Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/09/2003 |
| Processo: | 12474/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | EXTEMPORANEIDADE RECURSO CONTENCIOSO APLICAÇÃO ART. 150º Nº 2 AL. B) CPC (NÃO) CONSTITUCIONALIDADE ART. 35º Nº 5 LPTA |
| Data do Acordão: | 02/05/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O recorrente veio interpor recurso da douta sentença proferida a fls. 139 e segs., pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a qual, julgando procedente a questão prévia da extemporaneidade do recurso, suscitada pela autoridade recorrida, rejeitou o recurso interposto. Nas suas alegações a recorrente imputa à douta sentença violação do art. 150º nº 1 al. b) do CPC e do art. 4º nº 3 do Dec. Lei nº 129/84 de 27/04 por ter aplicado a norma do art. 35º nº 5 da LPTA a qual, segundo o recorrente, é inconstitucional, por violação do art. 13º e nº 4 do art. 268º da CRP. A Autoridade ora recorrida não contra - alegou. II – Com interesse para a decisão da questão prévia, na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: « a)- O Recorrente exerce, desde 1993, por renovações sucessivas, as funções de Leitor da Faculdade de Letras. b)- Por ofício nº 732/50/21, datado e expedido pelo correio em 28 de Agosto de 2000, foi o Recorrente notificado do despacho de 28 de Agosto de 2000, emitido pelo Senhor Vice - Reitor da Universidade de Lisboa, no âmbito do qual foi denunciado o contrato administrativo referido em a); c)- O ofício referido em b) foi recebido pelo Recorrente a 29 de Agosto de 2000; d)- A petição inicial do presente recurso, subscrita por Advogado com escritório na Rua de Artilharia Um, nº 79, 5º, em Lisboa, foi remetida pelo correio em 30 de Outubro de 2000, dando entrada na secretaria deste Tribunal em 31 do mesmo mês e ano.». III – O ora recorrente não põe em causa, nas suas alegações de recurso, a decisão recorrida quanto ao prazo de 2 meses para a interposição do recurso conforme o previsto na al. a) do nº 1 do art. 28º da LPTA, nem a sua contagem de acordo com o art. 279º do CC, e, consequentemente, que o termo do prazo ocorria em 30 de Outubro de 2000. Assim, há apenas que apreciar, face ao envio pelo correio da p.i. naquela data e tendo o mandatário da recorrente escritório em Lisboa, se o Tribunal a quo ao não aplicar o disposto no art. 150º nº 2 al. b) do CPC, mas antes o art. 35º nº 5 da LPTA “ a contrario “ (cfr. fls.142 in fine), fez correcta aplicação da lei, bem como da inconstitucionalidade desta última norma e consequentemente se a decisão recorrida aplicou norma inconstitucional. A) – Quanto à não aplicação do disposto no nº 2 do art. 150º do CPC A aplicação supletiva do CPC determinada no art. 1º da LPTA só é justificável quando não exista no contencioso administrativo disciplina própria. Ora, perante o disposto no art. 35º nº 5 da LPTA, que não haja lugar a qualquer aplicação supletiva do CPC, nomeadamente do seu art. 150º nº 2, sendo certo que, em nosso entender, e na esteira do Ac. do Pleno do STA de 14.10.99, Rec. 42446 que passamos a citar «Em contencioso administrativo a petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida na hipótese contemplada no nº 5 do art. 35º da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa. Nessa hipótese, mas só nela, é que há que fazer apelo à regra supletiva do nº 1 do art. 150º do Cód. Proc. Civ. (redacção actual), mas apenas na parte em que a mesma considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo registo foi realizado. » - ( cfr. no mesmo sentido, entre outros, ainda Ac. do Pleno do STA de 19/02/03 in Rec. nº 0432/02; Acs. do STA de 23/01/2003 in Rec. nº 048.168; de 06/02/03 in Rec. nº 01042/02; de 23/07/03 in Rec. nº 01151/03; de 14/12/02 in Rec. nº 01282/02; de 9/10/2001 in Rec. 47999; de 10/7/2001 in Rec. 46.597; Acs. TCA de 8/5/03 e 28/04/03, p. nº 12253/03 ). E o que ali se afirma quanto à regra supletiva então do nº1 do art. 150º CPC continua a ser válido face à regra do nº 2 al. b) do art. 150º do CPC, na actual redacção do DL nº 183/2000. E que o legislador não pretendeu revogar este nº 5, resulta, por um lado, de não o ter revogado expressamente pelo DL. nº 329-A/95, e, por outro lado, de a sua redacção se ter mantido inalterada pelo DL. nº 229/96, de 29/11 que alterou, posteriormente à entrada em vigor do CPC, diversos artigos da LPTA (CFR. Acs. do STA de 28.05.02, Rec. 48405 e de 07.05.02, rec. 48316). Por outro lado, sendo as normas previstas na LPTA normas especiais pelas quais se rege o processo nos tribunais administrativos e apenas supletivamente pelo disposto na lei de processo civil (cfr. art. 1º da LPTA), pelo que igualmente não se possa, a nosso ver e salvo o devido respeito por opinião contrária, defender qualquer revogação tácita ou implícita, já que a lei geral não revoga a lei especial, a não ser que expressamente o declare. B) – Quanto à inconstitucionalidade do art. 35º nº 5 da LPTA Tal como em grande parte daqueles Acórdãos citados repetidamente se sublinha, a citada norma do nº 5 do artº 35º da LPTA, interpretada no sentido apontado, ou seja, de que o regime nela consagrado não foi arredado pela norma do nº 2 al. b) do artº 150º do Cód. Proc. Civil, não padece, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, de qualquer inconstitucionalidade por violação dos princípios da igualdade consagrado no art. 13º e da tutela judicial efectiva consagrado no nº 4 do art. 268º da CRP. O próprio Tribunal Constitucional, através dos Acs. nº 649/99, de 24.11.99, proc. 597/98 e nº 462/02, de 12.11.02, proc. 500/02, já apreciou a constitucionalidade dos nºs 1 e 5 do art. 35º da LPTA, no sentido da sua conformidade com os princípios constitucionais, afirmando - se, nomeadamente neste segundo, que « o tratamento diverso que é dado aos mandatários forenses com ou sem escritório na sede da comarca do tribunal tem uma óbvia justificação material, apresentando-se como uma solução não arbitrária e racional. Com tal regulamentação, no âmbito dos poderes de livre conformação do legislador ordinário, pretende-se, precisamente, evitar a maior onerosidade daqueles que, tendo o escritório fora da sede da comarca do tribunal, se veriam obrigados a deslocações, por vezes longas, dado o reduzido número de tribunais administrativos, para apresentar as petições de recurso na secretaria do tribunal, sem o que, optando pela remessa por via postal e tendo em conta o tempo do trânsito postal, veriam reduzido o prazo legalmente concedido para o efeito. Pode, é certo, entender-se que melhor direito seria o de atribuir, no contencioso administrativo, a todos os mandatários forenses (incluindo, pois, aqueles que têm o escritório na sede da comarca do tribunal) a faculdade de remeter as petições de recurso sob registo postal, valendo como data da entrada a data da efectivação do registo, como acontece no processo civil (artigo 150º do CPC). A verdade é que tal parificação se não configura como uma exigência constitucional; e são constitucionalmente admissíveis (sem ofensa do principio da igualdade) as diferenças de tratamento material e racionalmente justificadas pela diversidade das situações reguladas, como é o caso.».
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