Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/20/2009
Processo:05085/09
Nº Processo/TAF:02940/07.7BELRA
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CONCURSO DE ACESSO A PROFESSOR TITULAR.
DL 200/2007 DE 22/05 E DL 15/2007 DE 19/01.
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – Vêm interpostos dois recursos, sendo um pela entidade então R. e o outro pela então A., da sentença proferida a fls. 222 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a presente Acção Especial, em consequência anulou o acto de não provimento da A. na categoria de professora titular, por padecer de vício de violação de lei, por terem sido consideradas as faltas por doença dadas pela mesma nos anos de 1999/2000 a 2005/2006 no item assiduidade, em violação com os arts. 10º nº 10 al. b), i) do Dec. Lei nº 200/2007 de 22/05 e 103º do ECD, na nova redacção; absolveu o R. dos pedidos condenatórios contra ele formulados e julgou improcedente por ilegal, o pedido de declaração de «ilegalidade dos pontos 2.1 e 2.2 do anexo II do DL 200/2007, de 22/05, bem como do art. 2º do mesmo diploma legal», respectivamente, nas partes em que decaíram.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o Ministério recorrente, então R., imputa à sentença em recurso violação da al. b) do nº 10 do art. 10º Dec. Lei nº 200/2007 de 22/05, do 103º do ECD na redacção dada pelo Dec. Lei 15/2007 de 19/01 e art. 12º do CC.

Por sua vez, nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, então A., imputa à sentença em recurso violação do art. 264º do CPC; do art. 266º do CPC e 88º do CPA (ou CPTA?); art. 84º nº 5 do CPTA; ilegal interpretação do art. 10º nº 10 do Dec. Lei nº 200/2007 de 22/05, quanto às faltas dadas por conta do período de férias; violação do art. 100º do CPA e 25º do DL 200/2007, concluindo ainda que a distribuição de horários pelas professoras do grupo 330 não respeitou a lista de graduação na docência, na medida em que foi atribuída componente lectiva a colegas com menor graduação do que ela recorrente.

Como recorridos, ambos os recorrentes contra - alegaram pugnando: o Ministério da Educação pela improcedência dos pedidos da recorrente então A. e esta última pela improcedência do recurso daquele e manutenção da sentença recorrida, na parte em que venceu.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e fundamento na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1. a 23., de III, de fls. 224 a 227, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Quanto ao recurso interposto pelo Ministério da Educação.

Imputa o recorrente à sentença em recurso violação da al. b) do nº 10 do art. 10º Dec. Lei nº 200/2007 de 22/05, do 103º do ECD na redacção dada pelo Dec. Lei 15/2007 de 19/01 e art. 12º do CC, porquanto defende, em resumo, que a redacção dada ao art. 103º do DL nº 139-A/90, pelo DL nº 15/2007 de 19/01, não se aplica à data dos factos, que deve ser considerada para efeitos de assiduidade é anterior à entrada em vigor do DL nº 15/2007, sendo que, nos termos do art. 12º nºs 1 e 2 do CC, a lei só dispõe para futuro e também de que em lado algum o DL nº 100/99 considera as faltas por doença como prestação efectiva de serviço ou proceda à sua equiparação.

Todavia, em nosso entender, não lhe assiste razão.

Pelo DL nº 15/2007, de 19/01 foi criada, na carreira docente, a categoria de professor titular, prevendo o seu artº 15º um regime transitório para o acesso à nova categoria.

Em concretização do art. 15º daquele Dec. Lei 15/2007, foi publicado o DL nº 200/2007, de 22/05, que veio regular o primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular, sendo este apenas destinado aos professores posicionados nos índices remuneratórios 340, 245 e 299, e utilizando como método de selecção a análise curricular do candidato ( nº 6 do artº 15º do DL nº 15/2007 e nº 1 do artº 10º do DL nº 200/07), onde será ponderada, obrigatoriamente, no factor experiência profissional, entre outros, a assiduidade ao serviço (nº 5 al. c) do artº 10º do DL nº 200/07).

Dispondo o nº 10 do referido art. 10º do DL nº 200/2007 que:
10 - Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.º 5, é considerado:
a) O cumprimento da assiduidade nos cinco anos com menor número de faltas no período de tempo a que se refere o n.º 6;
b) Nos anos a que se refere a alínea anterior, todas as ausências ao serviço com excepção:
i) Das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efectiva de serviço;
ii) Das decorrentes do exercício do direito à greve.”.

