Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/30/2004
Processo:06532/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ESCRIVÃO DE DIREITO
GRELHA CLASSIFICATIVA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão:06/06/2007
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A ... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 7 de Junho de 2002 do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça, que negou provimento ao recurso hierárquico accionado da deliberação de 15.2.2002 da Directora do Centro de Formação de Oficiais de Justiça.
Esta última decisão havia indeferido a reclamação oportunamente apresentada pelo recorrente, contestando a forma e critérios de correcção das provas utilizadas no concurso para acesso à categoria de escrivão de direito, no qual resultou a sua exclusão por haver apenas obtido a classificação de 9,29 valores.
Na óptica de A ..., o acto recorrido terá violado o preceituado nos artigos 6, 6-A e 124 do C.P.A., 266 n.ºs 1 e 2 da C.R.P., e 5 alíneas b) e c) do Decreto-lei n.º 204/98 de 11 de Julho.
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Mantém-se a posição anteriormente expressa pelo Ministério Público (fls. 32), relativamente à questão prévia oportunamente suscitada (extemporaneidade).
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Afigura-se-me contudo não assistir razão ao recorrente, no tocante à questão de fundo.
Desde logo, porque os métodos e critérios objectivos da classificação se mostram atempadamente publicitados – não se vislumbrando de resto qualquer relevante discrepância entre o enunciado da prova, advertindo os candidatos para a necessidade de fundamentar as respostas, sempre que possível, com a referência às pertinentes disposições legais, e a menção constante da grelha classificativa onde se esclarece que “as respostas, justificações ou fundamentações incompletas serão valoradas na proporção do que contiverem correcto”.
Por outro lado, tendo oportunamente exposto os motivos da sua discordância em reclamação elaborada de acordo com o estabelecido no artigo 13 n.º 2 alínea b) do Regulamento da prova de acesso das carreiras de pessoal Oficial de Justiça, aprovado pela Portaria n.º 174/2000 de 23 de Março, o recorrente obteve da Administração a necessária explicitação relativamente às questões colocadas.
E parecem-me ajustadas as razões aduzidas pelo júri do concurso, para fundamentar as diversas notações parcelares atribuídas a A ... (v. o teor das últimas cinco páginas do processo instrutor, onde se contem tal fundamentação).
Assim, ao aderir à informação n.º 301/02/AJ da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, e acolhendo por essa via a apreciação do júri da prova de acesso e o teor da resposta à reclamação apresentada pelo recorrente, não enferma o despacho recorrido de vício de forma por falta de fundamentação.
Efectivamente o artigo 125 n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo permite que essa fundamentação consista “em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto”. É o que sucede no caso vertente - mostrando-se assim o despacho recorrido bem explícito e claro, àcerca da respectiva motivação. C.f.r., a tal propósito, e designadamente, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 3.2.99 (recurso n.º 38834), e de 28.10.98 (recurso n.º 42728), e do T.P. de13.3.99 (recurso n.º 34687).

Finalmente se dirá que os princípios da legalidade, imparcialidade, boa-fé, igualdade e da justiça apenas resultariam violados se o comprovado tratamento idêntico para os diversos candidatos porventura não tivesse ocorrido.


Pelas razões aduzidas, emito o seguinte parecer : deverá negar-se provimento ao recurso contencioso.