeita ao valor da causa, mas sim para este TCAS. Assim, atento o disposto no art. 687º nº 4 e 725º nº 1 ambos do CPC, sendo este o Tribunal competente para conhecer de ambos os recursos, afigura - se - nos que deverá a admissão do recurso interposto pela Entidade Demandada ser corrigido como o sendo para este TCAS, dessa forma se passando a conhecer de ambos os recursos interpostos. III – Na sentença em recurso foram dados como provados com interesse para a decisão e com fundamento nos docs. juntos aos autos e ao PA, os factos constantes de 1) a 10), do ponto II, de fls. 596 e 597, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos. IV – Relativamente à requerida reformulação do acórdão, por obscuridade e ambiguidade, tendo sido invocada a al. a) do nº 1 do art. 669º do CPC, trata - se de esclarecimento que teria de ter sido requerido no Tribunal a quo, no prazo de dez dias, o que não foi feito, já que o nº 3 da mesma disposição legal se refere ao nº 2 do mesmo artigo, pelo que em nosso entender não há que remeter os autos à 1ª instância para aqueles efeitos, nem tem este Tribunal ad quem de conhecer da alegada obscuridade e ambiguidade. V – Quanto aos demais vícios imputados, pelas recorrentes. Desde já a sentença em recurso não nos merece censura, pelos fundamentos nela exarados, para os quais remetemos por dela concordarmos. Com efeito, no acórdão em apreço apenas se atendeu ao pedido formulado pelo A., ao condenar - se a Entidade Demandada, ora recorrente, à “ emissão de uma recomendação genérica dirigida aos contra - interessados, designadamente no sentido destes cumprirem pontualmente todos os procedimentos conexos com o “direito de resposta”, da qual deverá constar a sua posição ( Alta Autoridade/ERC). É que como antes se afirma no acórdão em recurso « No que concerne à requerida emissão de recomendação genérica dirigida aos contra - interessados, no sentido do cumprimento pontual dos normativos aplicáveis ao “direito de resposta”, já o requerido se mostra viável, sendo que, no entanto se trata de um acto dependente da formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, não estando o Tribunal na posse de todos os elementos conexos. ». Ora, ao contrário do que defende a AACS/ERC, uma recomendação genérica tanto pode ser dirigida a uma multiplicidade de destinatários ou mesmo a destinatários indeterminados, como pode ser dirigida a um só ou dois destinatários, como no caso em apreço, desde que essa recomendação tenha como finalidade um comportamento futuro para uma generalidade de casos., ainda que partindo da ocorrência de um caso concreto. Aliás, não deixa de ser frequente o visionamento de recomendações genéricas determinadas pela então AACS, a um só órgão de comunicação social. No acórdão recorrido, a AACS/ERC foi condenada na reconstituição da situação actual hipotética, devendo praticar um acto em substituição do anulado, ali se explicitando, de acordo com o nº 2 do art. 71º do CPTA, que tal acto deve conter uma recomendação genérica dirigida aos contra - interessados, no sentido do cumprimento pontual dos normativos aplicáveis ao “direito de resposta”. Não se trata de recomendar o acatamento do direito de resposta, como parece ter entendido a Entidade Recorrente, mas sim dos contra – interessados passarem futuramente a dar cumprimento pontual (no sentido de atempadamente), dos normativos aplicáveis ao “direito de resposta”, ( ou de negação da resposta ) – art. 26º nºs 2 e 7 da Lei nº 2/99 de 13/01 – já que, no caso, tais prazos legais não terão sido cumpridos (cfr. pontos 2) a 4) da matéria factual assente), e isto de acordo com a formulação das valorações próprias e discricionárias, do exercício da função administrativa. Daí que, em nosso entender, o acórdão em recurso não viole o art. 71º nº 2 do CPTA, como lhe imputam todos os recorrentes. VI – Quanto à alegada violação dos art. 8º nº 1 da Lei nº 3/99 de 13/01 e arts. 671º nº 1 e 675º nº 1 do CPC, pelas contra - interessadas. A questão prejudicial da litispendência e do caso julgado foram decididas no despacho saneador, do qual não houve recurso nessa parte, pelo que o mesmo transitou em julgado. Por outro lado, ao decidir da forma em que o fez não violou o caso julgado, pelo acima exposto e pelos fundamentos exarados na sentença em recurso para os quais remetemos por economia expositiva. Com efeito, no acórdão proferido pela Relação de Lisboa, que confirmou a sentença do Tribunal de Oeiras, o que foi decidido foi que não havia, no caso, direito de resposta por inexistência de qualquer violação à honra do ali recorrente, julgando prejudicada o conhecimento da questão do requerente ter ou não cumprido com os requisitos a que alude o art. 25º nº 2 da Lei de Imprensa, designadamente, por o texto da resposta não ter sido entregue pelo requerente ao director do jornal. Ora, tal como refere o acórdão em recurso « (… )não obstante a acção judicial intentada pelo Autor, não teria a Entidade Demandada de arquivar, sem mais, um processo que, poderia dar lugar, designadamente à emissão de directivas ou recomendações, refugiando - se num incompreensível silêncio, a pretexto de uma suposta litispendência. É certo que o processo judicial em curso nos tribunais civis veio a ser desfavorável ao Autor, no entanto, esse facto não invalidava que no âmbito das suas competências próprias se tivesse a Autoridade pronunciado. Verificou - se, na realidade, um incumprimento do nº 7 do art. 26º da Lei de Imprensa que refere que “ (…) o director do periódico, ou quem o substitua, ouvido o conselho de redacção, pode recusar a sua publicação, informando o interessado por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento, nos 3 ou 10 dias seguintes à recepção da resposta …, o que no caso controvertido não terá sido feito. (…) Em qualquer caso, e como abundantemente ficou referido, a decisão de face à presente Acção está, natural e necessariamente, condicionada e limitada pelo facto de ter transitado em julgado decisão judicial que considerou carecer de fundamento a pretensão do aqui Autor para que exercesse Direito de Resposta, o que não invalida, que sejam pontualmente cumpridos todos os procedimentos aplicáveis. » ( bold nosso ). Não violou, pois, o acórdão recorrido, em nosso entender, qualquer das disposições legais e constitucionais que lhe foram imputadas. VII – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento aos recursos interpostos, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. |