Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/27/2007
Processo:02520/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:FORNECIOMENTO DE REFEIÇÕES
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
ACTO DE EXCLUSÃO
VIOLAÇÃO DO PROGRAMA DO CONCURSO
ILEGITIMIDADE SUPERVENIENTE ACTIVA
Data do Acordão:06/21/2007
Texto Integral:Parecer ao abrigo do artº 146º nº1 do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Eurest (Portugal) – Sociedade Europeia de Restaurantes, Lda, da sentença que considerou improcedente a acção por si interposta contra o Município da Amadora, com vista à anulação do acto de adjudicação à Uniself, dos lotes 1 e 2, datado de 21-7-06, no âmbito do concurso público internacional de que foi excluída, para fornecimento diário de refeições nas Escolas do Ensino Básico do 1º Ciclo e Pré-Escolar do Concelho, para o período compreendido entre 1-9-06 e 31-7-07.

Segundo a sentença, o júri do concurso não praticou nenhuma ilegalidade ao ter excluído a Autora relativamente aos lotes 1 (confecção no local) e 2 (confecção diferida com palamenta ), com base no facto da mesma “ter apresentado o número total de funcionários de apoio ao refeitório sem descriminar o número de funcionários para os alunos do Ensino Básico e para os alunos do Jardim de Infância, no caso de estabelecimentos que funcionam com duas valências;”de facto, tal exigências mostram-se em consonância com o estabelecido nos pontos 2) e 3) da alínea d) do nº2 do artº 9º do Programa do Concurso, nos termos dos quais os concorrentes devem indicar na proposta o quadro com a descrição do pessoal afecto à prestação de serviços em cada um dos referidos estabelecimentos, e ainda de acordo com o consignado nas alíneas f) e g), do ponto 8, das clausulas técnicas do caderno de encargos, tendo, assim, a proposta da A. sido correctamente excluída ao abrigo destes normativos regulamentares; também não se pode considerar a não descriminação do pessoal do refeitório afecto a cada um dos citados estabelecimentos de ensino como uma formalidade não essencial, já que se tratava dum elemento que, obrigatoriamente, deveria constar da sua proposta, e como tal, a sua omissão prejudicou a possibilidade de análise dos critérios de adjudicação. Igualmente a sua não correcção oficiosa não viola o princípio da igualdade pois as correcções feitas a outras concorrentes visavam realidades distintas como resulta da alínea w) dos factos assentes, em que estavam apenas em causa lapsos materiais relativos às contas feitas; não se suscitaram dúvidas ao júri, pelo que não tinha o mesmo que pedir esclarecimentos nos termos do nº3 do artº 92º do DL nº 197/99; não foi criado um subcritério com o acto de exclusão, já que a discriminação do pessoal afecto ao apoio dos refeitórios dos jardins de infância e das escolas básicas, resulta expressamente dos nºs 2 e 3 da alínea d) do nº2 do artº 9º do programa do concurso; não ficou demonstrado que a demora na prestação dos esclarecimentos à Autora, em relação aos que foram prestados aos outros concorrentes, na fase da preparação das propostas, os tivesse beneficiado, ou que a Autora, com isso, sofresse prejuízos, pelo que considerou improcedente o vício de violação de lei por preterição do princípio da igualdade; sob pena de exclusão da respectiva proposta( alínea a) do artº 16º)

Nas alegações de recurso jurisdicional procura a Autora, ora recorrente, contrariar o decidido, bem como a respectiva fundamentação, concluindo, o seguinte:

- a sentença incorreu em erro de julgamento, por violação do, dos artºs 7º, 9º 10º, 11º 13º, 92 e 93º do DL nº 197/99, de 8-6, por considerar não ser obrigação da Ré fazer cálculos ou pedir esclarecimentos acerca dos quadros apresentados e do numero de pessoal de apoio aos refeitórios.
- não resulta provado que a sua proposta não tenha cumprido os elementos concursais, pelo que a sentença, proferida com base em factos não provados, viola o nº3 do artº 659º do CPC;
-a sentença incorre em falta de fundamentação violando os artºs 94º do CPTA e 659º nº2 do CPC, ao concluir que a falta de análise pelo júri dos quadros que apresentou, bem como da solução dos turnos, não consubstancia qualquer ilegalidade por não ter sido factor de exclusão.
- a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, por ter dado como provados que os esclarecimentos prestados à Autora o foram de forma tardia e, não obstante, ter decidido considerar improcedente a acção.
- a sentença violou o artº9º do CCivil, aplicável por força do artº 140º do CPTA, bem como o artº 1º nº 4.2 do programa do concurso, ao considerar irrelevante a indicação desactualizada da Portaria nº 214, de 18-2, relativa ao preço de venda da refeição a fornecer aos adultos nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública.

