Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/06/2008 |
| Processo: | 04372/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL NULIDADE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da decisão proferida em 24.04.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, nesta Acção Administrativa Especial intentada por F.......... contra “Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, SA” e o Ministério das Saúde, declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria, para conhecer do mérito da causa, nos termos do artigo 4 n.º 3 alínea d) do ETAF. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Desde logo caberá referir que na situação vertente, para concluir pela incompetência material dos tribunais administrativos, o M.º Juiz “a quo” teve em consideração todos os factos pertinentes à boa decisão da causa, mormente observando o disposto no artigo 13 do CPTA (que impõe o prévio conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição), e no artigo 660 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (que designadamente estabelece a prioridade no conhecimento das questões processuais eventualmente conducentes à absolvição da instância.). Por conseguinte, afigura-se inteiramente deslocada a alusão a nulidade decorrente de uma pretensa falta de pronúncia (C. P. C., artigo 668 n.º 1 alínea d)), tão só porque a interpretação dos factos efectuada pelo tribunal não foi a esperada pelo agravante. A verdade é que no caso vertente se mostra em causa um litígio emergente de um contrato individual de trabalho (celebrado entre F....... e a Sociedade Gestora do Hospital Amadora /Sintra, e no qual se refere expressamente “o presente contrato rege-se pela lei geral de trabalho”), e onde apenas o vínculo laboral privado cessou em virtude do despedimento com justa causa, decorrente de processo disciplinar exclusivamente baseado em normas do Direito do Trabalho. |