Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/28/2002
Processo:11177/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Susbecção
Magistrado:António Farinha
Descritores:COORDENADORES SUB-REGIONAIS DAS ARS
COMPETÊNCIA PRÓPRIA E ORIGINÁRIA
DEFINITIVIDADE
DL 335/93, DE 29/9
Data do Acordão:01/23/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Na linha do Ac. do S.T.A., de 2/7/96, rec. 40914, perfilhamos o entendimento de que os Coordenadores sub-regionais, sendo órgãos de Administração das Administrações Regionais de Saúde art. 4º, nº 2 do DL 335/93, de 29/9 não se configuram como seus órgãos subalternos, na medida em que inexiste entre eles e os demais órgãos de administração o vínculo de supremacia e de subordinação típico da hierarquia administrativa.
Na verdade, conforme resulta do DL 335/93, de 29/9, a lei não confere a nenhum destes órgãos poderes de direcção, de supervisão ou disciplinares sobre os Coordenadores sub-regionais, que claramente denotariam a existência de uma relação hierárquica administrativa entre eles (vg. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, Almedina, 1990, I vol – pag. 643 e segs.).
Em consequência, o acto em causa, praticado no exercício de competência própria e originária da autoridade recorrida cfr. arts. 10º, nº 2 e 19º, nº 2, b) de DL 335/93, de 29/9 haverá de reputar-se como definitivo e, como tal, recorrível contenciosamente, por dele não caber recurso hierárquico para nenhum dos outros órgãos da Administração Regional de Saúde de Lisboa.
Pelo exposto, deverá, em nosso parecer, conceder-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se o prosseguimento do recurso contencioso, se nenhuma outra razão a tal obstar.