Não tem porém, razão a nosso ver.

A questão prioritária que se coloca nestes autos é a de saber se se verificam ou não as ilegalidades que a Autora assaca ao acto que a excluiu do concurso e que a sentença considerou inexistirem( alínea b) do ponto III2 Matéria de Direito).

É que, caso se conclua que o acto de exclusão foi legal, verificando-se os fundamentos invocados pela Ré, então fica prejudicada a apreciação das demais ilegalidades invocadas, já que para invocação das mesmas, a Autora, uma vez excluída do concurso, deixa de ter interesse atendível.

Como já se referiu, o fundamento da exclusão da Autora foi o seguinte : “o concorrente apresentou o número total de funcionários de apoio ao refeitório sem descriminar o número de funcionários para os alunos do Ensino Básico e para os alunos do Jardim de Infância, no caso de estabelecimentos que funcionam com duas valências, apresentando dois quadros distintos não coincidentes”, daí concluindo que não foi possível ao júri aferir do cumprimento dos rácios estabelecidos nas alíneas f) e g) do ponto 8 das clausulas técnicas do caderno de encargos.

A questão a resolver reside pois em saber se tal exigência resulta, ou não, das alíneas f) e g) do ponto 8 das clausulas técnicas do caderno de encargos, conjugadas com o estabelecido nos pontos 2) e 3) da alínea d) do nº2 do artº 9º do Programa do Concurso.

A sentença recorrida decidiu, fundamentando exaustivamente, que nos termos dos normativos citados, cuja transcrição consta das alíneas D) e F) dos factos assentes, tinha a Autora que apresentar apenas um quadro mas aí indicando discriminadamente o pessoal de apoio ao refeitório para os Jardins de Infância e o pessoal de apoio ao refeitório para as Escolas do Ensino Básico, nos termos dos nºs 2 e 3 da alínea d) do nº2 do artº 9º do Programa do Concurso. Não o fazendo, incumpriu as especificações do Programa do Concurso, inviabilizando uma análise imediata pelo júri sem necessidade de recurso a cálculos da sua proposta.

Porém, a Autora, nas suas alegações de recurso jurisdicional, nada diz sobre esta questão, não rebatendo os argumentos invocados na sentença.
Apenas refere( mas não demonstra) que não ficou provado que a sua proposta não tenha cumprido os elementos concursais. Contudo, para ser procedente o recurso, seria necessário demonstrar que a asserção contrária se verificou, ou seja, que ao contrário do decidido na sentença, tinha ficado provado que a sua proposta cumprira os elementos concursais.

Não o tendo feito, deverá ser mantida a sentença na parte em que considerou legal a exclusão da Autora do concurso em análise.

De facto, violando a proposta, as normas regulamentares descritas, tinha que ser excluída conforme determina a alínea a) do artº 16º do Programa do Concurso.

Nestes termos, não impendia sobre a entidade Ré qualquer dever de fazer cálculos ou pedir esclarecimentos sobre os elementos apresentados pela Autora.

Por outro lado, o conhecimento das ilegalidades que a recorrente assaca ao concurso e que foram apreciadas na sentença, fica prejudicado na medida em que mantendo-se a sua exclusão, a mesma não tem interesse legítimo na sua procedência, devendo ser declarada a sua ilegitimidade superveniente activa.

No entanto, dir-se-á quanto à invocada nulidade da sentença que os factos dados como provados nas alíneas j) a n) dos factos assentes, apenas comprovam que a Autora foi esclarecida depois dos outros concorrentes, o que só por si não seria obviamente suficiente para dar como procedente a acção. Isto tanto mais que a Autora não não invoca nem pode ser minimamente deduzido dos elementos trazidos aos autos, que os motivos que levaram à exclusão da autora têm que ver com essa demora, pelo que, estando em causa apenas essa exclusão e os respectivos fundamentos, é absolutamente inútil também a apreciação desta questão.
Nestes termos, não existe qualquer contradição na sentença recorrida e, consequentemente, nulidade, nos termos da alíenea c) do nº1 do artº 668º do CPC.

Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional no que se refere ao acto de exclusão e à nulidade da sentença, devendo ser declarada a ilegitimidade superveniente activa da recorrente em relação às demais questões que suscita.