Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/07/2003 |
| Processo: | 11620/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | REVOGAÇÃO PARECER DEFERIMENTO FALTA OBJECTO RECURSO |
| Data do Acordão: | 02/12/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. Recorre J ... do despacho de 5.7.02 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que lhe concedeu apenas provimento parcial ao recurso hierárquico com revogação do despacho de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para provimento de encarregado de sector, da carreira do pessoal dos serviços gerais, do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Chaves e pede que seja anulado por violação de lei, art.°s 27º e 22º do DL 100/99 de 31 de Março. A autoridade recorrida bate-se pela rejeição e improcedência do recurso. 2. O recorrente concluiu nas suas alegações que: “O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito: a) erro na qualificação, pois qualifica erradamente a situação jurídica, ao considerar que o grau de parentesco corresponde ao 3° grau quando corresponde ao 4° grau, atento o consagrado no art. 1581 do CC. b) erro na interpretação, pois invoca solução que a norma não contempla, atento o DL 100/99 de 31 de Março, nos seus art.°s 27 e 22, o que originou correcção errada das provas de conhecimentos, e consequente errónea classificação final dos candidatos. Nas alegações, a autoridade recorrida suscitou a questão prévia da irrecorribilidade, designadamente com fundamento de que “o presente recurso contencioso carece de objecto porque uma vez revogado o acto homologatório em sede de recurso hierárquico o processo de concurso foi devolvido ao Júri para proceder conforme se propõe no Parecer 203/02, isto é, para se repetirem os procedimentos do concurso a partir da notificação dos candidatos para efeitos do disposto no art. 100.° do CPA. Nestes termos o supracitado despacho de 05/07/2003 decidiu favoravelmente o recurso hierárquico necessário interposto pelo ora Recorrente revogando a deliberação do Conselho de Administração de 18/09/2000 que homologara a acta final a lista classificativa final do concurso em apreço, com devolução do processo de concurso ao júri. Ora, na esteira do Ac. do TCA de 05/06/2003, Proc. 11618 / 02, na parte que importa, idêntica ao procedimento do concurso em apreço, consideramos igualmente que: "I- Um procedimento administrativo é constituído por vários actos administrativos, alguns dos quais definitivos a executórios a que se repercutem directamente na esfera jurídica dos interessados a que culmina com o acto final: a decisão referida no art. 120° do CPA. 2- Apenas os actos preparatórios que produzem efeitos externos, constituindo eles próprios já uma decisão do procedimento quanto a algum aspecto, todavia, sem serem ainda a decisão final do procedimento, podem ser impugnados contenciosamente, chamando-se actos destacáveis. (...) 4-A decisão de provimento do recurso hierárquico fazendo desaparecer o acto de homologação e a lista de classificação final que dele foi objecto e fazendo recuar o procedimento a uma fase anterior, não é imediatamente lesiva, pois a classificação final poderá vir a ser alterada por forma a satisfazer as pretensões da recorrente e no recurso contencioso que vier a ser interposto do acto que se vier a pronunciar sobre a nova lista de classificação final podem ser apreciados pelo tribunal vícios anteriormente invocados e julgados não procedentes no anterior recurso hierárquico, não podendo, nesse novo recurso contencioso, julgar-se improcedentes vícios anteriormente invocados no primeiro recurso hierárquico, com fundamento na formação de caso decidido ou resolvido sobre eles.” O recorrente pugna pela improcedência da questão prévia, invocando em seu favor designadamente a doutrina do Ac. do STA de 1.3.95, R. 2711. A meu ver, a Jurisprudência orienta-se presentemente no sentido que a autoridade recorrida defende e na linha deste TCA, como pode ver-se por exemplo do Ac. do Pleno do STA de 15.11.01, R. 40932, porque os vícios de procedimento que a decisão de não provimento parcial do recurso hierárquico tenha deixado subsistir serão susceptíveis de arguição no recurso que venha a ser interposto da (nova) decisão, na medida em que nela se repercutam, pois o princípio da impugnação unitária não colide com a garantia de recurso contencioso de actos administrativos lesivos. Aliás, no Ac. do Pleno do STA de 29.6.00, R. 39957, decidiu-se que provido o recurso hierárquico, o segmento do acto revogatório que julgue improcedentes outros vícios invocados pelo recorrente, não constitui acto destacável, porque o despacho recorrido e a classificação por ele homologada deixam de produzir efeitos na sua totalidade e a alteração da valoração de um só factor pode determinar a modificação da classificação em termos que satisfaçam por inteiro o concorrente que viu assim provido o seu recurso, embora pela procedência de um só dos vícios invocados. Também não se formou caso decidido ou resolvido relativamente a outras questões do procedimento do concurso, tanto aquelas que tenham sido suscitadas nesse recurso hierárquico que sobre elas incidiu decisão desfavorável, como sobre quaisquer outras que então não foram suscitadas apesar de já então serem conhecidas e que só vieram a sê-lo quando da interposição de novo recurso hierárquico do segundo acto de homologação da nova lista de classificação final dos candidatos, como entende o STA no Ac. de 23.9.98, R. 40876. Portanto, o despacho que concede provimento parcial a recurso hierárquico necessário de acto homologatório da lista de classificação final não é passível de recurso contencioso mesmo na parte desfavorável, porque carecido de qualquer lesividade, como também decidiu o STA nos Acs. de 17.6. 99, R. 37667; de 1.7.99, R. 39957 e de 24.2.00, R. 40932. 3. Em conclusão, procede a questão prévia e o recurso carece de objecto, de acordo com as disposições combinadas dos artºs. 268º, nº 4 da CRP; 24º, alínea b) e 25º, nº 1 da LPTA ; § 4º do artº 57º do RSTA, devendo ser rejeitado o recurso, por ilegal, segundo o meu parecer. |