Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/21/2008
Processo:03537/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:FALTA DE INSTRUMENTALIDADE
ILEGITIMIDADE
CADUCIDADE
Data do Acordão:04/17/2008
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por J........... da sentença proferida em 30.11.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, considerando a falta de instrumentalidade da providência peticionada relativamente ao processo principal a intentar, e ainda a procedência das excepções de ilegitimidade do contra-interessado e da caducidade do processo cautelar, absolveu da instância o contra-interessado IGAPHE (agora Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP), e o Município de Sintra.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente, subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida na decisão do TAF de Sintra.

Na verdade, mostrando-se aqui em causa um pedido de suspensão de um acto administrativo (despacho de 02.02.2006 da edilidade sintrense, visando a retirada de estufa instalada pelo ora recorrente), a acção principal a intentar teria de ser uma acção administrativa especial. Verifica-se assim uma manifesta ausência de instrumentalidade do presente processo cautelar, relativamente à acção administrativa comum que J........ se propunha iniciar.

Por outro lado, tendo a notificação do acto em análise ocorrido em 30.03.2006, a acção principal (acção administrativa especial) haveria de ser proposta no prazo de três meses (artigos 58 n.º 2 alínea b) e 59 n.º 1 do CPTA). Como tal não sucedeu (nem sequer no prazo de um ano, em consequência de eventual “justo impedimento”, nos termos do artigo 58 n.º 4 do CPTA) dessa omissão resultou inapelávelmente a caducidade do direito a impugnar o referido acto, e igualmente de requerer a suspensão da eficácia do mesmo.

De resto, cumprirá salientar que o recorrente, ao pretender impugnar a matéria de facto, não especifica contudo minimamente “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, nem “os concretos meios probatórios (…) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (artigo 690-A n.º 1 do Código de Processo Civil, “ex vi” artigos 1 e 140 do CPTA) – circunstância que, nos termos do referido preceito legal, torna inoperante tal impugnação.

Outrossim, nas suas alegações, o recorrente não imputa concretamente vícios ou ilegalidades à decisão recorrida, deste modo desrespeitando o disposto nos artigos 144 n.º 2 do CPTA, e 690 do Código de Processo Civil.

Neste contexto, e como resulta do acima exposto, o presente recurso jurisdicional não deverá obter provimento.