Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/17/2009
Processo:05321/09
Nº Processo/TAF:00409/02/A
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA.
NULIDADE POR OMISSÃO PRONÚNCIA.
JUROS DE MORA.
Data do Acordão:01/13/2011
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso jurisdicional vem interposto, pelo então exequente, da sentença de fls. 79 e segs. do TAC de Lisboa, por não ter condenado o executado no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos.

Nas conclusões das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade por omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

A recorrida contra - alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

II – Na douta sentença recorrida foram dados como provados, com fundamento na prova documental, os factos constantes dos pontos 1) a 6), a fls. 80 e 81, supra, que aqui se dão por inteiramente reproduzidos.

III – Desde já se salienta que a presente execução segue os termos o regime legal que decorre do art. 5º nº 4 (norma de excepção relativamente à regra do nº 1) da Lei n.º 15/02 de 22/02 (diploma que aprovou o CPTA) uma vez que as novas disposições do actual CPTA são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor deste novo Código, o que é o caso da presente execução, que foi instaurada em 09.03.2007, pelo que os efeitos dados ao recurso em 1ª instância com referência à LPTA, deverão ser substituídos por referência ao CPTA.

Com efeito, como se expende no Ac. do STA de 14/12/2006, Rec. 01228/05 « A Lei 15/2002, de 22 de Fev. que aprovou o CPTA contém no artigo 5.º normas sobre a aplicação no tempo da anterior LPTA e do novo Código, que pretendem regular de forma específica a matéria, isto é, introduzir soluções diferentes das que resultariam das regras gerais e comuns da aplicação no tempo de sucessivas leis processuais.
Assim, o n.º 1 determina que as disposições do Código que aprova não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Depois estabelece duas excepções a esta regra nos números 2 e 4 ao permitir que sejam requeridas as providências cautelares ao abrigo do novo Código, mesmo em processos pendentes e ao determinar a aplicação das disposições do Código sobre execução de sentenças a todas as execuções que sejam instauradas após a entrada em vigor do novo Código. Mas, estas duas situações não são em toda a medida excepções à regra do n,.º 1 porquanto se trata de processos instaurados após a entrada em vigor do Código que têm relativa autonomia processual em relação ao processo principal. » ( bold e sublinhados nosso ) – No mesmo sentido, cfr. ainda Acs. do STA de 30/06/2004, Rec. 0381/04; de 26/10/2004, Rec. 0379/04 e 14/12/2005, Rec. 01064/05.

IV - Face às conclusões da alegação do ora recorrente no presente recurso jurisdicional, as quais delimitam o âmbito de cognição deste Tribunal ad quem, está em causa apenas a falta de pronúncia, na sentença recorrida, sobre os juros de mora, vencidos e vincendos, pedidos pelo exequente, ora recorrente.

Na presente execução, o pedido do exequente consistiu na condenação da executada CGA à prática de todos os actos necessários à concessão da pensão de aposentação, ao pagamento dos retroactivos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, a fixação de prazo para cumprimento da execução e imposta sanção pecuniária compulsória.

A sentença recorrida decidiu:
a) Anular os actos de Execução da sentença que preteritamente anulou o Despacho do Director/Coordenador da CGA.
b) Que no prazo máximo de 90 dias, sejam realizados todos os procedimentos e diligências tendentes a dar cumprimento ao determinado, proferindo - se decisão sem que sejam invocados fundamentos de indeferimento já refutados em anteriores decisões, atendendo - se, exclusivamente, aos 3 requisitos aplicáveis para a atribuição do requerido, (1 – possuir a qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex - províncias ultramarinas; 2 – a prestação de pelo menos 5 anos de serviço e 3 – a realização de descontos para efeitos de aposentação), sob pena da aplicação de sanção pecuniária compulsória aos responsáveis.”

Sendo certo que na esteira da jurisprudência conceituadamente aceite e de que o Acórdão junto a fls. 102 e segs. é exemplo, para a reintegração da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação jurídica que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, os efeitos, no caso, se têm de reportar, nos termos dos DL nº 362/78 de 28/11 e nº 2 do DL 363/86 de 30/10, a 01.09.1988, a que acrescem juros de mora desde a mesma data até integral pagamento às taxas legais de referência, poder - se - ia inferir que a decisão em reapreciação conteria implicitamente tal resultado.

Todavia, em nosso entender, face aos termos da decisão assim não resulta.

Com efeito, a decisão ora recorrida, ao determinar “proferindo - se decisão sem que sejam invocados fundamentos de indeferimento já refutados em anteriores decisões, atendendo - se, exclusivamente, aos 3 requisitos aplicáveis para a atribuição do requerido”, em seguida os numerando, e sendo certo que a executada já havia, em pretensa execução do julgado em questão, indeferido a requerida aposentação com fundamento ilegal na ausência de descontos (acto anulado pela sentença ora em reapreciação) – o que não deixa de consubstanciar um dos requisitos exigidos – pode dizer - se que, embora não seja essa a intenção, a mesma sentença acaba por poder vir a permitir um novo indeferimento ou, pelo menos, o deferimento da aposentação do exequente mas sem os juros de mora ou sem os reportar à data de 01.09.1988 (cfr. entendimento vertido na al. F) das conclusões das contra - alegações de recurso).

Assim, afigurando - se que a decisão em causa ao não ter apreciado e se pronunciado, pelo menos, nos seus fundamentos sobre a data dos efeitos da decisão a proferir pela executada e dos correspondentes juros de mora, dessa forma não se pronunciando sobre todos os pedidos da exequente, incorreu efectivamente em omissão de pronúncia, sendo por isso nula nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da sentença em recurso ser anulada e substituída por outra que, mantendo a anulação do acto referido na al. a) da decisão recorrida, condene também a executada a conceder a aposentação ao exequente, ora recorrente, com efeitos reportados à data de 01.09.1989 acrescida dos devidos juros de mora desde a mesma data.