Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/28/2008
Processo:04580/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA.
INTIMAÇÃO.
DOCUMENTO ADMINISTRATIVO.
Data do Acordão:12/23/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 18.09.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente a providência requerida por Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, intimou o Presidente do Conselho de Administração da Maternidade Alfredo da Costa a prestar àquele sindicato “certidão por fotocópia autenticada, da acta da reunião do Conselho de Administração que deliberou não agendar qualquer reunião com o SEP – Sindicato dos Enfermeiros Portugueses (na sequência de pedido de reunião formulado em comunicação de 04.09.2007), da “convocatória” para a reunião do Conselho e da “ordem do dia” para a mesma fixada, bem como do comprovativo da distribuição da “ordem do dia” a cada um dos membros do Conselho de Administração – e da sua recepção (com indicação do dia e hora) por parte destes. Ou, a ser caso disso, a respectiva certidão negativa”.


*

A meu ver, a sentença recorrida não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das asserções produzidas pela recorrente Maternidade Dr. Alfredo da Costa subsiste no confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na decisão do TAF de Lisboa.

Na verdade, encontrando-se em vigor o princípio da administração aberta (v. artigos 268º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa e 65º do Código do Procedimento Administrativo), a pretensão do SEP, atentas as circunstâncias, não poderia curialmente deixar de obter deferimento.

Desde logo por não contender com o âmbito das matérias reservadas (designadamente as relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, bem como segredos comerciais, industriais ou respeitantes à vida interna de uma empresa: v. art.s 268º n.º 2 da CRP, 65º do CPA, e 6º n.º 6 da Lei 46/2007 de 24 de Agosto - LADA).

Por outro lado, porque a pretendida acta do Conselho de Administração integra sem dúvida o conceito de documento administrativo, conforme plasmado nos artigos 3º n.º s 1 alínea a) e 2, e 4º da Lei 46/2007 - a cujo conteúdo o SEP tem o direito de aceder, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma.

De facto, como acertadamente concluiu a decisão do TAF de Lisboa, o pedido de uma reunião formulado por um sindicato resulta da normal actividade administrativa prosseguida pelo C.A. da Maternidade Dr. Alfredo da Costa, relativamente ao âmbito das regras de contratação dos agentes públicos em serviço nesse hospital.

Nesta conformidade, não poderia proceder a frágil argumentação esgrimida pela recorrente, visando “enxertar” a situação descrita na excepção contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 3º da LADA.
Ao deferir a requerida intimação (por fundamentada e correctamente considerar não ocorrer tal excepção), a douta sentença sob recurso interpretou pois devidamente as normas aplicáveis, não enfermando de qualquer erro de julgamento.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional