Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/06/2008
Processo:04372/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL
NULIDADE
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da decisão proferida em 24.04.2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, nesta Acção Administrativa Especial intentada por F.......... contra “Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, SA” e o Ministério das Saúde, declarou a incompetência do tribunal em razão da matéria, para conhecer do mérito da causa, nos termos do artigo 4 n.º 3 alínea d) do ETAF.


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Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso.

Desde logo caberá referir que na situação vertente, para concluir pela incompetência material dos tribunais administrativos, o M.º Juiz “a quo” teve em consideração todos os factos pertinentes à boa decisão da causa, mormente observando o disposto no artigo 13 do CPTA (que impõe o prévio conhecimento da competência e do âmbito da jurisdição), e no artigo 660 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (que designadamente estabelece a prioridade no conhecimento das questões processuais eventualmente conducentes à absolvição da instância.). Por conseguinte, afigura-se inteiramente deslocada a alusão a nulidade decorrente de uma pretensa falta de pronúncia (C. P. C., artigo 668 n.º 1 alínea d)), tão só porque a interpretação dos factos efectuada pelo tribunal não foi a esperada pelo agravante.

A verdade é que no caso vertente se mostra em causa um litígio emergente de um contrato individual de trabalho (celebrado entre F....... e a Sociedade Gestora do Hospital Amadora /Sintra, e no qual se refere expressamente “o presente contrato rege-se pela lei geral de trabalho”), e onde apenas o vínculo laboral privado cessou em virtude do despedimento com justa causa, decorrente de processo disciplinar exclusivamente baseado em normas do Direito do Trabalho.
De resto, nenhuma das partes contratantes dispõe da qualidade de pessoa colectiva de direito público, pelo que a resolução de um tal litígio exorbita da jurisdição dos tribunais administrativos, como bem decidiu o aresto do TAF de Sintra.
Em situações paralelas e no mesmo sentido, podem ver-se o acórdão de 19.01.2006 do Tribunal de Conflitos (processo 013/05), e o acórdão de 27.04.2006 deste TCA- Sul (processo 00848/05).
Porque a decisão recorrida não se mostra pois inquinada de nulidade ou erro de julgamento, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso.