Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/16/2001
Processo:04062/00
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:António Farinha
Descritores:DL 404-A/98, DE 18/12
DEFINITIVIDADE VERTICAL
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
CONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão:03/23/2003
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A recorrente funda a impugnação contenciosa do acto que operou o seu reposicionamento escalonar na inversão de posições relativas detidas à data da publicação do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro, e em resultado da sua aplicação, conforme melhor resulta das suas alegações (arts 20º a 25º) e das respectivas conclusões (concl. 8ª).
Ora, de tal acto, conforme se decidiu na sentença recorrida, cabia recurso a interpôr nos termos do nº 5 do art. 21º deste diploma, o qual, no caso, haverá, contudo, de reputar-se de tutelar necessário, de acordo com o disposto no art. 177º, nos 1 e 2 do C.P.A., face à relação de tutela e superintendência existente entre os C.R.S.S. e o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social ex-vi dos arts. 6º, al. c) e 31º do DL 115/98, de 4/5 e ao objectivo subjacente ao mesmo preceito de, por intervenção conjunta de três ministros, se garantir soluções uniformes para situações de reposicionamento relativamente injustas, por violação dos princípios de coerência e de equidade que presidem ao sistema de carreiras.
Diga-se também que, por razões de natureza lógica, sistemática aludidas na sentença recorrida e teleológicas, carecerá de fundamento a sustentada limitação, pela recorrente, no âmbito do preceito em questão a situações de injustiça relativa constituídas antes do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Por último, na linha jurisprudencial do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo, a exigência legal do pressuposto de impugnação administrativa necessária, constante do nº 5 do art. 21º do DL 404-A/98, de 18 de Dezembro, não ofende o princípio consagrado no art. 268º, nº 4 da C.R.P. por se tratar tão-só de um condicionamento legítimo do direito ao recurso contencioso e não de uma sua restrição cfr., entre outros, os Acs. T.C. nº 603/95 in “Acórdãos”, vol. 32º, p. 411 e segs.; nº 9/95 in D.R. II Série, de 22/3/95; nº 425/99 in D.R. II Série, de 3/12/99 e nº 499/96 in D.R. II Série, de 3/7/96 e os Acs. do S.T.A. de 13/4/00, rec. 45394 - Pleno; de 12/4/00, 3ª Sub, 1ª Sec., rec. 41364 e de 29/3/00, 3ª Sub, 1ª Sec, rec. 38695.
Pelo exposto, improcedendo as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se, nos termos referidos, a sentença recorrida.