Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/24/2004 |
| Processo: | 11083/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | CHEFE DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR ACTO DE NOMEAÇÃO ACTO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CANDIDATURA AO CARGO CASO RESOLVIDO DESTACAMENTO POR ESCOLHA INDEFERIMENTO TÁCITO IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Data do Acordão: | 05/13/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito, do recurso hierárquico necessário, interposto pelo recorrente, assistente de administração escolar principal, para a Secretária de Estado da Administração Educativa, do despacho de 27-9-00 publicado no DR, II Série de 17-11-00 que nomeou a sua colega M ... , para o exercício das funções de Chefe de Serviços de Administração Escolar, em regime de substituição, para o agrupamento de escolas de Cabreira ao Zende, Vieira do Minho. Segundo o recorrente, sendo o funcionário de categoria mais elevada nesse agrupamento, era a si e não outro que, nos termos do art. 12º, do DL nº 115-A/98, de 4-3 competia ser nomeado para o referido cargo. Segundo a entidade recorrida, quando o recorrente chegou ao agrupamento de escolas supra-referido, já a aludida colega tinha sido proposta para o exercício do referido cargo, como a funcionária de categoria superior existente nos respectivos serviços administrativos. E na verdade, assim é. De facto, para atestar a falsidade de tal argumento, o recorrente apresenta o requerimento datado de 22-5-00, junto a fls. 17-18, como “recurso” em que solicita que se considere o seu pedido de colocação no cargo em análise o qual prova apenas o seguinte: Que apresentara somente em 26-4-00, um pedido de candidatura ao cargo de chefia do agrupamento de escolas da Cabreira ao Zende. Quem, em 8-5-00, foi-lhe dada resposta a esse pedido, tendo sido informado de que o lugar de Chefe de Serviços de Administração Escolar já tinha sido objecto de propositura por parte da respectiva Comissão Executiva Instaladora pelo que “o que pretendia não podia ser satisfeito”. Que em 11-9-00 lhe foi dada resposta ao pedido de 22-5-00, através do ofício de 11-9-00, informando-se nele o recorrente, de que em 5-4-00 tinha sido proposta, para o cargo em análise, a funcionária M .... (fls. 20). Verifica-se, assim, desde logo que o recorrente tinha sido notificado da decisão que indeferira o seu pedido, pelo que lhe competia impugnar (graciosa e) contenciosamente tal decisão que definiu, sem dúvida, a sua situação jurídica relativamente à questão que agora suscita nos autos. Assim sendo, formou-se caso resolvido ou decidido, pelo que, o recurso interposto do acto de nomeação da funcionária M .... para o cargo em questão é ilegal atenta a natureza confirmativa deste acto. Neste termos, afigura-se-nos que é de rejeitar o presente recurso com este fundamento. Caso, porém, assim se não entenda, é manifesta a improcedência deste recurso contencioso. Na verdade, nos termos do art. 12º do DL nº 115-A/98, de 4-3, aplicável ao caso uma vez que o agrupamento de escolas de Cabreira ao Zende se encontrava em fase de instalação dos seus órgãos escolares os directores regionais de educação podiam, com recurso à mobilização prevista na lei geral (e portanto, sem concurso), destacar para o exercício de funções de chefe de serviços de administração escolar, funcionários afectos a outras escolas ou designar, para o efeito, o oficial administrativo mais antigo e de categoria mais elevada, o qual exercerá o cargo em regime de substituição. Por sua vez o ofício-circular nº 26, de 16-2-00 emitido pelo Centro de Área Educativa de Braga e junto a fls. 87, estabeleceu que os presidentes das Comissões Executivas Instaladoras dos agrupamentos criados, proporiam ao Director Regional, com a respectiva anuência o nome de um funcionário que reuna as condições de perfil por si julgadas adequadas, podendo os interessados candidatar-se junto daqueles órgãos de gestão, apresentando até ao dia 6-3-00 o respectivo “curriculum vitae”. Verifica-se, assim, que, quando o recorrente, em 26-4-00, requer a sua colocação, já tinha sido ultrapassado o prazo para as candidaturas e já tinha sido proposta a candidatura de M ... em 5-4-00 (fls. 88). Por outro lado, ao contrário do que pretende fazer crer, o recorrente não fazia parte daquele agrupamento pertencia ao CAE de Vila Real e não ao CAE de Braga tendo sido autorizado o seu destacamento para o Agrupamento de Escolas de Cabreira ao Zende, em 9-6-00, onde se apresentou em 11-7-00 (fls. 93 a 95). Assim, para além do destacamento para o lugar em causa se poder fazer por escolha, a funcionária M ... era a funcionária mais antiga das escolas do agrupamento em questão à data em que foi proposta e detinha a categoria exigida assistente administrativa. Deste modo não se encontra violado o dispositivo legal citado nem o DL nº 204/98 de 11-7 pois, como se referiu, não era necessário a abertura de concurso uma vez que o preenchimento do cargo era temporário. Diz ainda o recorrente que o acto de indeferimento tácito sofre do vício de falta de fundamentação pois não havendo resposta expressa não há fundamentação. Porém não tem qualquer razão uma vez que dada a natureza do acto é impossível ser fundamentado pelo que não pode ao mesmo ser imputado o vício de falta de fundamentação. Ademais, também o acto de nomeação de M ... não tinha que conter as razões porque nomeava esta funcionária e não nomeava o recorrente, como é óbvio, o que denota a inadequação da sua impugnação pelo recorrente para atingir o fim visado a sua escolha para o lugar. Termos em que, improcedendo os vícios invocados e caso não se considere procedente a questão prévia suscitada, emito parecer no sentido do indeferimento do presente pedido de anulação. |