Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/11/2004
Processo:00360/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CGA
RECORRIBILIDADE
DIRECTOR
Data do Acordão:01/20/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre a CGA da sentença do TAC de Lisboa que anulou a deliberação de 20.7.99 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações e pede a sua revogação por violação de lei.

2. A recorrente apresentou as conclusões seguintes:
“A) O n.° 1 do artigo 108.°-A do Estatuto da Aposentação declara que: "Haverá recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que: a) Resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão; b) Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de subscritor; c) Resolvam sobre a denegação da realização de juntas médicas de revisão; d) Resolvam sobre a denegação do subsídio por morte".
B) A decisão de arquivo do processo não se enquadra em nenhuma destas situações.
C) A decisão de arquivar o processo teve por fim apenas sustar o procedimento administrativo face à falta de prova, cuja apresentação cabia à recorrente diligenciar.
D) Decorridos vários meses sem qualquer resposta por parte da recorrente, foi decidido pelo respectivo Chefe de Serviço, em execução de orientações genéricas superiormente estabelecidas, arquivar o processo, no âmbito dos poderes que lhe foram conferidos pelo disposto no n.° 6 do artigo 108.° do Estatuto da Aposentação.
E) Assim, tratando-se de um acto interno, de mera organização, não reveste as características de lesividade decorrentes do artigo 268.°, n.° 4, da CRP, uma vez que é inidóneo, de per si, para produzir efeitos imediatamente lesivos dos direitos ou interesses protegidos do particular, pelo que, também nesta perspectiva, há que concluir que tal acto é irrecorrível, por carecer de definitividade material, pelo que o recurso carece de fundamento legal, por força do disposto nos artigos 268.°, n ° s 4 e 5 da CRP e 120.° e 166.° do CPA.
F) Este é, aliás o entendimento jurisprudencial. Cita-se, a propósito, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão do TCA, proferido no âmbito do recurso n.° 517/98, que afirma: "Sendo, assim, o que o acto de arquivamento, de 8/11/85, encarado nos seus precisos termos, parece traduzir, é uma simples a inócua transferência do processo para uma secção de arquivo, onde continuaria placidamente a aguardar o que já nos anos anteriores lhe vinha faltando; facto que perfeitamente explica que a Administração se não tenha preocupado em notificar tal arquivamento ao cidadão requerente ".
G) Também não se entende como pode a prestação de informações, relativas à situação do processo da recorrente configurar um acto silente de indeferimento.
H) A existência de um acto tácito depende do decurso de determinado prazo, contado a partir da apresentação do requerimento, sendo certo que, à data da interposição do recurso hierárquico em causa, não tinha ainda decorrido o prazo legal exigido para tal (tendo a renovação do pedido de aposentação sido apresentada na Caixa em 1999.04.20 e o recurso em 1999.06.25, não se encontrava cumprido o prazo de 90 dias previsto no n.° 2 do artigo 109.° do CPA).
I) Acresce que o acto tácito de indeferimento é o meio jurídico destinado a habilitar o particular a reagir contenciosamente, e não graciosamente, contra o silêncio da Administração.
J) Ora, não faz qualquer sentido imputar à CGA o propósito de obstaculizar à tutela judicial efectiva concedida através de recurso contencioso para justificar o que a recorrente apelida de caducidade especial, susceptível de impugnação.
K) Se aquela se sentia lesada pela falta de decisão, podia ter usado do recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento no prazo de 1 ano a contar da apresentação do requerimento (1981.01.27), em conformidade com o disposto nos artigos 3.° e 4 ° do Decreto-lei n ° 256-A/77, de 17 de Junho, lei vigente à data dos factos.
L) Por conseguinte, a douta sentença recorrida, quando considerou recorrível o acto impugnado e julgou procedente o recurso contencioso de anulação, violou os artigos 268.°, n.° s 4 e 5 da CRP e 120.° e 166.° do CPA., 57.° do RSTA e 108.°-A do EA.”
A meu ver, a recorrente carece de qualquer razão e o recurso improcederá, tanto mais que a CGA procede aqui como na maioria dos casos, com manifesta exuberância de absurdos formais e na mais soberana indiferença pelo direito legislado, pelas sentenças dos tribunais e pelos legítimos direitos dos particulares, quase sempre a roçar a má fé.
Desde logo, todas as conclusões são insubsistentes, porque a alegação critica a posição da recorrida particular no recurso contencioso e no procedimento administrativo mas esquece qualquer crítica à douta sentença recorrida na estrita base dos vícios da sentença ou do julgamento e sobretudo que o acto impugnado e anulado é uma deliberação expressa de 20.7.99 do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações e não qualquer acto de indeferimento tácito que repetida e equivocadamente invoca.
Mais ainda, porque a deliberação do Conselho de Administração sobre o recurso hierárquico era indispensável ao acto administrativo contenciosamente recorrível com despacho de um chefe de serviço da Caixa Geral de Aposentações que determinava o arquivamento do procedimento de atribuição de uma pensão ao abrigo do regime instituído pelo DL 362/78, de 28 de Novembro, com fundamento em que o requerente não juntou documento probatório, que lhe foi exigido, da nacionalidade portuguesa, tal como o caso sub judice e por exemplo decidiu o Ac. do STA de 26.6.03, R. 1140/02.
A tese de que o processo “continuaria placidamente a aguardar o que já nos anos anteriores lhe vinha faltando” é um insulto à inteligência dos interessados e sobretudo aos seus mais inalienáveis direitos de verem pagas as pensões que legitimamente reclamam, mas é sobretudo afronta ao único sentido compatível e útil retirado do comando constitucional do artº 268º, nº 4, quanto à expressão “independentemente da sua forma”, destinada particularmente a evitar e combater as kafkianas, excessivas e injustificáveis formalidades burocráticas da administração, que a recorrente constitui exemplar sistemático de obstrução dos direitos dos cidadãos, enquanto os seus mais altos responsáveis se locupletam com “obscenas” pensões e mordomias.
Aliás, com o Ac. do Pleno do STA de 9.3.04, R. 44960, ficou agora claro que:
“I- o núcleo da alteração introduzida no artº 268º da C.R.P. pela Lei Constitucional nº 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade não na circunstância do acto ser definitivo e executório, mas na sua lesividade, isto é, na sua idoneidade para produzir efeitos imediata, actual e efectivamente lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos. II - Tem assim a natureza de acto administrativo recorrível, um despacho de concordância sobre uma proposta de arquivamento do procedimento administrativo conducente à satisfação do direito a uma pensão de aposentação, por o requerente não ter apresentado a documentação que a CGA considerou necessária para o efeito.” Assim se decidira já nos Acs. do STA de 9.2.2000, R. 45136; de 19.2.98, R. 31110 e de 19.12.96, R. 40791.

3. Em conclusão, porque a sentença recorrida não merece qualquer censura, particularmente as que a recorrente lhe aponta, pois não lhe fizeram qualquer agravo, deve ser confirmada e improceder o recurso, segundo o meu parecer.