Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/27/2005 |
| Processo: | 11661/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | MILITAR REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO |
| Data do Acordão: | 06/30/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O recorrente impugna o indeferimento do requerimento no qual concluía que “a sua reforma deverá ser integrada na previsão da alínea b) do artigo 175º do EMFAR aplicável e, consequentemente, asseguradas as condições decorrentes do regime jurídico aplicável, nomeadamente no que reporta ao abono de complemento de pensão a que tem direito”. Entende que foram violados os artigos 174º, al. b) e 178º do DL nº 34-A/90, de 24/1(EMFAR 90), e os artigos 160º e 163º do DL 236/99, de 25/6 EMFAR(EMFAR 99). Nas normas legais invocadas pelo recorrente estabelecem-se as várias hipóteses em que os militares do QP transitam para a situação de reforma e como se determina a data em que se considera verificado esse trânsito, a qual corresponde à data fixada no documento oficial que promova a mudança de situação. Ambos os EMFAR referidos regulam a matéria de forma equivalente, tendo o segundo referido, que vigorava na data da emissão do acto impugnado, revogado o primeiro, vigente à data em que o recorrente passou à situação de reformado. Porém, dado que a questão a dirimir se resume a saber qual a causa determinante da reforma, que ocorreu em 1998, é o EMFAR90 que deve ser chamado ao caso. De acordo com a lei aplicável e o quadro factual convocado pelas partes, concorrem duas hipotéticas causas para determinar a passagem à reforma: a prevista na alínea b) do art. 175º (limite dos 65 anos de idade) e a prevista na alínea d) (requerimento do interessado para passagem à reforma depois de completados 60 anos de idade e 36 de tempo de serviço). Não havendo, ao que parece, discussão sobre a data em que a passagem à reforma produz efeitos (14.06.98, de acordo com o documento de fls 8), e correspondendo esta à idade em que o recorrente completou os 65 anos de idade, tem de se concluir que, nessa data passou à situação de reformado, por então ocorrer o limite de idade previsto na alínea b). É certo que o recorrente havia pedido a passagem à situação de reformado, ao abrigo da alínea d). E esse pedido foi-lhe deferido muito antes daquele limite de idade. Porém, não tendo beneficiado dessa passagem antes de ocorrer o limite de idade, tem de se concluir que ocorreu um duplo fundamento(1) para que o recorrente passasse à situação de reformado, na data em que essa passagem se efectivou. “A questão de saber em que medida uma e mesma consequência jurídica pode ser derivada de vários complexos de factos que a fundamentam, apenas pode ser decidida de caso para caso segundo os pontos de vista próprios do jurista e metodologicamente correctos”(2). A passagem à reforma foi deferida pela Administração militar antes do recorrente ter atingido o limite da idade da reforma; a CGA não esclareceu qual a causa da passagem a esta situação. Assim, qualquer dos fundamentos é por si suficiente para o efeito e pode considerar-se como tendo ocorrido. O problema só se coloca porque, sendo a reforma a pedido não tem o recorrente direito ao complemento de pensão, porque a nova situação corresponde à sua vontade e aos seus interesses; mas já o tem se a reforma ocorreu por limite de idade, porque, então, considera a lei que na situação de reformado imposta, o militar deve ser compensado pelas eventuais perdas que daí decorram. Ora, no caso, concorrem ambos os fundamentos para a passagem à reforma, não conseguindo o recorrente provar que a Administração não decidiu com base no seu requerimento, como afirma o acto recorrido, pois é até facto que o decidiu favoravelmente antes que ele atingisse o limite da idade. E por aqui se fica o conhecimento do presente recurso, pois para o decidir já não tem de se resolver a questão de saber se, perante aquela concorrência de fundamentos para a reforma, tem o recorrente direito ao complemento de pensão, atentos os vícios que imputa ao acto recorrido, na petição de recurso, já que as normas que considera violadas regulam apenas as causas e o momento de passagem à situação de reformado, sendo outra a regra jurídica – o art. 12º, nº 1 do DL 34-A/90, com referência ao art. 11º - que concede o complemento de pensão, mas que o recorre não considerou expressamente afrontada. Em face do exposto, improcede, a meu ver, o recurso. _______________ (1) Sobre a relação entre a hipótese legal e a consequência jurídica, como relação do tipo causal, condicional ou predicativa, e a admissibilidade de efeitos duplos, quer se trate de “duplos fundamentos” ou de “consequências duplas”, ver, por todos, Karl Engish, Introdução ao Pensamento Jurídico, ed. da FCG, 6ª ed., págs. 58-69. (2) Obra cit. nota anterior, pág. 69. |