Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/13/2008
Processo:04384/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:TÉCNICOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TESTES DE AVALIAÇÃO PERMANENTE
ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO
ACTO LESIVO
INTERESSE EM DEMANDAR
Data do Acordão:12/18/2008
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA

Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelos Autores, Técnicos da Administração Tributária, nível I, da sentença que considerou procedente a excepção da ilegitimidade activa suscitada pela Entidade Demandada, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na acção administrativa especial contra si proposta, com vista à impugnação do despacho por si proferido em 10-5-07, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do acto de 19-1-07, de homologação da classificação final do ciclo de avaliação permanente para Técnicos da Administração Tributária, nível 2, grau 4.

Segundo a sentença recorrida, os A.A. nada vieram alegar a respeito das consequências da anulação do acto para a sua esfera jurídica, não invocando qualquer vantagem ou alteração na sua esfera jurídica com essa anulação, nomeadamente que com a procedência dos vícios invocados obtivessem alteração da classificação atribuída, a qual, embora inferior a 10 valores, nem sequer vem questionada pelos A.A que, diga-se, beneficiaram do acréscimo de pontuação que agora vêm impugnar. Para além disso, a abertura dum novo processo avaliativo - que, segundo os A.A,. é para si vantajosa uma vez que lhes dá oportunidade de repetirem o concurso - não foi peticionada nos autos, nem configura uma consequência necessária da execução duma eventual decisão anulatória. Nestes termos, conclui a sentença que os A.A. não têm interesse pessoal na anulação do acto, considerando prejudicada a apreciação do interesse directo.

Segundo os A.A, ora recorrentes, a sentença deverá ser revogada, uma vez que a legitimidade para a impugnação do acto homologatório em análise lhes advém da valoração que lhes foi atribuída não lhes permitir ascender à categoria superior. Para além disso, defendem que a execução da sentença anulatória lhes vai permitir repetir as provas dando-lhe, assim, uma nova oportunidade de progredirem na carreira.

Vejamos, pois, de que lado nos parece estar a razão.

Antes de mais, importa sublinhar que a legitimidade activa nos processos impugnatórios tem de se aferir em função do pedido e da causa de pedir formulados na petição, e não em função do resultado que essa impugnação possa acarretar para os A.A.

Conforme refere Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”pág 36, a legitimidade processual é uma condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa e não uma condição de procedência da acção.

Ora, assim sendo, parece-nos, que as considerações tecidas na sentença sobre a necessidade dos AA se pronunciarem sobre as consequências da anulação do acto, bem como sobre os actos de execução da sentença anulatória, têm a ver com a procedência da acção, aferindo a legitimidade dos AA pelas consequências dessa procedência.

Porém, salvo o devido respeito, não é isso que importa aqui analisar, mas sim se o acto impugnado se apresenta lesivo dos interesses dos AA e, consequentemente, a sua erradicação da ordem jurídica acarreta para eles alguma vantagem de ordem material ou moral que lhes confira interesse na demanda ( cfr, neste sentido a anotação 5. ao artº 55º in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha ).

É o que decorre igualmente da alínea a) do nº1 do artº 55º do CPTA, nos termos da qual tem legitimidade para impugnar um acto administrativo “quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos e interesses legalmente protegidos”

Acerca do “interesse pessoal” refere Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”pág 35, que “o impugnante é considerado parte legítima porque alega ser, ele próprio titular do interesse em nome do qual se move no processo e do qual pretende obter uma utilidade para si próprio.

E acerca do “interesse directo” refere o mesmo autor, que, “o interesse actual decorrente de uma situação efectiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório”.

Também a jurisprudência se tem debruçado sobre esta temática, sendo disso exemplo o acórdão do STA de 22-05-2007 in www.dgsi.pt, nos termos do qual “tem legitimidade para impugnar contenciosamente (ou administrativamente) um acto administrativo quem, com a sua anulação, consiga uma vantagem que se repercuta na sua esfera jurídica”.

Igualmente, segundo o acórdão do STA de 13-05-2003, in www.dgsi.pt, “.a legitimidade activa, em recurso contencioso de anulação afere-se, nos termos do disposto no artº 46° do RSTA e considerando o disposto no artº 268° n° 4 da Constituição da República Portuguesa, pelo interesse na anulação do acto impugnado, assentando este pressuposto processual no interesse do próprio recorrente, na medida em que, através da invalidação do acto administrativo impugnado, espera obter uma vantagem ou beneficio que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica” .

Por sua vez, o acórdão do STA de 11-5-05, in recº nº 0151/05, decidiu que “dispõe de legitimidade para acometer o acto culminante de um concurso de pessoal a candidata que nele ficou vencida, a menos que esteja alegado e demonstrado que o provimento do recurso contencioso nunca alteraria, ainda que em termos mediatos, o posicionamento da recorrente na respectiva lista de classificação”.

No caso vertente, tendo sido postas em causa as grelhas de correcção do 1º e 2º testes, que alteraram as regras das provas de avaliação, anteriormente fixadas, já depois de conhecer as provas efectuadas pelos funcionários e com fundamento na existência de dúvidas sobre a resposta que seria acertada a algumas questões, sendo também diferentes os novos critérios adoptados para o teste B em relação ao teste A ( cfr fls 82 a 89), a eventual procedência da acção implicará necessariamente, pelo menos uma alteração dos critérios de classificação que foram adoptados o que, quanto a nós, legitima o interesse processual dos AA.

Nestes termos, atento o alargamento do conceito de “legitimidade processual activa” para propor acções impugnatórias, introduzido pelo CPTA, afigura-se-nos que os AA, ao ficarem impedidos de progredir ao escalão superior da sua categoria funcional com o acto impugnado, têm legitimidade para lhe assacarem ilegalidades que podendo alterar a classificação que lhes foi atribuída, se traduza numa situação para eles vantajosa.

Termos em que de acordo com a doutrina e a jurisprudência citadas, emitimos parecer no sentido da procedência do presente recurso jurisdicional, devendo os autos baixar à 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos.



A magistrada do Ministério Público