Por sua vez, dispõe o art. 103º do ECD, na redacção dada pelo DL nº 15/2007 que:
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram - se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
a) Assistência a filhos menores;
b) Doença;
c) Doença prolongada;
d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º;
e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;
f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º;
g) Exercício do direito à greve;
h) Prestação de provas de concurso.”.

Sendo certo que o concurso em causa, para professor titular, se rege pelo DL nº 200/2007, o qual surgiu na sequência da entrada em vigor do DL nº 15/2007, em nosso entender, deve o ponto i) da alínea b) do nº 10 do art. 10º daquele ser conjugada com o art. 103º deste, no sentido de que as faltas consideradas como prestação efectiva de serviço têm de ser as que no momento da abertura do concurso e para efeito desse mesmo concurso assim sejam consideradas.

Neste mesmo sentido se pronunciou já este TCAS no Ac. de 05.03.2009, Rec. 04356/08, em tudo idêntico ao caso dos autos, com o qual estamos de acordo.

Inexistindo qualquer violação do art. 12º do CC, já que, por um lado, o concurso em causa aberto de acordo com o DL 200/2007 é posterior à vigência do DL nº 15/2007 e, por outro lado, estamos perante um regime transitório para o acesso à nova categoria de professor titular (art. 15º) “centrado no universo de docentes que na anterior estrutura de carreira detinham expectativas de reposicionamento em idêntica posição remuneratória, (…) bem como a ponderação dos níveis de cumprimento do dever de assiduidade (salvaguardando a eventual ocorrência de situações extraordinárias e imponderáveis)“ – cfr. preâmbulo do DL 200/2007 – não podendo deixar de se considerar a doença como uma situação extraordinária e imponderável (bold e sublinhado nosso).

Invoca ainda o recorrente que sendo certo que o art. 29º do DL 100/99 de 31/03 dispõe que as faltas por doença não descontam na antiguidade, para efeitos de carreira, até 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, em lado algum este mesmo DL considera as faltas por doença como prestação efectiva de serviço ou procede à sua equiparação.

Esquece, porém, que a antiguidade na carreira ou na categoria é quase sempre tido como factor em conta, respectivamente, nos concursos cuja selecção é a da avaliação curricular, ou em caso de progressão de categoria.

Motivo porque as faltas dadas por doença pela recorrida tenham de ser consideradas para efeito do concurso em causa nos autos como prestação efectiva de serviço, tal como o considerou a sentença em recurso, a qual deste modo não sofre, a nosso ver, das violações que lhe são imputadas pelo recorrente.

IV – Quanto ao recurso interposto pela recorrente então A.

A) Começa a recorrente por imputar à sentença em reapreciação a violação do art. 264º do CPC porquanto, segundo entende, o número de faltas dadas em cada um dos anos lectivos referenciados são factos complementares ou instrumentais daqueles que foram alegados e dados como provados sob os nºs 7), 10) 11) e 12) da matéria factual assente e que os ditos factos (número de faltas) resultam claramente do doc. 8 do PA.

Todavia, que se admitisse existir tal complementaridade ou instrumentalidade, o certo é que, compulsado aquele documento, mormente a segunda folha referente às “faltas”, do mesmo não constam descriminados os anos lectivos a que tais faltas se reportam, nem o significado, por exemplo de “9/1”, “ 9/3” no que se refere às faltas por “participação” e significado deste termo, nem de “1/2” no que se refere às faltas por “atestado médico”, não bastando o ora alegado pela recorrente nas presentes alegações de recurso, que não na p.i., para a 1ª instância, ou mesmo agora este tribunal ad quem, poder dar o ora alegado número de faltas por doença como facto assente.

Daí que a sentença recorrida não os pudesse considerar, como a nosso ver bem entendeu, não tendo sido violada a mencionada disposição legal do CPC.

B) Quanto à violação do princípio da cooperação processual com violação dos arts. 266º do CPC e 88º do CPA (ou CPTA?), por não ter sido determinado o aperfeiçoamento da p.i.,.remetemos para os fundamentos a propósito na sentença recorrida por deles concordarmos.

C) Quanto à violação do art. 84º nº 5 do CPTA.

