Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/18/2004 |
| Processo: | 05949/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONCURSO PARA CHEFE DIVISÃO NOTIFICAÇÃO/PUBLICITAÇÃO DA LISTA CLASSIFICAÇÃO FINAL DESPACHO HOMOLOGATÓRIO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Data do Acordão: | 10/04/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O presente recurso vem interposto por M ...., melhor identificada nos autos, do despacho do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, de 03.09.2001, que homologou a lista de classificação final do concurso para preenchimento do cargo de chefe de divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção, aberto pelo Aviso nº 4832/2001, publicado no DR, 2ª Série, de 29/03/2001. Na petição de recurso imputa ao acto recorrido, violação do princípio da imparcialidade, consagrado no art. 266º nº 2 da CRP e nº 6 do CPA, violação dos arts. 22º e 5º do DL nº 204/98 de 11/07, violação do dever de fundamentação do art. 124º do CPA, bem como violação dos critérios de avaliação e as actas e o próprio aviso de abertura, designadamente no seu ponto 9., razões que dão causa à sua ilegalidade e devem conduzir à sua anulação. Na resposta a entidade recorrida pugna pelo improvimento do recurso e manutenção do acto recorrido. Citados os recorridos particulares, os mesmos além de defenderem o improvimento do recurso, invocando não estar o acto recorrido inquinado de qualquer vício ou erro, vieram levantar como questão prévia a excepção da intempestividade do recurso, por ter sido interposto para além dos dois meses estipulado na Lei. Para tanto invocam, no essencial que: - tanto o nº 3 do art. 39º do DL nº 204/98 de 11/07, como o nº 2 do art. 15º da Lei nº 49/99 de 22/06, são bem claros quando estabelecem que o que deve ser notificado ou publicitado é a lista de classificação final dos candidatos e não a própria acta na sua totalidade; - tendo tal acta sido publicada no dia 11 de Setembro e notificada à recorrente no dia seguinte ( assim aconteceu com os recorridos particulares ) e não obstante o expediente de esclarecimentos que se seguiu, o recurso contencioso deveria ter sido apresentado nos dois meses que se seguiram a 11/09/01, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 28º da LPTA; - como tal recurso só foi apresentado em 06 de Dezembro de 2001, logo ele é intempestivo, pelo que terá de ser rejeitado liminarmente. Notificada a recorrente nos termos e para efeitos do art. 54º da LPTA, veio a mesma pronunciar - se quanto à referida questão prévia, invocando, entre o mais, mas no essencial que: - A homologação da acta efectuada por despacho de 03.09.01 foi exarada sobre uma acta com três folhas, das quais não consta a lista de classificação final. - A acta não foi publicada, ao contrário do que dizem os recorridos no nº 4 das suas contestações. - A lista de classificação final que foi afixada dia 11.09.01, não continha qualquer homologação. - A homologação sem data da lista definitiva foi comunicada apenas em 30.10.01 à ora recorrente, após o seu pedido, conforme é descrito nos arts. 7 a 9 da petição inicial. - É da homologação que se recorre atempadamente. II – É da excepção da intempestividade do recurso, levantada como prévia ao conhecimento do mérito do recurso, que nesta fase cumpre apreciar. Com interesse para a apreciação da citada excepção, resultam dos autos os seguintes factos: 1- De acordo com a acta nº 6, junta a fls. 18 dos autos, em 7 de Agosto de 2001, reuniu o júri do concurso em questão, a fim de proceder « à Apreciação das eventuais Alegações Oferecidas e proceder à elaboração da Lista de Classificação Final dos Candidatos ». 2 – Da mesma acta consta ainda que – depois do júri ter apreciado as alegações apresentadas pela ora recorrente ao « recurso relativamente ao Projecto de Lista de Classificação Final do concurso » e deliberado manter a pontuação que lhe havia sido anteriormente atribuída, constante do Projecto de Lista de classificação final – « --- Face ao exposto, foi elaborada a Lista de Classificação Final dos candidatos que se anexa a esta Acta e da qual faz parte integrante ... --- Submeter a presente acta, nos termos do nº 1 do artigo 15º da Lei 49/99 de 22 de Junho, à homologação do Senhor Secretário de Estado da Agricultura. --- Proceder, caso tenha concretização a referida homologação, aos passos necessários conducentes à afixação nos serviços da lista de classificação final, bem como o seu envio aos candidatos, nos termos da al. c) do nº 1 e nº 3 ambos do artigo 40º, do Decreto – Lei nº 204/98 de 11 de Julho ... » ( cheio nosso ). 