Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/08/2008 |
| Processo: | 04366/08 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Laranja de Freitas |
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS; PRAZO IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ANULÁVEIS |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 146º nº 1 do C.P.T.A. Elegem os ora recorrentes quatro situações constantes da douta decisão recorrida que, na sua óptica, são passíveis de censura: a) extemporaneidade na interposição da acção junto do tribunal a quo; b) extemporaneidade na impugnação de actos anuláveis; c) extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; e d) o facto de a decisão da entidade administrativa não estar sujeita, previamente, à audiência de interessados. Tendo em devida consideração os elementos relevantes constantes dos autos, afigura-se-me ser de considerar, desde já, que o presente recurso merece parcial provimento. Assim, e quanto à última das situações supra referidas, parece-me que, in casu, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, não deveria haver lugar à formalidade consubstanciada em audiência de interessados. Efectivamente, e como lapidarmente se consigna na douta decisão sob recurso, “não havia que ter lugar a audiência de interessados”, atento o que se preconiza no artigo 5º do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro onde expressamente se estabelece que:” o disposto no presente diploma vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local com competência para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo.” Assim, e porque o ora recorrido se encontrava vinculado a decidir em conformidade com tal dispositivo legal, em nada a audiência dos interessados poderia abalar a decisão tomada em concreto. Neste sentido, aliás, se pronunciou o STA, em Acórdão de 28/05/1966 (Rec. nº 36473) onde se consignou: “Não viola o disposto no artigo 100º nº 1 do C.P.A. o despacho proferido sem audição do interessado em procedimento em que era de prever que aquela era absolutamente inútil já que a decisão resultava directa e inelutavelmente da lei, vinculando a administração a proferi-la.” Em relação, por sua vez, à alegação consubstanciada na extemporaneidade na interposição do presente procedimento, dúvidas não parecem existir de que a douta decisão recorrida não pode subsistir na parte respectiva. Com efeito, e por um lado, a categórica afirmação de que “ Atento o período de tempo decorrido desde a prolação do referido acto -2005-04-07- e a data em que ocorreu a interposição da acção ora em análise -2005-10-03- já se encontrava decorrido o prazo de um ano para impugnação de actos anuláveis” não pode, obviamente, proceder.Tenha-se em conta que o período temporal indicado se cifra tão somente, em cerca de seis meses e, assim muito longe de um ano (e isto sendo certo que tal período se reporta ao concedido ao Ministério Público que não aos ora recorrentes). Por outro lado, e relativamente ao prazo de impugnação de actos anuláveis para além do decurso do prazo de 3 meses, certo é que, como muito bem salienta os recorrentes, “de 22 de Maio de 2005 (data da notificação da deliberação aos recorrentes) até à data da interposição do recurso (3 de Outubro de 2005) decorreu um prazo judicial de 72 dias, porque tinham de ser descontadas as férias judiciais que decorriam –à data dos factos- de 15 de Julho até 15 de Setembro de 2005, e nas quais os prazos para a prática dos actos processuais se encontravam interrompidos nos termos do artigo 143º nº 1 do C.P.C.” Tal equivale a dizer que, contrariamente ao defendido na douta decisão recorrida, em 3 de Outubro de 2005 ainda não se encontrava decorrido o prazo legal de 3 meses para impugnação de actos anuláveis. Assim sendo, não pode o motivo indicado (alínea b) do nº 2 do artigo 58º do C.P.T.A.) suportar a afirmação de que à data da interposição da acção já se encontrava decorrido o prazo de três meses para impugnação de actos anuláveis e, assim, justificar a extinção da presente instância por inutilidade superveniente da lide, ademais, quando supervenientemente nada se verificou nos autos. Todavia, e tendo em conta que ocorre uma manifesta caducidade do alvará de loteamento por via do Decreto-Lei nº 351/93, de 7 de Outubro, loteamento esse que está na base da pretensão formulada pelos ora recorrentes, o presente procedimento não poderia proceder. Assim, ocorre, antes, uma situação que posto não caracterizável como de extinção de instância, se traduz, afinal, na improcedência do pedido inicialmente formulado, o qual, contudo, e contrariamente ao decidido, não foi extemporâneo. Pelo exposto, emito parecer no sentido do parcial provimento do presente recurso, já que não pode subsistir a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide baseada ou com fundamento na violação do comando constante da alínea b) do nº 2 do artigo 58º do C.P.T.A. |