Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/27/2003
Processo:06616/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:RECURSO INTEMPESTIVO
QUESTÃO PRÉVIA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: A autoridade recorrida suscitou a questão prévia da extemporaneidade do recurso e o recorrente já respondeu pela sua improcedência, “se contabilizadas as férias judiciais”.
O presente recurso contencioso vem interposto de despacho do Secretário de Estado da Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 7.6.02, notificado ao recorrente em 5.7.02, como confessa no artº 2 da petição e a autoridade recorrida confirma com o processo administrativo.
A petição deu entrada neste Tribunal no dia 28.10.2002, muito para além do prazo legal imposto pelo artº 28º, nº 1, alínea a) da LPTA, de 2 meses, sendo assim o recurso extemporâneo, em obediência à contagem do artº 279º do Cod. Civil, prescrita pelo nº 2 do citado preceito da LPTA e visto o disposto no artº 29º, nº 1 do mesmo diploma.
Tratando-se de prazo de natureza substantiva, devem observar-se as regras das alíneas c) e d) do artº 279º do CC e é precisamente porque são “contabilizadas as férias judiciais”, como a lei impõe, que resulta a invocada extemporaneidade.
Neste sentido, aliás pacífico, pode ver-se o Ac. do STA de 10.1.89, R. 25701: “Tendo ocorrido a publicação em 18.11.89 o recurso teria de dar entrada até 18.1.90, dia útil.”
Assim também o Ac. do STA de 4.10.89, R. 26483 se decidiu que: “O prazo de dois meses para o recurso contencioso de acto público em 24.8.88 termina em 24.10.88.”
Nestes termos e de acordo com o artº 57º, § 4º do RSTA, deverá o recurso ser rejeitado por extemporaneidade, procedendo a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, em meu parecer.