3 - Em 03/09/2001, o Sr. Secretário de Estado da Agricultura apôs sobre as três páginas daquela acta nº 6, o seguinte despacho: «Homologo». 4 - Em 10/09/2001, foi enviado ao Responsável pela Direcção de Serviços Fomento e Melhoramento Animal, pelo júri do concurso, o Fax composto por duas páginas, as quais se mostram juntas como doc. nº 3, a fls. 21 e 22, sendo que na primeira página sob o “ Assunto : Concurso para Chefe de Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção, conforme Aviso nº 4832/2001, publicado no Diário da República nº 75, II Série, de 29 de Março – Lista de Classificação Final “, se pode ler : «Para efeitos do disposto nos nº 1, nº 3 e nº 5 da alínea c) do artigo 40º, do Decreto Lei nº 204/98 de 11 de Julho, junto se envia fotocópia da Lista de Classificação Final dos candidatos ao concurso referido em epígrafe, devidamente homologada, pelo Senhor Secretário de Estado da Agricultura em 03-09-2001, solicitando a V. Exª se digne mandar afixá - la nos locais habituais, no próximo dia 11 de Setembro, pelas 16 horas.» ( fls. 21 dos autos ). 5 - Por sua vez na segunda página do mesmo Fax consta, sob a epígrafe, “ Concurso para preenchimento do Cargo de Chefe de Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção da Direcção Geral de Veterinária “, a « LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL » com os candidatos ordenados pela seguinte ordem e valores: 1º P ... 17,9916 2º M .... 16,4083 3º F .... 15,8250 6 - Mais consta desta mesma segunda página do Fax que « Da homologação da presente Lista de Classificação, cabe recurso contencioso a interpor nos prazos legais. » ( fls. 22 dos autos ). 7 - Sobre a primeira página do referido Fax o Responsável pela Direcção de Serviços Fomento e Melhoramento Animal apôs o seguinte despacho « Afixar na DSPMA e DSRA à data e hora indicadas », e 8 - no doc. de fls. 21 dos autos (cópia da primeira folha do citado Fax) pelo mesmo Responsável foi “certificada” a mencionada afixação nos seguintes termos « Cópia do fax afixado na DSPMA e DSRA relativo ao assunto em epígrafe constituído por duas páginas ». 9 – A recorrente à data de 11/09/2001 exercia funções na DSPMA. 10 - Em 12 de Outubro de 2001, a Recorrente requereu ao abrigo do art. 82º da LPTA que lhe fosse fornecida em tempo útil certidão da Lista de Classificação Final devidamente corrigida e homologada pelo Sr. Secretário de Estado da Agricultura, indicando ter como finalidade a impugnação contenciosa do acto. 11 - A referida certidão foi remetida à recorrente por ofício datado de 18/10/2001, a qual foi por ela recebida em 30/10/2001. 12 - Na Lista de Classificação Final recebida pela recorrente em 30/10/2001 consta um carimbo com o nome e qualidade de Sr. Secretário de Estado da Agricultura, rubricado por este, sem qualquer data. 13 - Em 06/12/2001, a recorrente interpôs o presente recurso contencioso do acto de 03/09/2001 do Sr. Secretário de Estado que homologou a lista de classificação final. III – Da matéria factual supra descrita afigura - se - nos assistir razão aos recorridos particulares sendo o recurso intempestivo. Com efeito, dispõe o art. 15º do DL nº 49/99: “ nº 1 – A acta que contém a lista de classificação final é submetida a homologação do membro do Governo competente, no prazo de cinco dias. nº 2 – No prazo de cinco dias após a homologação, é publicitada a lista de classificação final, por afixação no respectivo serviço ou organismo, recorrendo - se ao ofício registado no mesmo prazo, para os interessados externos ao serviço ou organismo. “ ( sublinhado e cheio nosso ). Por sua vez, dispõe o art. 40º do DL nº 204/98: “ nº 1 – A lista de classificação final é notificada aos candidatos através de: a) ... b) ... c) Afixação da lista no serviço. “ ( cheio nosso ). nº 2 – ... nº 3 – No concurso limitado observa - se apenas o disposto na alínea c) do nº 1, enviando - se ainda cópia da lista aos candidatos que, por motivos fundamentados, estejam ausentes das instalações do serviço.” ( cheio nosso ). De tais disposições legais, nomeadamente do art. 15º nº 1 do DL 49/99, é a acta que contém a lista de classificação final que é levada a homologação ao membro do Governo competente, donde resulta evidente que a lista de classificação final deverá estar contida na respectiva acta, fazendo parte integrante da mesma. Assim que o acto de homologação da acta não tenha, por isso, de ser exarado em todas as folhas da respectiva acta – se composta esta por mais de uma folha – bastando que seja exarado na 1ª página da mesma, dessa forma abrangendo todo o seu conteúdo, tal como um acto de concordância