Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/12/2008 |
| Processo: | 02876/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00125/04 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO Nº 5 DO ART. 48º DO CPTA INUTILIDADE DA LIDE |
| Texto Integral: | Parecer do M.P. ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Autora, ex-trabalhadora duma empresa em situação de incumprimento salarial, do despacho judicial que considerou esgotada a possibilidade e a finalidade da lide, por aquela não ter optado, no prazo de 30 dias, pelas vias processuais a que se refere o nº5 do artº 48º do CPTA, não obstante para tal ter sido notificada, juntamente com o acórdão do TCAS que revogando a sentença do TAF de Castelo Branco, considerou os tribunais administrativos incompetentes em razão da matéria para apreciar idêntica questão suscitada por outra sua colega no processo nº 98/04, escolhido para andamento em processos de massa regulados no artº 48º do CPTA. Segundo a Autora, ora recorrente, tendo o processo escolhido para andamento sido remetido ao Tribunal de Trabalho da Covilhã, o mesmo julgou-se igualmente incompetente em razão da matéria para apreciar a Acção, decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra pelo que, verificando-se um conflito negativo de competência, o mesmo será dirimido pelo Tribunal de Conflitos, cuja decisão irá repercutir-se em todos os processos apensados. Assim sendo, só após essa decisão é que terá razão de ser a notificação para efeitos do nº5 do artº 48º do CPTA, caso o Tribunal de Conflitos decida serem competentes os Tribunais Administrativos. Por outro lado, não se verificam os requisitos da inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide pois, quer os sujeitos, quer o objecto do processo, ainda não desapareceram, nem a satisfação da pretensão da Autora foi operada por outro meio, pelo que a decisão recorrida, a subsistir, traduzir-se-á numa manifesta situação de denegação de justiça, violando o artº 48º do CPTA, nomeadamente o seu nº5, e ainda o artº 287º do CPC. E afigura-se-nos que terá, efectivamente, razão. De facto e antes de mais, a decisão recorrida não poderá manter-se porque estando pendente, no processo escolhido para andamento, a decisão do Tribunal dos Conflitos sobre se a competência para apreciar esse processo e, consequentemente todas as acções em massa ao mesmo apensadas, pertence aos tribunais administrativos ou aos tribunais de trabalho, não detém, neste momento, o TAF de Castelo Branco competência para proferir qualquer decisão nos processos em massa referidos. Estamos, assim, perante uma questão de que não poderia tomar conhecimento, pelo que a sentença é nula nos termos da alínea d) do nº1 do artº 668º do CPC. Daqui decorre, também, que os Autores dos processos em massa não tinham que ser notificados nos termos e para os efeitos do nº5 do artº 48º do CPTA, em vista do aludido conflito de competências, pelo que a não intervenção da Autora para os referidos efeitos, não pode ser sancionada com a extinção da instância por impossibilidade e inutilidade superveniente da lide, como foi. Por outro lado, é manifesto que a lide não perdeu utilidade quer em termos subjectivos, em função dos interesses da Autora, quer em termos objectivos, por se verificar alguma causa de extinção. Nestes termos, deveria ter sido proferido despacho a suspender a instância até decisão do Tribunal dos Conflitos . Termos em que emitimos parecer no sentido de que o presente recurso jurisdicional merece provimento, declarando-se nulo ou revogando-se o despacho recorrido ( cfr neste sentido, o acórdão deste TCAS de 4-10-07, in recº nº 02784). A magistrada do Ministério Público |