Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/01/2008 |
| Processo: | 03974/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | TÉCNICOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INSPECTORES TRIBUTÁRIOS RECLASSIFICAÇÃO DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA À SITUAÇÃO DE SUPRANUMERÁRIO EXTENSÃO DO CASO JULGADO ANULATÓRIO |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA. Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelos Autores, da sentença proferida na acção administrativa comum, que considerou procedente a excepção dilatória inominada, suscitada oficiosamente, da falta de pressuposto processual de interesse em agir quanto ao pedido de reconhecimento que a sua situação se encontra abrangida pelo âmbito do caso julgado de decisão de anulação do despacho de 6-6-03, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e ainda que decidiu ser inadequada a acção para reconhecer a ilegalidade do mesmo despacho. Na acção, os Autores, ora recorrentes, formularam os seguintes pedidos os quais pretendem ver atendidos pelo tribunal de recurso : a) ser reconhecido que eles estão abrangidos pelo âmbito do caso julgado da decisão de anulação do despacho interpretativo do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 6 de Junho de 2003; b) ser reconhecido que os efeitos da reclassificação dos Autores, ao nível do tempo de serviço na categoria de destino, reportam-se à data da sua nomeação como supranumerários e c) ser reconhecida a ilegalidade do despacho interpretativo do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 6 de Junho de 2003. Vejamos se, ao contrário do que entendeu a douta sentença recorrida, tais pedidos mereciam acolhimento. Quanto a nós, a anulação de despacho de 6-6-03, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por acórdão do TAF de Sintra proferido na acção administrativa especial nº 533/04.OBESNT intentada por M........... e confirmado pelo acórdão do TCAS de 19-1-06, no processo nº 01178/05, tem, pese embora as dívidas sobre a sua impugnabilidade, eficácia “erga omnes”. E isto porque, tal como o despacho que pretende interpretar, de 11-2-02, do Ministro das Finanças, publicado no DR, II série de 6-5-02, abrange todos os funcionários que estejam em condições de ser nomeados definitivamente na categoria de Técnicos da Administração Tributária ( TAT) e de Inspectores Tributários (IT), como acontece com os Autores ( cfr matéria de facto assente na sentença recorrida). De facto, como é sabido, a anulação de actos plurais, como são os despachos governamentais em análise, acarreta o desaparecimento dos mesmos da ordem jurídica não podendo, desde logo, ser aplicados a qualquer dos funcionários pelo mesmo abrangidos, quer directamente quer, como é o caso, através de prolação de despacho de execução ( cfr, neste sentido Marcelo Caetano in Manual de Direito Administrativo, tomo 2, 1972, págs 1371 a 1373). É esta a situação dos despachos em análise não têm, de per si, efeitos imediatos na esfera jurídica dos seus destinatários, carecendo para tal, de um despacho de execução individual e concreto para cada um dos funcionários pelo mesmo abrangidos. Ora acontece que em relação aos ora recorrentes, apenas foi prolatado acto de execução do despacho de 11-2-02 que se traduziu nos despachos do Director – Geral dos Impostos de 14-3-02, 2-4-02 e 29-4-02 que os reclassificaram definitivamente na categoria de TAT e IT, com efeitos reportados à data da declaração de renúncia à nomeação como supra numerários nos termos do nº1 do artº6º do DL nº 497/99 que, de acordo com a interpretação que a entidade recorrida faz dos despachos de 11-2-02 e 6-6-03, parece equivaler à data de nomeação para o lugar do quadro. Nestes termos, os ora Autores deveriam ter impugnado, no prazo de três meses que a lei concede, os citados despachos de execução do despacho de 11-2-02, já que estes já se mostravam para si lesivos uma vez que não reportavam os seus efeitos à data da nomeação como supra numerários, como pretendem ver reconhecido na presente acção. Porém, essa impugnação não foi levada a cabo, nem os citados despachos foram revogados após e na sequência do despacho de 6-6-03, ao contrário do que aconteceu com a funcionária M........ ( cfr decisões proferidas no processo judicial em que foi Autora . Assim, a eficácia erga omnes da anulação do despacho de 6-6-03 não aproveita aos recorrentes, por falta de acto executório do mesmo que definisse a sua situação jurídica individual e concreta, ao contrário do que aconteceu com a colega M....... que viu revogado o acto reclassificativo praticado ao abrigo do despacho de 11-2-02, por outro acto reclassificativo ao abrigo do despacho de 6-6-03. Assim, a anulação do despacho de 6-6-03, apenas poderia vir eventualmente a aproveitar aos recorrentes, por via de uma acção administrativa especial, com vista à prática de acto administrativo devido, ou através de pedido nesse sentido à Administração e posterior impugnação de eventual indeferimento do mesmo. Acção que, contudo, parece que estaria votada ao insucesso por os despachos reclassificativos anteriores, se manterem válidos na ordem jurídica, como já se referiu. Nestes termos, mostra-se perfeitamente inadequada para os fins que com a mesma pretendiam alcançar, os ora recorrentes, a propositura da presente acção administrativa comum, não tendo estes, por via disso, qualquer interesse legítimo em agir, conforme decidiu a sentença recorrida. Também pelos motivos expostos, os quais diferem um pouco dos invocados na sentença, deverá ser mantida esta na parte em que decidiu a inadequação deste meio jurisdicional para apreciar a ilegalidade do despacho de 6-6-08. Termos em que, improcedendo os três pedidos formulados, pelas razões apontadas, deverá a sentença recorrida ser mantida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional. A magistrada do Ministério Público |