por parte de um membro do Governo aposto sobre um determinado parecer não tem de o ser sobre todas as folhas ou páginas que constituem esse mesmo parecer. Ora, conforme resulta do ponto 2 - da matéria factual supra descrita a lista de classificação final referente ao concurso em questão, embora junta em anexo à respectiva acta, fazia parte integrante desta, tal como consta exarado nessa mesma acta. Daí que necessariamente, o despacho homologatório abrangesse também a lista de classificação final anexa à acta, por dela fazer parte integrante, sendo que da repetição do despacho homologatório ínsito na 2ª e 3ª páginas da acta, mas já não no anexo que continha a lista de classificação final, não se pode retirar que a autoridade recorrida homologou a acta, mas não a lista de classificação final, podendo dizer - - se que a repetição do referido despacho naquelas 2ª e 3ª páginas da acta nem sequer se justifica por “estar a mais”. Por outro lado, quanto à notificação da lista de classificação final, a mesma, quer de acordo com o art. 15º nº 2 do DL nº 49/99, quer de acordo com o art. 40º nº 1 al. c) e nº 3 do DL 204/98, apenas tem de obedecer à sua afixação no respectivo serviço ou organismo, já que a recorrente exercia funções nesse serviço e não consta dos autos, nem por ela é invocado que se encontrava ausente do mesmo. E, sendo certo que da matéria factual resultante dos autos a afixação da lista de classificação final no DSPMA foi efectuada no dia 11 de Setembro de 2001 pelas 16 horas, e que tal afixação teve por objecto não só a lista de classificação propriamente dita, enviada por Fax para o respectiva Direcção de Serviços, mas também a 1ª página daquele mesmo Fax, onde se dava notícia da homologação da mesma lista e da data em que o foi pelo membro do Governo competente ( cfr. doc. nº 3 junto aos autos e pontos 4- a 8- da matéria factual supra descrita ), que a nosso ver a recorrente se deva por ter notificada do acto em recurso naquela data de 11 de Setembro de 2001. Mas, mesmo que a 1ª página do referido Fax, não tivesse sido afixada, mas apenas a lista de classificação final propriamente dita, sempre da menção exarada na mesma de que “ Da homologação da presente Lista, cabe directamente recurso contencioso a interpor nos prazos legais “, além de se tratar da publicitação de uma lista de classificação final, resulta evidente que a mesma tinha de já ter sido homologada. Aliás, saliente - se que a recorrente no seu requerimento de 12/10/2001, nem sequer solicitou a certidão da acta homologada de que aquela lista fazia parte, de forma a, eventualmente, poder fundamentar o recurso, mas apenas solicitou “certidão da lista de classificação final devidamente homologada”, do que se infere que a mesma havia sido notificada, pela publicitação, em 11 de Setembro de 2001, da referida lista de classificação final e respectiva homologação. E, não obstante da respectiva certidão remetida, que a recorrente diz ter recebido a 30/10/2001, não constar qualquer despacho de homologação, mas apenas o carimbo com o nome e qualidade do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, com a sua rubrica, o certo é que a recorrente continuou sem solicitar qualquer outra certidão, nomeadamente da acta homologada, o que demonstra que através da publicitação/notificação da referida lista de classificação final, já tinha tomado conhecimento e apreendido ter sido a mesma homologada, o autor da sua homologação e a data do respectivo despacho, bem como a sua fundamentação. Daí que, tal como referem os recorridos particulares, em nosso entender, o prazo de dois meses a que se reporta o art. 28º nº 1 al. a) da LPTA, deva ser contado a partir da data da notificação efectuada à recorrente, pela publicitação legal no respectivo serviço da recorrente, da lista de classificação final, ou seja em 11/09/01, que não da data de 30/10/01, em que terá recebido a certidão da lista solicitada, por o pedido da recorrente sobre a passagem daquela certidão, nos termos em que foi pedida, não se conter no estipulado no art. 31º nº 1 da LPTA, antes se afigurando ter sido usado como expediente dilatório. Pelo que tendo o presente recurso dado entrada neste Tribunal em 6 de Dezembro de 2001, e não tendo sido invocada qualquer nulidade ao acto recorrido, que o mesmo se mostre extemporâneo. IV – Assim, em face de todo o exposto e em conclusão, emitimos parecer, no sentido de ser considerada procedente a excepção prévia levantada, devendo o presente recurso ser rejeitado liminarmente, por extemporaneidade na sua interposição e, consequentemente, não se conhecendo do seu mérito. |