Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:12/19/2002
Processo:06712/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONCURSO
ACÇÕES DE FORMAÇÃO
Data do Acordão:11/11/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal agregado de Ponta Delgada, que negou provimento ao recurso contencioso apresentado do despacho de 14 de Setembro de 1998 do Presidente da Câmara da Lagoa (Açores) o qual homologou a acta do júri com a lista de classificação final dos concorrentes ao concurso externo de ingresso para dois lugares de Chefe de Repartição (um Administrativo e outro Financeiro) do quadro de pessoal da Câmara Municipal da Lagoa – Açores.
Insurge-se a recorrente L ................. pelo facto de a sentença haver tido por correcto e legal o procedimento do júri do concurso, que não teve em consideração as acções de formação cuja duração vem indicada em dias restringindo-se aliás o recurso a esse âmbito.

Imputa assim à decisão recorrida o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto em que assentou, e por desrespeito dos princípios da proporcionalidade, e da justiça e imparcialidade (artigos 3º, 5º e 6º do C.P.A.).


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A meu ver a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É assim notório que nenhuma das conclusões com que a recorrente termina as suas alegações subsiste em confronto com a judiciosa argumentação que, em suporte de ilações inversas ou não coincidentes, é doutamente explanada na sentença recorrida.

Efectivamente, embora L .............. persista na tese de que “nem o aviso do concurso nem as normas legais atinentes exigem que as acções de formação tenham uma duração estabelecida em horas”, tal asserção não é exacta. Na verdade, o ponto 9.1.3. do concurso esclarece ser atribuído um ponto por cada período de trinta horas de formação específica e directamente relacionada com as funções do lugar a prover.

Por estar assim estabelecida a avaliação curricular, incumbiria aos candidatos proceder à transposição para “horas” das frequências cujas durações se mostrassem expressas de outro modo, sob pena de as mesmas não serem consideradas. Aliás, também aqui o júri seguiu um critério uniforme para as duas candidatas (v. fls. 211 e segs. do instrutor) admitidas ao concurso.

De todo o modo, e em boa verdade, a pretensão da recorrente não vai senão no sentido de um aproveitamento a todo o custo das cinco acções de formação com duração indicada em dias, por forma a converter dias em horas, e obter assim no concurso a classificação final de 10,545 valores.

Não se vislumbra todavia como o desiderato tido em vista poderia curialmente ser levado a efeito, já que apresentando-se flexíveis (no âmbito em causa) os horários de trabalho, sempre resultaria patente o carácter eminentemente subjectivo, falível, de um tal critério.

Compreende-se pois que o júri do concurso, procedendo de idêntica forma em relação às duas candidatas admitidas, haja optado por não considerar as acções de formação cuja duração se mostrava indicada em dias.

Pelo exposto, também neste tocante procedeu a douta sentença recorrida a correcta apreciação e valoração dos factos.

Assim, emito o seguinte parecer:

Deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional, desta forma se confirmando a sentença impugnada.