Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/27/2006 |
| Processo: | 02110/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | DESPACHO Nº 867/03/MEF APOSENTAÇÃO PREJUÍZO PARA O SERVIÇO |
| Data do Acordão: | 09/27/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pela C.G.A. do acórdão proferido em 29.11.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2 que, julgando parcialmente procedente a acção intentada por M....., condenou a demandada Caixa Geral de Aposentações “na prática do acto devido de decisão do pedido de aposentação voluntária da A. com efeitos a 30.12.03 (...)”. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não terá optado pela melhor solução. Na verdade, e na sequência de uma prática habitual na Administração Pública, visando a desejável uniformização de procedimentos, o despacho n.º 867/03/MEF de 5 de Agosto de 2003 da Senhora Ministra do Estado e das Finanças procurou definir em termos genéricos e abstractos o modo de aplicação do Decreto-lei n.º 116/85, impondo aos dirigentes um especial cuidado e rigor na fundamentação, nos casos de aposentação. Isto, sem todavia operar qualquer interpretação autêntica do conteúdo desse diploma. De facto, conforme se assinala no sumário do acórdão de 24.2-2005 (processo n.º 07501/03) deste TCAS, o referido Despacho n.º 867/03/MEF configura tão só “um acto interno de carácter genérico que esgota os seus efeitos no âmbito das relações interorgânicas, não produzindo efeitos na esfera jurídica dos particulares sem a prática de um acto externo de aplicação”. Ora, como óbviamente tambem decorre deste aresto, a eficácia de tal Despacho não dependia mínimamente da sua publicação. Assim, a aposentação antecipada não configura um direito incondicionado ou automático, antes dependendo a sua concessão, designadamente, de dela não decorrer prejuízo para o serviço – sendo certo que, nos termos do mencionado Decreto-lei n.º 116/85 a apreciação da existência desse prejuízo cabe ao departamento onde o interessado exerce funções e, em última instância, ao membro do Governo competente (artigo 3º, n.º 2). Por isso, incumbindo à CGA o despacho dos pedidos de aposentação, e encontrando-se tal entidade sujeita à tutela do Ministro das Finanças, não surpreende que este último defina o que deve entender-se por prejuízo para o serviço, com base em critérios lógicos e objectivos; e pondo fim deste modo à arbitrariedade e desfasamentos que indesejávelmente vinham ocorrendo. Ora, no caso vertente, constatou a CGA que o processo de aposentação de M..... não se encontrava instruído nos termos do Despacho n.º 867/03/MEF, por a declaração do dirigente máximo dos serviços, nele incluída, não fundamentar devidamente a inexistência de prejuízo para o serviço. De resto, nem essa fundamentação se tornava possível, visto constar dos elementos inseridos no processo de aposentação ter havido, nos últimos dois anos, recrutamento externo para a carreira daquela interessada. De tal circunstância derivou assim a impossibilidade de aquela Caixa poder apreciar o pedido de aposentação, com a subsequente devolução do processo á procedência. Nesta conformidade, resulta falecerem os fundamentos determinantes do sentido da decisão sob recurso, que enferma pois de erro de julgamento – mormente por desajustada interpretação do disposto nos artigos 1 n.º 1 e 3 n.ºs 2 e 3 do Decreto-lei n.º 116/85 de 19 de Abril. Decorrentemente, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida. |