Alega a recorrente a violação desta mencionada disposição legal, alegando ter a autoridade administrativa omitido no P.A. qualquer documento referente à distribuição do serviço lectivo relativo ao grupo 330, tornando a prova impossível ou de considerável dificuldade, motivo porque deveriam ter sido dados como provados os factos por ela alegados, designadamente que “a não atribuição de componente lectiva à A. não respeitou a lista de graduação na docência”.

Todavia, a fundamentação da sentença recorrida quanto à improcedência do vício atribuído à não atribuição de componente lectiva à A., nada tem a ver com a falta de qualquer documentação no PA., mas antes as razões expendidas na mesma sentença, a fls. 239 e 240, para as quais se remete, pelo que, a nosso ver, igualmente nesta parte não assiste razão à ora recorrente.

D) Quanto à invocada ilegal interpretação do art. 10º nº 10 do Dec. Lei nº 200/2007 de 22/05, quanto às faltas dadas por conta do período de férias.

Não sendo consideradas as referidas faltas como prestação efectiva de serviço quer pelo disposto nas várias alíneas do art. 103º DL 15/2007, quer pelo anterior ECD ou mesmo pelo DL nº 100/99, e atentos os fundamentos expendidos na sentença recorrida, que, em nosso entender, ao considerar que tais faltas não poderiam ser atendidas para efeitos de aferição da assiduidade no concurso a que respeita o DL nº 200/2007, ao contrário do que pretende a ora recorrente, a sentença recorrida não interpretou ilegalmente o art. 10º nº 10 deste citado diploma legal.

E) Quanto à alegada violação do art. 100º do CPA e 25º do DL 200/2007.

Como é jurisprudência corrente «A audiência dos interessados, como figura geral do procedimento administrativo decisório de 1º grau, representa o cumprimento da directiva constitucional de "participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito" (art. 267º, nº 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final.» (cfr., entre outros, Ac. STA de 02/06/2004, Rec. 01591/03).

Tal princípio vertido com carácter geral no CPA, com destaque para o art.º 100º, foi igualmente regulado em procedimentos especiais, como é o caso dos concursos de provimento de pessoal (Decreto-lei n.º 204/98), ou de procedimento disciplinar (Dec. Lei 24/84).

Ora, o concurso em apreço nele rege - se pelo Dec. Lei 200/2007, que adopta um procedimento muito especifico, informatizado, com um formulário de candidatura, que perante as validações nele efectuadas, permite aperfeiçoamentos (art. 15º nº 3) e a notificação, por via electrónica, dos interessados excluídos, para no âmbito do exercício do direito de participação e no prazo de três dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer (art. 16º nºs 2, 4 e 5), o que foi vertido no aviso de abertura do concurso.

Daí, que se mostre expressamente assegurada a directiva constitucional do art. 267º nº 5 da CRP pelo que, mesmo subsidiariamente, não seja aplicável ao concurso em apreço, o regime do art. 100º do CPA ou do art. 38º do DL nº 204/98 de 11/07.

Ora a recorrente, quer na p.i., quer neste recurso não invocou que não tenha sido notificada por via electrónica nos termos do art. 16º nº2 do DL 200/2007, mas sim que “não foi ouvida sobre um eventual projecto de decisão, quando o deveria ter sido”, mas com referência ao art. 100º do CPA e art. 38º do DL nº 204/98 de 11/07.
Assim, que também nesta questão a sentença em reapreciação não nos mereça censura.

Outra questão já será a fundamentação do acto, cuja decisão de improcedência a recorrente não colocou em causa no presente recurso, bem como a eventual ilegalidade das instruções do “Manual” junto como doc. nº 5, no que se refere às faltas como aferição da assiduidade.

F) Quanto à última conclusão sobre a distribuição de horários pelas professoras do grupo 330 não respeitar a lista de graduação na docência, na medida em que foi atribuída componente lectiva a colegas com menor graduação do que ela recorrente.

Tal questão, face à decisão pela sentença recorrida de violação pelo acto de não provimento da ora recorrente do art. 10º nº 10 als. b) i) do DL nº 200/2007 e art. 103º do DL 15/2007, que consideramos ser de manter, mostra - se prejudicada em nosso entender.

V – Assim, por todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos interpostos, mantendo - se a sentença recorrida.