Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/14/2002
Processo:05834/01
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:ACTO DE INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO EXPRESSO PROFERIDO NA PENDÊNCIA DO RECURSO CONTENCIOSO
SUBSTITUIÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
NOTIFIUCAÇÃO A ADVOGADO CONSTITUÍDO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença que declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, por o recorrente não ter usado da faculdade prevista no nº 1 do art 51 da LPTA, requerendo, no prazo dum mês, a contar da notificação ao Advogado constituído no processo, do acto expresso de 27-9-00, a substituição do objecto deste recurso, que é o acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento de 10-5-00, dirigido à CGA a solicitar uma pensão de reforma ao abrigo do DL nº 362/78 de 28-11.
O recorrente, ora agravante, põe em causa esta decisão, pois considera que a notificação do acto expresso, para efeitos da contagem do prazo estabelecido no nº 1 do artº 51 da LPTA, deveria ter sido feita na sua pessoa e não ao seu Advogado.
Assim, continua, não se tendo iniciado tal prazo, não havia motivo para extinguir a lide, pelo que termina defendendo que, perante o recorrente se mantém válido e eficaz o acto de indeferimento tácito recorrido.
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Quanto a nós, não tem, porém, razão, pelos seguintes motivos:
À data da interposição deste recurso contencioso, em 25-9-00, ainda não tinha sido proferido acto expresso de indeferimento, o qual ocorreu em 27-9-00.
O recorrente reside na Guiné, pelo que desde Dezembro de 1999 tem Advogado constituído para, no uso de poderes especiais, o representar em todos os actos ou contratos com a CGA. (fls 4 do processo instrutor).
Assim é que, todos os requerimentos apresentados à CGA foram subscritos pelo seu Advogado que sempre recebeu todas as notificações a si dirigidas ou dirigidas ao próprio recorrente.
Ora, nos termos do nº 1 do art 51 da LPTA, competia ao mesmo Advogado, constituído nestes autos, requerer a substituição do objecto do recurso, muito embora este dispositivo legal, atribua tal faculdade ao recorrente.
Por outro lado, o mesmo dispositivo legal nada refere sobre os requisitos de eficácia do acto expresso, fazendo apenas depender a sua aplicabilidade, da prolação deste.
O STA tem considerado que basta a junção aos autos de prova dessa prolação e que a mesma seja notificada ao recorrente (na pessoa do seu mandatário judicial uma vez que a constituição de Advogado é obrigatória) para que a contagem do prazo de um mês se faça a partir desse momento (Ac. do STA de 23-5-01 in Recº nº 46671)
Ora, parece-nos que no caso vertente a situação é análoga a esta, uma vez que a notificação se fez igualmente na pessoa do advogado constituído e não na pessoa do recorrente. (Ac STA de 23-4-97 in Recº nº 30837).
De todo o modo, a faculdade conferida no nº 1 do art 51 da LPTA não preclude o direito de interposição autónoma de recurso contencioso do acto expresso, a partir da notificação ao recorrente, nos termos gerais.
Porém, dado que essa faculdade constitui uma situação excepcional em relação ao regime de extinção da instância por perda de objecto em caso de substituição do objecto do recurso por novo acto, parece-nos que no caso de não uso da faculdade referida, terá que ser considerada extinta a instância independentemente de serem ou não cumpridas as condições de eficácia do acto expresso e, nomeadamente, as normas quanto à sua notificação.
Ou seja, ainda que o acto expresso não seja levado ao conhecimento do recorrente, a lide extingue-se necessariamente por perda de objecto do recurso que, com a prolação do acto expresso “desaparece” da ordem jurídica.
Assim, não pode manter-se válido e eficaz o acto recorrido, como pretende o agravante, motivo pelo qual me pronuncio pela improcedência do presente recurso jurisdicional.